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TJ/SP suspende distribuição de novas apelações envolvendo a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança

Portaria do TJ/SP suspende a distribuição de novas apelações que chegarem à Seção envolvendo a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança.

Da Redação

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

Atualizado às 07:25


Portaria 7793/2010

Portaria do TJ/SP suspende a distribuição de novas apelações que chegarem à Seção envolvendo a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança.

  • Confira abaixo :

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PORTARIA 7793/2010

FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO,

CONSIDERANDO que lhe compete dirigir a distribuição dos feitos da Seção, nos termos do art. 42, II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo;

CONSIDERANDO que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no REsp. nº 1.107.201/DF e no REsp. nº 1.147.595/RS, ambos da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, determinou a suspensão dos recursos especiais que estão em processamento na fase de Juízo de Admissibilidade perante os Tribunais de Justiça;

CONSIDERANDO que este Egrégio Tribunal de Justiça possui em andamento milhares de ações relacionadas às cobranças de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, tendo sido distribuídos, apenas no ano de 2009, o considerável total de 44.410 recursos sobre a matéria, numa média mensal de 3.700 recursos;

CONSIDERANDO que os julgamentos dos recursos pelas Colendas Câmaras deste Tribunal demoram, em média, tempo superior a dois anos em virtude de um acervo que se aproxima dos 350.000 processos, e que tal prazo certamente superará o tempo que os recursos especiais acima mencionados serão decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando qualquer prejuízo para o jurisdicionado no que tange à celeridade;

CONSIDERANDO que a decisão que for tomada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça resultará na pacificação dos vários temas relacionados aos recursos de cadernetas de poupança, facilitando sobremaneira a decisão que se poderá dar até monocraticamente se o entendimento estiver em consonância com a decisão daquela Corte Superior, a teor do caráter normativo contido no art. 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO, a propósito, que o art. 543-C, II, do Código de Processo Civil, prevê que o Tribunal de origem reapreciará a sua decisão quando for diversa do que vier a ser decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o que obrigaria, nesses casos, a duplo julgamento, em tudo recomendando aguardar o desfecho dos recursos especiais para apreciação única e definitiva das apelações que chegam para distribuição;

CONSIDERANDO, nesse passo, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Segunda Seção e relatoria também do eminente Ministro Sidnei Benetti, no Recurso Especial nº 1.110.549-RS, de 28/10/2009, "firmou o entendimento de que, ajuizada a ação coletiva atinente à macro lide geradora de processos multitudinários, admite-se a sustação de ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva", observando "que a faculdade de suspensão nos casos multitudinários abre-se ao juízo em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que fica praticamente paralisada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma lide", mantendo, no caso em que se apreciava, a suspensão do processo individual até o julgamento da macro lide contida na ação coletiva;

CONSIDERANDO, também, a respeito do art. 93, XV, da Constituição Federal, que o princípio da razoabilidade encontra reforço no Direito Constitucional e na superioridade hierárquica dos direitos fundamentais do art. 5º, inclusive o LXXVIII, a implicar prevalência da suspensão da distribuição em prol da celeridade da tramitação do processo, que, como já afirmado, seria julgado uma única vez ainda que se decidisse diferentemente do que vier a decidir o Colendo Superior Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO, finalmente, que, durante a suspensão, a Presidência da Seção de Direito Privado tomará as providências iniciais para a reorganização administrativa da Seção com o fim de prestar auxílio aos Desembargadores na apreciação dos recursos repetitivos e sumulados, acelerando o tempo de julgamento dos demais recursos e reduzindo o acervo geral, sem, repita-se, qualquer prejuízo ao jurisdicionado;

R E S O L V E:

1 )

Editar a presente PORTARIA, nos termos do art. 271, III, do Regimento Interno do Tribunal, para SUSPENDER a distribuição de todas as novas apelações que chegarem à Seção envolvendo a cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, até o julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nºs 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ambos da relatoria do eminente Ministro Sidnei Beneti;

2)

DETERMINAR que, observada a rigorosa ordem de chegada na Seção, permaneçam arquivados separadamente de modo a possibilitar a imediata distribuição após a uniformização da jurisprudência pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais já acima mencionados;

3)

COMUNICAR o Egrégio Conselho Superior da Magistratura e o Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, bem como todos os Desembargadores e Juízes Substitutos integrantes da Seção de Direito Privado, publicando-se por pelo menos três vezes no Diário Oficial para conhecimento dos Desembargadores e da comunidade jurídica.

São Paulo, 22 de janeiro de 2010

(a) FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Seção de Direito Privado

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