MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TV Globo deve indenização por morte de figurante durante filmagem de minissérie

TV Globo deve indenização por morte de figurante durante filmagem de minissérie

A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a TV Globo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um figurante contratado para participar da minissérie "A Muralha", filmada em 1999, no município de Alto Paraíso/GO. O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Da Redação

terça-feira, 30 de março de 2010

Atualizado às 14:09

Danos morais

TV Globo deve indenização por morte de figurante durante filmagem de minissérie

A 4ª turma do STJ manteve decisão que condenou a TV Globo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por culpa recíproca na morte de um figurante contratado para participar da minissérie "A Muralha", filmada em 1999, no município de Alto Paraíso/GO. O processo foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, no dia 13 de setembro de 1999, durante o intervalo das filmagens para almoço e descanso dos atores, a produção permitiu que os figurantes tomassem banho no Rio Paraná, ocasião em que a vítima, então com 18 anos de idade, morreu afogada depois de ser arrastada por forte correnteza. A mãe do rapaz ajuizou ação de reparação de danos.

O TJ/DF concluiu que houve culpa recíproca, já que a vítima também agiu imprudentemente, e condenou a emissora ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Mesmo sem a presença do marido no pólo ativo da ação, o tribunal decidiu que, diante da solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, o pagamento da pensão é devido até que o último do casal sobreviva.

A Globo Comunicação e Participações S/A recorreu ao STJ alegando culpa exclusiva da vítima. Sustentou que o figurante, maior de idade e em pleno gozo de sua capacidade física e mental, entrou no rio por sua conta e risco, sem a cautela exigida para a situação, e que a conduta imprudente realizada durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a responsabilidade e a obrigação de indenizar do empregador. Sustentou, ainda, que a extensão da indenização ao marido em caso de falecimento da autora, sem que o pedido tenha sido requerido na inicial, caracteriza julgamento extra petita (além do pedido).

Segundo o relator, a permissão para que o empregado entrasse no rio sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local criou um risco desnecessário e violou o preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXII (clique aqui).

Para ele, é irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados: "É dicção literal do art. 21, § 1º, da lei 8.213/91 (clique aqui) a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este", ressaltou em seu voto.

Quanto à extensão da pensão ao marido em caso de falecimento da autora, a turma entendeu que tal decisão violou os artigos 128 e 460 do CPC (clique aqui), pois ele não é beneficiário da pensão e sequer figurou no processo como litisconsorte ativo. Segundo o relator, a jurisprudência garante que o beneficiário de pensão por ato ilícito acresça a cota-parte de outro beneficiário que, por qualquer motivo, deixe de percebê-la.

"É pressuposto necessário do direito de acrescer que a pessoa seja beneficiária da pensão, o que, no caso dos autos, somente se conseguiria se o próprio esposo tivesse figurado como autor da ação". Assim, por unanimidade, a turma acolheu o recurso apenas para afastar o direito de acrescer concedido de ofício pelo TJ/DF e manteve integralmente o restante do acórdão recorrido.

  • Processo Relacionado : Resp 1014848.

_____________________