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STF julga prerrogativas dos defensores públicos do RJ

O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADIn 230 em que o governo do RJ questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

Da Redação

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Atualizado às 08:46


Estados organizados

STF julga prerrogativas dos defensores públicos do RJ

O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a Adin 230 (clique aqui) em que o governo do RJ questionava itens da Constituição estadual sobre prerrogativas dos defensores públicos, como aposentadoria, estabilidade e inamovibilidade. Como o caso chegou à Corte em 1990, alguns dispositivos foram considerados prejudicados em razão de norma superveniente sobre o assunto e para outros foi declarada a inconstitucionalidade.

No início de seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, chamou atenção para a circunstância de que, além das emendas à CF/88 (clique aqui) e estadual, também já sobreveio a LC 80 (clique aqui), que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e a LC 132 (clique aqui), que alterou dispositivos da LC 80. Além disso, os dispositivos sofreram modificações em relação à numeração original.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea "f", que se refere à aposentadoria, a relatora julgou prejudicado por perda superveniente do objeto em razão da alteração da norma parâmetro, inclusive da norma estadual que também já se adaptou ao art. 40 da CF/88 (clique aqui). Neste ponto, todos acompanharam seu entendimento.

Em relação ao art. 178, inciso I, alínea "g", que fixa a estabilidade dos defensores a partir de dois anos, ela julgou prejudicado porque a CF mudou, e agora esse prazo é de três anos. Mas, a parte final, quando se fixa que o defensor "não perderá o cargo, senão por sentença judicial transitada em julgado", a relatora julgou o pedido procedente por afronta ao art. 41, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88, que estabelece que o servidor também pode perder o cargo mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Mas, após ponderações dos ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli, a ministra reajustou seu voto para declarar todo o dispositivo inconstitucional, considerando que poderia prevalecer o preceito da Constituição Estadual e os defensores públicos fluminenses poderiam continuar a ter estabilidade após dois anos de atividade. Por unanimidade, o item foi julgado procedente.

Quanto ao art. 178, inciso II, que se refere à inamovibilidade dos defensores públicos, a relatora a princípio o considerou improcedente. O ministro Marco Aurélio votou pelo prejuízo porque o Plenário concluiu em oportunidade anterior que a defensoria não teria inamovibilidade, passou a ter com a emenda [constitucional]. Logo, o parâmetro de cotejo foi modificado e o pedido está prejudicado. O ministro Dias Toffoli votou no mesmo sentido e o Plenário decidiu por julgar prejudicado o dispositivo, em razão da mudança de parâmetro. "Se julgarmos improcedente a ação, nós vamos declarar que essa norma nasceu constitucional e ela não nasceu constitucional", concluiu Toffoli.

Já em relação ao art. 178, inciso IV, alínea "a", que estabelece como prerrogativa do defensor público poder requisitar administrativamente de autoridade pública e dos seus agentes ou de entidade particular certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos, providências necessárias ao exercício de suas atribuições, a ministra Cármen Lúcia encaminhou a votação no sentido de julgar procedente apenas a expressão "ou de entidade particular" e dar interpretação conforme ao que ficaria em relação à autoridade pública.

Seguiu-se um debate sobre a interpretação conforme, com a preocupação de não se criar um "superadvogado", com "superpoderes", o que quebraria a igualdade com outros advogados, que precisam ter certos pedidos deferidos pelo Judiciário. O ministro Carlos Ayres Britto lembrou que, pela CF/88, o MP pode requisitar informações e documentos. Depois das ponderações, a ministra Cármen Lúcia reajustou seu voto para declarar integralmente inconstitucional o dispositivo.

Em relação ao art. 178, inciso IV, alínea "b", que se refere à comunicação pessoal e reservada com o preso, e alínea "c", sobre livre trânsito aos órgãos públicos, o Plenário julgou improcedentes ambos os pedidos, considerando que estão de acordo com a LC 80 e o Estatuto dos Advogados.

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