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Publicada as ementas de julho do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 533ª sessão no dia 15/7.

Da Redação

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Atualizado às 08:23

TED

Publicada as ementas de julho do TED da OAB/SP

Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 533ª sessão no dia 15/7.

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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO

533ª SESSÃO DE 15 DE JULHO DE 2010

PALESTRAS GRATUITAS SOBRE TEMAS JURÍDICOS PATROCINADAS POR ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE ASSESSORIA OU CONSULTORIA ESPECÍFICAS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 8º DO PROVIMENTO No. 94/2000 DO CFOAB - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO PRO BONO - PARCERIA OU APOIO DA OAB/SP - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SECCIONAL. Conhece-se, parcialmente e em caráter excepcional, de consulta formulada por entidade sem fins lucrativos que pretende desenvolver projeto com palestras gratuitas a serem ministradas por advogados voluntários. Inexistência de vedação ética ou de violação à Resolução Pro Bono da OAB/SP, desde que se trate de palestras de esclarecimentos gerais, ainda que sobre temas determinados e previamente anunciados, e que não se proceda a qualquer consulta ou assessoria acerca de casos específicos, orientando-se os interessados a procurar os órgãos de defensoria pública ou assistência judiciária competentes. Deve o advogado palestrante observar rigorosamente o quanto disposto no artigo 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Não se conhece da consulta na parte em que se pleiteia parceria ou mesmo apoio da OAB/SP ao projeto em questão, por se tratar de matéria de competência exclusiva da Seccional respectiva. Proc. E-3.877/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GILBERTO GIUSTI, com declaração de voto do revisor Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - LICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA, CONSULTORIA E DE ADVOCACIA CONTENCIOSA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PARA MUNICÍPIO - VEDAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADOS COM PROFISSIONAIS DE OUTRAS ÁREAS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, I E II E 16 DO EAOAB - IMPROPRIEDADE DA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SOB A MODALIDADE DE PREGÃO. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal Deontológico, Município que pretenda contratar serviços de auditoria e consultoria jurídicas, com promoção de ações judiciais, deverá realizar licitação ou procedimentos de dispensa ou inexigibilidade voltados à participação exclusiva de advogados e sociedades de advogados (Proc. E-3.369/06 e E-3668/08). Exigência no edital de comprovação pela empresa licitante de possuir em seus quadros administradores, economistas ou contabilistas e advogados configura invasão do campo profissional privativo da advocacia (EAOAB, art. 1º, I e II). Ademais, não podendo a sociedade de advogados ter como objeto senão o exercício da advocacia, o desempenho de atividades não jurídicas implica nítida conotação mercantilista e facilitação do exercício de outros profissionais impedidos de advogar, em violação dos artigos 16 e 34, I do Estatuto. A licitação na modalidade de pregão não é apropriada para serviços de advocacia, seja pela impossibilidade de definição no edital dos padrões de qualidade e desempenho exigidos, seja por consistir o pregão na formulação de lances decrescentes, com aviltamento dos serviços advocatícios, em antagonismo ao art. 41 do CED. Precedentes: E-1.835/99; E-3.381/06; E-2.082/00; E-3.492/07 e E-3494/07. Proposta de encaminhamento à D. Comissão de Prerrogativas, tendo em vista a adoção das medidas pertinentes em face da invasão do campo profissional da advocacia. Proc. E-3.888/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA 01 - PUBLICIDADE - ATUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO - OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES "APOSESENTADORIAS" OU "APOSENTADORIAS EM GERAL", CONSAGRADAS PELO USO POPULAR - POSSIBILIDADE. O uso da indicação da advocacia previdenciária com ênfase em aposentadoria, de um modo geral, na publicidade do advogado, se feita com a devida moderação, não fere a ética profissional. A expressão "aposentadoria", ainda que signifique apenas um segmento da especialidade, identifica para a população o tipo de atuação do advogado. O uso de tal expressão, consagrada pelo uso popular e adotada na placa indicativa do escritório do advogado, não representa afronta à ética profissional, desde que respeitadas a discrição, moderação e a finalidade exclusivamente informativa. Proc. E-3.889/2010 - v.m., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA 02 - HONORÁRIOS AD EXITUM - RECEBIMENTO EM CASO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECAUÇÕES. Em caso de contratação de honorários pelo êxito, com pagamento nas mesmas condições e proporções em que o cliente receber o resultado da ação, não fere a ética o advogado cobrar honorários proporcionais ao que o cliente receber na hipótese de antecipação de tutela. A contratação dos honorários pelo êxito deve respeitar o princípio da moderação e as regras da tabela da OAB. O advogado deve, ainda, estar consciente que, se a tutela antecipada for revertida, deverá devolver os honorários ad exitum recebidos, no mesmo momento e nas mesmas condições em que seu cliente tiver que devolver o que recebeu em tutela antecipada. Proc. E-3.889/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dra. MARY GRUN - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CONFLITO ENTRE ADVOGADOS FIGURANTES NO MESMO POLO DA AÇÃO - DIVERGÊNCIAS COM O CLIENTE - DÚVIDAS SOBRE SITUAÇÕES CONCRETAS AINDA QUE "PRIMA FACIE" CONTENHAM ASPECTOS ÉTICOS-DISCIPLINARES - QUESTÕES DE DIREITO POSITIVO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - NÃO CONHECIMENTO. Ainda que a consulta tenha aspectos ético-disciplinares, estes encontram-se em segundo plano quanto aos fatos concretos narrados, envolvendo conflito entre colegas figurantes no mesmo pólo da ação, além do próprio cliente. A "opinio" do Tribunal Deontológico, a princípio, não deve ser utilizada como peça de sustentação em procedimento disciplinar já anunciado na consulta, suprimindo ou inibindo competência das Turmas Disciplinares. Descabe à Ordem advogar, senão em defesa dos princípios contidos no Estatuto, no Código de Ética e legislação interna correlata, nunca em substituição do próprio advogado em seu labor exclusivo. Para fazer valer seus direitos deverá o advogado utilizar-se de seus conhecimentos técnicos do direito substantivo e adjetivo, sem interferência de órgão de classe, excepcionando situações de sua exclusiva competência, mas este não é o caso epigrafado. Exegese do artigo 49 "caput" do Código de Ética e Disciplina, art. 136, § 3º, I, Regimento Interno da OAB/SP, no artigo 3º "caput" do Regimento Interno do Tribunal de Ética, bem como na Resolução nº 06/1994, deste Colegiado. Proc. E-3.890/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente em exercício DR. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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PUBLICIDADE - PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA CONTRA INFORME PUBLICITÁRIO - ADVOGADO QUE NÃO FOI AGRAVADO PELA PUBLICAÇÃO - DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE EM FACE DO ART. 5º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tutela de Direito do Consumidor que, quando violado, constitui atribuição do Ministério Público por força legal (arts. 4º, 5º, 81, 82 do Código de Defesa do Consumidor e 129, III, da Constituição Federal) e de outros órgãos legitimados para tanto. Sob o aspecto ético, a publicação que pretende veicular, informando a uma coletividade indefinida seu patrocínio vencedor em causa securitária, constituiria publicidade imoderada (art. 31, § 2º CED), inculca e captação de clientela (violação do art. 34, IV, EOAB), e, em especial, estímulo à demanda, contrariando o inciso VI, art. 2º CED, razão pela qual não deve ser realizada. Proc. E-3.892/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dra. MARY GRUN - Rev. Dr. GILBERTO GIUSTI - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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PUBLICIDADE - USO DE SITE - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CURRÍCULO, FOTOGRAFIA E LOGOTIPO - REGRAMENTO ÉTICO. Permitida, desde que apresentados, de forma objetiva, o currículo, endereço, e-mail e telefones e áreas de atuação do advogado. É obrigatória a divulgação do nome e do número de inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil. É vedada a divulgação em site na Internet de frases ou textos que transmitam a busca da justiça ou que possuam qualquer caráter persuasivo. É permitida a divulgação em site da Internet de fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas e símbolos, desde que sejam apresentadas de modo discreto e de forma a não atentar contra a sobriedade da advocacia. Proc. E-3.898/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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HONORÁRIOS - CONTRATO ESCRITO - DELIMITAÇÃO DE SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS EM CONTRATO INICIAL - OUTRAS MEDIDAS NECESSÁRIAS INCIDENTAIS OU NÃO, DIRETAS OU INDIRETAS DECORRENTES DA CAUSA - EXEGESE DO ART. 37 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA. O art. 37 do CED deve ser examinado e aplicado em consonância com os artigos 35, caput, e 36 do mesmo Código. Novas medidas que vierem a ser solicitadas ou se fizerem necessárias, incidentais ou não, diretas ou indiretas, decorrentes da causa, poderão ter novos honorários fixados, desde que a contratação dos honorários seja escrita e delimitado o escopo dos serviços a serem prestados, às medidas preliminares, judiciais ou conciliatórias, com a concordância do cliente. Recomendação para exclusão da contratação de eventuais novas medidas que venham a ser solicitadas ou necessárias, considerando-se que o advogado deve conhecer e levar em conta, para a contratação de honorários, situações possíveis de ocorrência. A fixação dos honorários deve obedecer ao princípio da moderação, observados os elementos estatuídos no art. 35 do CED. Precedentes deste Sodalício: E-3.670/2008 e E-3.797/2009. Proc. E-3.899/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE ARTIGOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DESDE QUE COM OBJETIVOS ILUSTRATIVOS, EDUCACIONAIS E INSTRUTIVOS - ARTIGOS 32, 33 E 34 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ARTIGOS 7º E 8º DO PROVIMENTO Nº. 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - MENÇÃO AO NOME E ESPECIALIDADE - POSSIBILIDADE - FOTOGRAFIA - POSSIBILIDADE QUANDO FOR O CASO DE ARTIGO ESPORÁTICO - NO CASO DE PUBLICAÇÕES SEMANAIS, A INSERÇÃO DE FOTO DEVE SER EVITADA POR REPRESENTAR EXCESSIVA PROMOÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. Não comete infração ética o advogado que tem artigos de sua autoria publicados semanalmente em jornal de circulação local, desde que ausente propósito de promoção pessoal ou profissional e de captação de clientela. O procedimento correto para os advogados publicarem artigos em jornais de circulação local é aquele previsto nos artigos 32, 33 e 34 do CED e nos artigos 7º e 8º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB, que podem ser resumidos nos seguintes princípios: (i) o objetivo da manifestação deve ser exclusivamente ilustrativo, educacional e/ou instrutivo (artigo); (ii) por conseguinte, não pode encerrar propaganda ou promoção pessoal do advogado; (iii) deve o advogado abster-se de analisar caso concreto ou responder a consulta específica (parecer em sentido estrito); e respeitado o sigilo e o segredo profissionais. A inserção de fotografia do profissional que assina o artigo há de ser admitida apenas quando for esporádico. No caso de publicações semanais, a inserção de foto deve ser evitada por representar excessiva promoção pessoal do advogado. Proc. E-3.901/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER - Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUSTIÇA DO TRABALHO - INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ITEM 78 DA TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA OAB/SP - VALOR BRUTO, SEM O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO AO INSS OU DOS ENCARGOS FISCAIS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO ESCRITO DE HONORÁRIOS - CAUTELA RECOMENDÁVEL - INCIDÊNCIA SOBRE O FGTS - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE TRATE DE BENEFÍCIO AUFERIDO EM SENTENÇA E CONSTANTE DA LIQUIDAÇÃO. Os honorários advocatícios contratados para propositura de ação trabalhista, nos percentuais previstos no item 78 da Tabela de Honorários da OAB/SP, incidem sobre o valor bruto da condenação, sem o desconto das contribuições previdenciárias e encargos fiscais. A cota parte da contribuição previdenciária da empregadora não faz parte dos benefícios auferidos pelo cliente, sendo vedada a incidência da verba honorária. A verba honorária poderá incidir sobre os depósitos destinados ao FGTS, bem como a indenização de 40% incidente, desde que haja condenação em sentença ao seu depósito, bem como constem da liquidação de sentença. Precedentes E-3.699/2008, E-3.641/2008 e E-3.530/2007. Em ambos os casos, recomenda-se que a contratação dos honorários, feita por escrito, preveja expressamente essas hipóteses, a fim de evitar dúvidas e futuros litígios. Proc. E-3.902/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa da Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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PRO BONO - ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - ADVOCACIA GRATUITA A PESSOAS FÍSICAS - VEDAÇÃO. Organizações da sociedade civil de interesse público não podem prestar assistência jurídica a pessoas físicas, sob pena de ofensa à Constituição Federal e à Resolução do Pro Bono, aprovada pela Seccional da OAB-SP em 19 de agosto de 2002. Atividade exclusiva de advogados e/ou sociedade de advogados para pessoas jurídicas sem fins lucrativos integrantes do terceiro setor, reconhecidas e comprovadamente desprovidas de recursos financeiros para custear as despesas procedimentais, judiciais ou extrajudiciais, e desde que observados os pressupostos da mencionada Resolução, conforme precedentes deste Tribunal. Proc. E-3.908/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA Nº 1 - INCOMPATIBILIDADE - CASO CONCRETO - EXAME DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO. Como o consulente demonstrou conhecer muito bem a regra do art. 28, inciso III, e seu § 2º, do EAOAB, deve ele, como primeiro juiz de seus atos, verificar se seu cargo por algum motivo que seja, possa ter poder de decisão relevante em relação a terceiros e contato com a população em geral. Se, de fato, não tiver tais poderes, não estará incompatibilizado para o exercício da advocacia. Mas, se os tiver, estará exercendo função incompatível, devendo de plano comunicar o fato à OAB para as devidas anotações. Em caso de dúvida poderá dirigir-se e solicitar informações junto a comissão de inscrição e seleção do Conselho Estadual da OAB, competente para análise da matéria referente a incompatibilidade. Proc. E-3.909/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIS LOPES - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA Nº 2 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL - SERVIDOR PÚBLICO - IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO MISTER DE ADVOGAR CONTRA O PODER PÚBLICO QUE O REMUNERA. O advogado nomeado para exercer funções na Administração Pública está impedido de exercer a profissão contra o Poder Público que o remunera, seja postulando perante o Poder Judiciário, seja na advocacia meramente consultiva. O impedimento existe para qualquer atuação contra o mesmo poder. Inteligência do art. 30, I, do EAOAB. PRECEDENTES os processo E-2.960/04, E-2.368/01, E-2.302/01. Proc. E-3.909/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIS LOPES - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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EMENTA Nº 3 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA CONVÊNIO OAB/SP E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - ATUAÇÃO DO ADVOGADO INSCRITO NO CONVÊNIO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. A inscrição do advogado junto ao convênio OAB/SP e DEFENSORIA PÚBLICA para prestar assistência jurídica nos moldes desse convênio, não induz qualquer vínculo empregatício com os entes públicos convenentes. Inocorre, assim, impedimento legal para sua atuação em ações de qualquer natureza, inclusive, em relação à Fazenda Publica e respectivos órgãos, desde que não possua vínculo de investidura em cargo ou emprego público com as mesmas entidades (EAOAB, art. 30, I, e C.Federal art. 37, II). Precedente. Processo E-2.890/04. Proc. E-3.909/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIS LOPES - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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ASSESSORIA JURÍDICA - PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA A CLIENTES POR INDICAÇÃO SISTEMÁTICA DE EMPRESA FUNERÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO MODO, HAVENDO OU NÃO INTERESSE DA FUNERÁRIA NO PROVEITO DO ADVOGADO, AINDA QUE ESTE RECEBA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A TABELA DA OAB - VEDAÇÃO - CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL. Advogado que se prevalece de indicação freqüente e sistemática de intermediário subsume-se à prática de captação indevida de causas e clientes, concorrência desleal, inibe a liberdade do cliente na escolha de patrono, além de constituir oferta de serviços jurídicos através de interposta pessoa ou por quem não os pode prestar. Violação aos artigos 5º e 7º do CED e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB. A relação entre cliente e advogado deve ser baseada na confiança que esse inspira naquele através de vínculo que se cria livremente, sem influência de terceiros. Qualquer que seja o modo da indicação, verbal ou escrita, o advogado que aceita costumeiramente o patrocínio de causas vindas de uma pessoa com a qual mantém relação jurídica comete a infração descrita no art. 34, inciso IV do EOAB, ainda que sem o uso de propaganda e mesmo que sejam cobrados honorários. Precedentes E-3.714/2008 e E-2.642/2002. Proc. E-3.912/2010 - v.u., em 15/07/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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