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Sentença considera abusiva cláusula de remissão nos seguros saúde

A 2ª vara do JEC de Santos decide que viúva de 77 anos, usuária do seguro-saúde da Unimed Seguros Saúde S/A, tem direito de pagar o mesmo valor da mensalidade quando seu marido era vivo e não como sendo uma nova contratante.

Da Redação

quinta-feira, 2 de setembro de 2010

Atualizado em 1 de setembro de 2010 09:44


Cláusula

Sentença considera abusiva cláusula de remissão nos seguros saúde

A 2ª vara do JEC de Santos/SP julgou procedente ação movida por uma consumidora contra a Unimed e declarou a nulidade de cláusula contratual do seguro-saúde que prevê o plano de extensão assistencial, que estabelece que, após o prazo de remissão de cinco anos a contar do óbito do titular, a dependente, no caso a autora da ação, perderia a cobertura, de forma automática.

Com o falecimento do titular do plano, a esposa teria direito a cinco anos gratuitos de seguro saúde. Após esse período a dependente perderia a cobertura do plano, sendo obrigada a celebrar um novo contrato, no valor de R$ 4 mil por mês. A viúva recorreu à Justiça para manter o mesmo valor da mensalidade quando do falecimento de seu marido, já que, segundo a autora da ação, "a empresa em menos de um ano recuperaria os cincos anos supostamente gratuitos."

Segundo o juiz da 2ª vara do JEC de Santos, "a autora não pode ficar numa situação tão desproporcional em relação ao que pagava antes, sob pena de abusividade da seguradora".

Na decisão, o juiz lembra que o CDC (clique aqui) estabelece que o fornecedor de produto ou de serviço deve prestar informações claras ao consumidor, ou seja, o princípio da transparência das relações jurídicas de consumo de acordo com o art. 4 da legislação consumerista.

"Não há dúvida que o direito de contratar encontra-se fulcrado na liberdade contratual, onde a autonomia da vontade deve prevalecer como princípio basilar norteador das relações jurídicas dessa natureza. O que deve ser coibido, todavia, é que essa liberdade de contratar seja de tal forma nociva, que submeta a parte mais fraca da relação jurídica contratual à ação discricionária do outro polo, principalmente nos contratos de adesão, onde não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que regem a avença", afirma.

Também foi citado o art. 51, inciso IV do CDC que assegura a nulidade da cláusula inserta em contrato de adesão que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e seja incompatível com a equidade e a boa-fé. "Não quer significar que houve 'falta de transparência' na contratação, mas sim, que, por um critério de equidade e igualdade, deve-se entender por abusiva a exclusão".

A Unimed deverá manter o contrato com a viúva nas mesmas condições do contrato que o seu marido firmou, com o pagamento de R$ 766,67 por mês, devidamente acrescido, desde o ano de 2005, com os índices de atualização acordados entre a Simprafarmas e a Unimed Seguro Saúde.

O advogado Arthur Luís Mendonça Rollo atuou na defesa da viúva.

  • Confira abaixo a decisão na íntegra.

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Processo : 4819/08

Autora : H. A. L. C.

Ré: UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.

Vistos.

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Por primeiro,afasta-se a alegada ocorrência de prescrição, uma vez que a autora pretende a declaração de nulidade de uma cláusula abusiva, vício que não convalesce com o decurso do tempo nos termos do artigo 169, do Código Civil, além de se tratar de contrato de trato sucessivo em continuidade, quando a autora ingressou com a presente demanda. O pedido contido na inicial será julgado procedente. A autora alegou que constava como dependente no plano de saúde que seu marido mantinha com a ré, bem como que, por previsão contratual, no caso de falecimento do titular os dependentes continuariam com as mesmas coberturas do plano por cinco anos, sem o pagamento de mensalidades. Findo o prazo, novo contrato deveria ser firmado, aproveitando-se a carência do anterior, mas sujeitando-se às novas condições e valores. Alegou que para se manter no mesmo plano, terá que pagar mensalidade superior a R$ 4.000,00. Pugnou pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que determina a rescisão unilateral do contrato (fls. 175). Houve controvérsia se referida cláusula seria de número 9 (como sustentou a autora) ou 13 (conforme a ré), todavia, conforme o documento juntado pela própria autora às fls. 38, verificou-se que se trata da cláusula 12 (fls. 25 verso). Depreende-se dos autos que o marido da autora, Sr. A. M. D. D. C. firmou, com a ré, contrato de seguro-saúde, em 01.11.1997, deixando a esposa como sua dependente (fls. 25/26). Com o óbito do titular, em 06.07.2005, a autora ingressou em período de "remissão", ou seja, termo utilizado no contrato que confere um benefício aos dependentes, os quais permanecem com as coberturas a que tiverem direito, pelo prazo de cinco anos, independentemente de pagamento.

Assim, o benefício seria estendido até 31.07.2010, conforme a própria ré reconheceu em petição (fls. 105/108). Nessa ocasião, a cobertura do seguro saúde extinguiria e a autora poderia migrar para novo plano, sujeitando-se às regras de um novo contrato. É o que se infere pela leitura da referida cláusula: "PEA -Plano de Extensão Assistencial. Ocorrendo falecimento do Segurado Principal, os dependentes inscritos no plano, continuarão tendo as coberturas deste seguro,pelo período de até cinco anos, a partir da data do óbito. (...)" (fls. 38)

Frise-se que o valor do último boleto pago (fls. 24) era equivalente a R$766,67, porquanto o valor total descrito na conta corresponde ao plano de saúde do casal. De fato, a autora não pode ficar numa situação tão desproporcional em relação ao que pagava antes, sob pena de abusividade da seguradora, porquanto,caso pretenda manter o mesmo padrão do plano anterior, terá que desembolsar,conforme relatado na inicial, valor superior a R$ 4.000,00 (fls.04), sendo que a última prestação para o casal foi de R$ 1.533,34(fls. 24).

Ressalta-se que o contrato escrito foi firmado com o falecido esposo da autora, já que somente nesse sentido vem a prova dos autos, entretanto, de fato, a relação contratual continuou com a dependente que se viu durante longo período coberta pelo plano,vendo-se como parte na relação estabelecida.Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de produto ou de serviço deve prestar informações claras e adequadas ao consumidor, de modo que este esteja ciente integralmente daquilo que está consumindo. É o princípio da transparência das relações jurídicas de consumo,consubstanciado no art. 4º, da legislação consumerista. Não há dúvida que o direito de contratar encontra-se fulcrado na liberdade contratual, onde a autonomia da vontade deve prevalecer como princípio basilar norteador das relações jurídicas dessa natureza. O que deve ser coibido, todavia, é que essa liberdade de contratar seja de tal forma nociva, que submeta a parte mais fraca da relação jurídica contratual à ação discricionária do outro polo,principalmente nos contratos de adesão, onde não cabe a discussão a respeito do teor das cláusulas que regem a avença.Essa é a diretriz básica da legislação consumerista.

Assim, a presente demanda é procedente para obrigar a ré a com ela manter contrato nas mesmas condições e valores estimados para o contrato firmado por seu falecido marido, com os reajustes acordados entre a SIMPRAFARMAS e a UNIMED SEGUROS SAÚDE, por se tratar de plano coletivo. Esclarece-se, pois, que o valor de R$ 766,67, que corresponde à última mensalidade (fls.24), antes do período de remissão do plano de extensão assistencial, deve ser reajustado desde àquela época, vale dizer, ano de 2005, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à autora. Não se deve perder de vista que a intenção do legislador foi proteger especialmente a pessoa do contratante nos contratos de que cuida a referida lei, parte hipossuficiente na relação contratual. Assim, tudo indica que o mesmo propósito que determinou a edição dessa lei possa ser analogicamente aplicado ao caso presente.

Cumpre observar que o § 3o, do art. 30, da Lei n° 9656/98, é incisivo em prever que, em caso de morte do titular, o seu dependente tem o direito de permanecer no seguro coletivo, nos termos do caput do referido dispositivo de lei, direito que, de certa forma, não pode ser afastado pela operadora de saúde. A imposição sob exame fere a disposição contida no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, que declara nula a cláusula inserta em contrato de adesão que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e seja incompatível com a equidade e a boa-fé. Não quer significar que houve "falta de transparência" na contratação, mas sim, que, por um critério de equidade e igualdade, deve-se entender por abusiva a exclusão.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, com grifos nossos : "SEGURO - Saúde - Contrato celebrado com o falecido marido da apelante - Cláusula contratual que prevê a remissão dos prêmios e rescisão decorrente da avença após cinco anos - Insurgência da segurada - Cabimento -Contrato de trato sucessivo que se submete às normas do CODECON - Ambigüidade das cláusulas contratuais impostas pela seguradora - Cláusula de remissão que impõe obstáculo intransponível para a proteção da saúde da segurada -Impossibilidade - Abusividade reconhecida - Recurso provido." (Apelação cível n.433.236-4/4-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Galdino Toledo Júnior - 03.07.07 - V.U. - Voto n. 2317) "CONTRATO - Seguro-saúde -Pretendida extinção automática do contrato com o decurso do prazo de cobertura gratuita deferido ao dependente após a morte do titular - Cláusula contratual ambígua, que não estabelece de forma clara e direta esse fato como condição resolutiva - Contrato antigo que, após o prazo de remissão, prosseguirá submetido a suas condições originais, agora a autora como titular - Recurso improvido." (Apelação Cível n. 550.112-4/2-00 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Morato de Andrade - 20.05.08 - V.U. - Voto n. 13973) "SEGURO- Saúde - Cláusula de remissão - Morte do titular - Exigência da realização de novo contrato pela dependente, após período de remissão por cinco anos -Abusividade - Caracterização - Criação de situação de desequilíbrio, colocando a dependente em desvantagem, principalmente no caso dos autos, em que a apelada possui quase oitenta e dois anos, e um novo plano de saúde lhe custaria quase dez vezes mais que o valor da antiga mensalidade - Recurso não provido."(Apelação Cível n. 621.570-4/3-00 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado -Relator: José Luiz Gavião de Almeida - 28.07.09 - V.U. - Voto n. 15463) E doTribunal do Rio Grande do Sul: "PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO CONTRATANTE.PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL (PEA). AUTORA BENEFICIÁRIA DO PLANO QUE POSSUIDIREITO À ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE PELO PERÍODO DE CINCO ANOS.EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA REQUERENTE NO CONTRATOFIRMADO POR SEU CÔNJUGE. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO POR MENSALIDADE NO MÊSPOSTERIOR AO EVENTO MORTE. RECURSO PROVIDO." (Recurso Cível Nº 71002475770,Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto,Julgado em 11/08/2010) "APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. UNIMED. CONTRATO ORIGINARIO FIRMADO PELO FALECIDO ESPOSO DA AUTORA. ADITIVO CONTRATUAL PARA PLANO DE EXTENSAO ASSITENCIAL. MORTE DO TITULAR. COBERTURA PELO PRAZO DE 5 ANOS DA DEPENDENTE SEM PAGAMENTO DE MESALIDADE. TÉRMINO DO PRAZO DO PLANO DE EXTENSÃO ASSISTENCIAL. ALEGAÇÃO PELA SEGURADORA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO COM A MORTE DO TITULAR. IMPOSIÇÃO À DEPENDENTE DE NOVA ADESAO CONTRATUAL, COM DIFERENTES COBETURAS, PREÇOS E NOVOS PRAZOS DE CARENCIA. APLICAÇÃO DO CODIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONTRÁRIA AOS DITAMES DO CODIGO CONSUMERISTA, DIANTE DA AUSENCIA DA QUEBRA DA RELAÇAO ESTABELECIDA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE FATOVERIFICADA. APELO DESPROVIDO" (Apelação Cível Nº 70014191092, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em22/03/2007)

Vale notar a condição da viúva, que está com 77 anos de idade. A boa-fé da contratante está evidenciada, haja vista que pretende a autora continuar o pagamento do prêmio pelo valor antes contratado pelo falecido, com os devidos reajustes, e nas mesmas condições. Além disso, a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 13, inciso II, estabelece a vedação da suspensão ou da rescisão unilateral do contrato, salvo algumas hipóteses que não se configuram no presente caso.

Nesse sentido: "SEGURO - Saúde - Contrato de execução continuada ou diferida no tempo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n. 9656/98 - Inexistência de violação ao princípio da irretroatividade da lei nova - Falecimento do marido da autora, titular do plano - Prazo de remissão - Impossibilidade de rescisão unilateral do contrato de seguro saúde,com obrigação do consumidor a mudar de plano - Artigo 13, II da Lei 9656/98 -Direito de a autora permanece no plano original, pagando o preço correspondente- Ação procedente - Recurso improvido." (Apelação Cível n. 671.485-4/6-00 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Beretta da Silveira - 29.09.09 -V.U. - Voto n. 18506) Cumpre observar que o idoso tem seus direitos assegurados no âmbito constitucional (art. 230), consolidados depois no Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741, I o de outubro de 2003). E o citado Estatuto integra o conjunto de proteção ao contratante disposto na Lei n°9656/98, até porque seu artigo 15, § 3o, em matéria de preço do serviço, dispõe:"É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade'.Em relação à antecipação de tutela concedida para autorizar a autora a depositar em juízo os valores correspondentes às mensalidades, frise-se que tais quantias depositadas deverão abater o montante de parcelas devidas a partir de 31.07.2010, data em que a própria ré reconheceu por petição (fls. 105/108) como termo final do plano de extensão assistencial.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula contratual do seguro-saúde que prevê o Plano de extensão assistencial (PEA), estabelecendo que, após o prazo de remissão de cinco anos a contar do óbito do titular, a autora (dependente) perderia a cobertura, de forma automática. Assim, o pedido é PROCEDENTE para obrigar a ré UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. a manter contrato com a autora H.A.L.C nas mesmas condições estimadas para o contrato firmado por seu falecido marido A.M.D.D.C, cujo pagamento da mensalidade pela autora será de R$ 766,67, devidamente acrescido, desde o ano de 2005, com os índices de atualização acordados entre a SIMPRAFARMAS e a UNIMEDSEGURO SAÚDE. Torno definitiva a antecipação de tutela concedida (fls. 46). Deixo de condenar a parte sucumbente no pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Em caso de recurso, cujo prazo para interposição e de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente (art. 42, caput da Lei nº 9.099/95).

Nos termos do art. 72, "a", "b" e "c" do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/20009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco)UFESPs. P.R.I.

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