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TJ/MG - Jovem barrado em shopping por estar vestido de drag queen não é indenizado

"Vivemos numa sociedade em que os valores estão sendo banalizados : ninguém respeita nada, nada é proibido e a liberdade é confundida com libertinagem". Essa foi a base do argumento do juiz da 3ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um jovem impedido de entrar no Shopping Cidade por estar vestido de Drag Queen. Por ser de primeira instância, a decisão ainda está sujeita a recurso.

Da Redação

segunda-feira, 5 de julho de 2010

Atualizado às 15:16

Liberdade x Libertinagem

TJ/MG - Jovem barrado em shopping por estar vestido de drag queen não é indenizado

"Vivemos numa sociedade em que os valores estão sendo banalizados : ninguém respeita nada, nada é proibido e a liberdade é confundida com libertinagem". Essa foi a base do argumento do juiz da 3ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais de um jovem impedido de entrar no Shopping Cidade por estar vestido de drag queen. Por ser de primeira instância, a decisão ainda está sujeita a recurso.

O autor alegou que após participar de uma parada gay, em 20 de julho de 2008, se dirigiu ao Shopping Cidade, ainda vestido de Drag Queen, para fazer um lanche. Afirmou que foi barrado, na entrada, pelos seguranças do shopping. De acordo com a sentença, o requerente exigiu que lhe fosse apresentada alguma norma que motivasse a proibição de sua entrada no local. Como não foi atendido, chamou a Polícia. O chefe de segurança do shopping dispensou os seguranças e a entrada do jovem no shopping foi permitida "após marchas e contramarchas". Ainda sim, o jovem disse estar moralmente lesado por sofrer discriminação devido à sua opção sexual e, por isso, ajuizou ação pedindo indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos à época dos fatos, o equivalente à R$ 41,5 mil.

Citado, o shopping contestou alegando que não houve discriminação em relação ao autor. Esclareceu que o local tem regras de funcionamento e que seu regimento interno proíbe a entrada de pessoas com trajes considerados inconvenientes. Citou ainda o exemplo de prédios do poder Judiciário onde também não se permite a entrada com qualquer roupa. O shopping entendeu não estar configurado o dano moral e, assim, pediu que a ação fosse julgada improcedente.

Para o juiz, não houve discriminação. Ele entendeu que a restrição da entrada do jovem no shopping não foi devido à sua opção sexual, mas devido ao seu traje, considerado incompatível para o centro de compras. O magistrado considerou que, apesar de o shopping ser um local aberto ao público, trata-se de uma propriedade particular com normas internas a serem seguidas pelos frequentadores, desde que tais normas estejam em harmonia com o ordenamento jurídico. "Regras precisam existir para a regular convivência social. Conscientes da necessidade dessas regras, a questão do traje também é fundamental para o exercício da cidadania. Para cada lugar há um limite para o respectivo traje, pautado pelo costume da localidade", afirmou.

Segundo Raimundo Messias, os seguranças do shopping, ao não permitirem a entrada do autor no centro de compras, apenas cumpriram o regimento interno do estabelecimento que proíbe a entrada de pessoas fantasiadas, conforme provas do processo. No entendimento do julgador, que fundamentou sua sentença com uma decisão do próprio TJ/MG, não houve manifestação preconceituosa em relação ao autor.

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Fonte : TJ/MG
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