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MPF/SP aciona Contran para regulamentar uso das cadeirinhas em vans escolares

Da Redação

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

Atualizado às 09:28


Mesmo que de forma educativa

MPF/SP aciona Contran para regulamentar uso das cadeirinhas em vans escolares

O MPF/SP ajuizou ontem, 25/8, ação civil pública, com pedido de liminar, para que o Contran seja obrigado a regulamentar, ainda que de forma educativa e temporária, o uso de dispositivos de retenção para crianças (cadeirinhas) nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, táxis, veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no § 3º do art. 1º da Resolução Contran 277/2008.

A ação, de autoria do procurador regional dos direitos do cidadão de São Paulo, Jefferson Aparecido Dias, é o resultado do inquérito instaurado em junho para apurar a ilegalidade, por omissão, da Resolução do Contran 277, de 28 de maio de 2008, que exclui alguns tipos de veículos da obrigatória instalação e utilização de dispositivos de segurança para crianças com até sete anos e meio de idade.

Durante a investigação, o MPF cobrou uma explicação do Contran sobre essas exceções fixadas na resolução. Em resposta, o Contran disse que estava em fase de estudo e análise específica sobre o uso de cadeirinhas nos veículos excluídos da Resolução 277. Em resposta, o órgão reconheceu, implicitamente, a omissão e disse que deixou as regulamentações para resoluções específicas futuras.

Recomendação

Em julho deste ano, o MPF recomendou ao Denatran que regulamentasse de forma específica o uso das cadeirinhas para crianças nos veículos excluídos da Resolução nº 277/08 antes que a norma começasse a valer em primeiro de setembro de 2010.

Em resposta à recomendação, o Denatran apresentou a mesma resposta enviada quando solicitadas informações no curso do inquérito civi l: reconheceu implicitamente a omissão e tentou justificar a ausência de normativos para uma série de veículos alegando que em futuras resoluções específicas o tema seria resolvido, mas não apresentou uma data ou cronograma para tal.

Segundo Dias, ao dispensar o uso de cadeirinhas para transporte de crianças com até sete anos e meio de idade sem nenhuma razão lógica ou jurídica, coloca-se em risco a vida das crianças passageiras nos veículos excluídos.

"Não há sentido na alegação de que não foi possível concluir os estudos para regulamentar a matéria no caso dos veículos excluídos, principalmente as vans escolares, uma vez que a norma que agora entra em vigor foi editada em 2008, ou seja, há mais de dois anos e, neste período, aparentemente nada foi feito pelo Contran para proteger a vida das crianças que fazem uso dos veículos excluídos da norma", afirma o procurador.

"A questão regulamentada pela metade é uma afronta à segurança jurídica e à isonomia. Uma criança transportada no carro dos pais estará, em tese, segura, pois contará com a cadeirinha, mas a mesma criança transportada em uma van escolar não contará com a mesma segurança, pois o órgão responsável se omitiu", diz Dias.

  • Ação Civil Pública : 0018014-94.2010.4.03.6100

Confira abaixo a íntegra da ação.

_________________

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA __ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO

O Ministério Público Federal, pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão infra signatário, comparece perante Vossa Excelência para, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, art. 6º, VII, d, da Lei Complementar nº 75/93, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público, a qual poderá ser citada na Rua da Consolação nº 1875, 3º ao 5º andar, Cerqueira César, São Paulo (SP), pelas razões de fato e direito que passo a expor:

I - DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação tem por objeto a condenação da UNIÃO, através de seu órgão regulador do trânsito (Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN), na obrigação de fazer consistente em regulamentar, ainda que de forma educativa e temporária, o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso

bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no §3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA

Instaurou-se, por meio da Portaria nº 231, de 31 de março de 2010, na Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão de São Paulo, o Inquérito Civil nº 1.34.001.005339/2010-39, em anexo, a fim de apurar a ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, que dispôs sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

A citada Resolução, conforme mencionado num de seus considerandos, visa estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos. Nesse propósito, regulamentou a utilização do cinto de segurança bem como de sistema de retenção nos veículos (fls. 02/05).

Ocorre que o art. 1º, §3º, da citada Resolução estabelece, inexplicavelmente, a seguinte exceção:

"As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t"

Tendo em vista a falta de regulamentação da questão para todos os tipos de veículos, esta Procuradoria Regional oficiou ao Presidente do DENATRAN, que também preside o CONTRAN1, buscando as razões dessa falta (fl. 06).

Em resposta, o dirigente do DENATRAN, por meio do Ofício nº 933/2010/GAB/DENATRAN, reconheceu implicitamente a omissão e tentou justificar a exceção referida (veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t), afirmando, em síntese, que deixou a regulamentação para resoluções específicas, haja vista ainda estar em fase de início os respectivos estudos (fls. 41/48).

Em decorrência disso, em 16 de julho de 2010, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 26/2010, para que o Presidente do DENATRAN regulamentasse de forma específica o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no §3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008, antes do início de produção de efeitos desse ato normativo, ou seja, em 1º de setembro de 2010 (fls. 54/56).

O órgão destinatário da citada Recomendação respondeu, apresentando as mesmas "justificativas" anteriormente apresentadas, ou seja, reiterou os termos do Ofício nº 933/2010/GAB/DENATRAN acima mencionado (fl. 58).

Dessa forma, a norma expedida pelo CONTRAN está omissa, uma vez que não contempla todos os tipos de veículos utilizados no país. Tal situação acarreta afronta à isonomia e à segurança jurídica, bem como risco à saúde e à vida das crianças transportadas.

Como se exemplifica no relato de fl. 60, os usuários dos veículos não estão esclarecidos acerca da segurança no transporte de crianças nesses outros veículos, o que compromete sobremaneira a vida e a segurança das mesmas.

Além disso, entidades e ONG's especializadas na proteção da vida e saúde das crianças já demonstraram preocupação com a omissão da norma, repudiando, sobretudo, a falta de previsão de dispositivos de segurança para o transporte escolar.

Diante dos fatos, e da omissão do CONTRAN, não resta alternativa a esse Ministério Público Federal senão socorrer-se ao Poder Judiciário, a fim de obter o devido provimento jurisdicional para que sejam assegurados os direitos aqui tutelados.

III - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

O CONTRAN é órgão da Administração Direta da União, vinculado ao Ministério das Cidades2. Tem suas atribuições fixadas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). Confira-se:

"Art. 12. Compete ao CONTRAN:

I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;

(...)

VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;"

Desse modo, incumbe ao CONTRAN regulamentar a questão omitida em sua própria Resolução, ora combatida. Além disso, por estar integrado na estrutura do Ministério das Cidades, não detém personalidade jurídica própria, razão pela qual não pode estar autonomamente no lado passivo da lide.

Desse modo, verifica-se que a União é que deve situar-se no polo passivo do feito. Desse modo, faz-se aplicável o art. 109, I, da Constituição Federal que dispõe competir à Justiça Federal julgar: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" (g.n)

Assim, figurando a União no polo passivo, cabe a atuação do Ministério Público Federal e, portanto, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal.

IV - DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

A Constituição Federal atribui ao Ministério Público a função institucional de promover a ação civil pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, inclusive no que diz respeito às medidas que visem garantir o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição (art. 129, II e III).

Nesse sentido, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece que é função institucional do Ministério Público da União defender os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis (art. 5º, I), bem como zelar pelo patrimônio público e social (art. 5º, III, "b"), promovendo a ação civil pública para a proteção destes direitos (art. 6º, VII, "b").

Confira-se o seguinte dispositivo da citada Lei Complementar:

"Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:

(...)

VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:

a) a proteção dos direitos constitucionais;

b) a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor;

d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos;"

Desse modo, resta demonstrada a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propositura da presente ação que objetiva tutelar direitos à vida e à segurança das crianças transportadas em determinados tipos de veículos, bem como de seus familiares.

V - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA NO TRÂNSITO

A Constituição Federal estabelece no art. 5º: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".

Já o art. 23, inciso XII, da Constituição Federal dispõe: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito".

Estabelecem os seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

(...)

§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente."

"Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;"

Quanto aos dispositivos de segurança nos veículos, os arts. 64 e 65 do Código estabelecem:

"As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN".

Cabe lembrar, ainda, o que estabelece o art. 3º do citado Código: "As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas".

Tal como acima citado, tais dispositivos foram regulamentados pela mencionada Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008.

E o §3º do art. 1º da citada Resolução dispôs que:

"As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t".

A citada exceção, ao dispensar o sistema de retenção para o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, foi editada sem qualquer razão lógica ou jurídica, colocando em risco a vida das crianças passageiras dos citados veículos.

Além disso, as informações prestadas pelo Presidente do DENATRAN não são justificativas/fundamentos suficientes para embasar a omissão regulamentadora.

A respeito do direito à segurança no trânsito, confira-se o seguinte julgado:

"INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (§ 2º, DO ART. 262 E § ÚNICO, DO ART. 271). LIBERAÇÃO DE VEÍCULO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPROPRIEDADE. AFRONTA AO DIREITO DE PROPRIEDADE.

1. É inconstitucional o ditamento legal que condiciona a liberação de veículo apreendido em decorrência de infração de trânsito ao pagamento de penalidade pecuniária, por afronta ao direito de propriedade.

2. A restrição ao direito de propriedade existente no condicionamento, conforme disposto, foge aos princípios norteadores do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam da segurança no trânsito, incolumidade física da pessoa e inviolabilidade do direito à vida.

3. Proclamação de inconstitucionalidade abstraindo dos dispositivos indicados o trecho "despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica".

(TRF-4ª Região. Corte Especial, INAG 200304010389211. Rel. DES. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ. Decisão: 29/09/2005. Publicação DJ: 16/11/2006, pág. 399)

Além disso, a coerência e uniformidade exigidos pelo ordenamento jurídico, impõe que a matéria já regulamentada pela citada Resolução deve entrar em vigor em conjunto com as situações ainda sob estudos técnicos do CONTRAN (exceções estabelecidas).

A desatenção a essa uniformidade da regulação demonstra a ineficiência da Administração Pública que, como é sabido, deve atentar dentre outros princípios para a segurança jurídica dos administrados. A respeito, estabelece o art. 2º da Lei nº 9.784/99: "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Frise-se que a situação pode ser regulamentada pelo CONTRAN ainda que de forma orientativa e educativa, ou seja, sem coercibilidade, até que se concluam os estudos técnicos pertinentes.

VI - DA TUTELA ANTECIPADA

O objeto da presente ação é buscar a condenação da UNIÃO, por meio do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na obrigação de fazer consistente em regulamentar, ainda que de forma educativa e temporária, o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no §3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008

Porém, para que o provimento jurisdicional possua utilidade e efetividade, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, além da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária a concessão de tutela antecipada, nos termos do que dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil.

O instituto da tutela antecipada trata-se da realização imediata do direito, já que dá ao autor o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

Além disto, a existência do fumus boni iuris mostra-se clara, patenteado na fundamentação supra, em que se demonstra o flagrante descumprimento de normas constitucionais e legais que asseguram o direito à vida e à segurança no trânsito.

Vale dizer que a combatida falta de regulamentação para todos os veículos coloca em permanente risco a vida e a saúde das crianças transportadas bem como ocasiona total falta de segurança jurídica para a população.

A urgência, ou periculum in mora salta aos olhos. Primeiro porque a Resolução nº 277/2008 produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2010, conforme Deliberação CONTRAN Nº 95, de 07 de junho de 2010.

Dessa forma, a questão está regulamentada apenas parcialmente (determinados tipos de veículos), com total afronta à isonomia e à segurança jurídica. O relato de fl. 60 é apenas um demonstrativo das dúvidas e da insegurança da população com o caso.

Devemos citar, também, o caso das crianças que forem transportadas para as escolas. Quando levadas nos carros dos pais estarão, em tese, seguras, haja vista contarem com dispositivos de segurança previstos. Já as crianças que forem levadas nas vans ou peruas escolares não terão sistema de segurança haja vista o órgão responsável não terá regulado a questão.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer o Ministério Público Federal, com espeque no art. 12 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, com a cominação de multa diária para caso de descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o efeito de impor obrigação de fazer à UNIÃO, por meio do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar, ainda que de forma educativa e temporária, o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no §3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008.

VII - DOS PEDIDOS

Depois de apreciada e se espera concedida a tutela antecipada requerida, ao final, requer o Ministério Público Federal seja julgado procedente o pedido da presente ação, para o fim de condenar da UNIÃO, por meio do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentar, ainda que de forma educativa e temporária (até que a questão seja normatizada de forma definitiva com a conclusão dos estudos técnicos), o uso de dispositivos de retenção para crianças nos veículos de transporte coletivo, de aluguel, de transporte autônomo de passageiro (táxi), veículos escolares e demais veículos com peso bruto total superior a 3,5 t, excepcionados no §3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277/2008.

Requer ainda:

a) a citação da ré para que responda a presente ação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia;

b) a condenação, em caso de descumprimento das obrigações contidas no provimento final, com fulcro no art. 11, da Lei n° 7.347/85, em multa diária a ser fixada pelo prudente arbítrio desse MM. Juízo Federal, para o qual se sugere o valor de R$ 10.000,00 (mil reais);

c) a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no art. 18, da Lei n° 7.347/85;

d) embora já tenha apresentado o Ministério Público Federal prova préconstituída do alegado, protesta, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, que se fizerem necessárias ao pleno conhecimento dos fatos, inclusive no transcurso do contraditório que se vier a formar com a apresentação decontestação;

e) a condenação da ré nos eventuais ônus de sucumbência cabíveis.

Atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Termos em que, pede deferimento.

Marília, 24 de agosto de 2010.

JEFFERSON APARECIDO DIAS

Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

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1 Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição."

Decreto Presidencial nº 4.711/2003: "Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:"

2 Decreto Presidencial nº 4.711/2003: "Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito."

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