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Bacharel em Direito poderá fazer estágio por até um ano

A Câmara analisa o PL 7653/10, do deputado Hugo Leal (PSC/RJ), que estipula prazo de um ano para realização do estágio profissional de advocacia pelo bacharel em Direito. Segundo o projeto, o bacharel poderá fazer estágio por até um ano após colar grau no curso de Direito.

Da Redação

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Atualizado às 08:42

Estágio

Bacharel em Direito poderá fazer estágio por até um ano

A Câmara analisa o PL 7653/10, do deputado Hugo Leal (PSC/RJ), que estipula prazo de um ano para realização do estágio profissional de advocacia pelo bacharel em Direito. Segundo o projeto, o bacharel poderá fazer estágio por até um ano após colar grau no curso de Direito.

O projeto altera o Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 clique aqui), que atualmente determina apenas que o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na OAB, sem fixar prazo de duração para a atividade.

De acordo com Hugo Leal, o projeto beneficiará os profissionais recém-formados em Direito, que não têm o direito de exercer atividades jurídicas enquanto não são aprovados no exame da OAB. "São milhões de profissionais com curso superior e experiência que ficam desempregados por meses até a conclusão de todas as etapas do exame", diz Leal.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela CCJ, inclusive no mérito.

  • Confira abaixo o PL 7.653/10 na íntegra.

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PROJETO DE LEI Nº 7.653, DE 2010

(Do Sr. HUGO LEAL)

Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que 'dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular em 1 (um) ano o estágio profissional para o bacharel em Direito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estipular em 1 (um) ano o estágio profissional para o bacharel em Direito.

Art. 2º O §4º do art. 9º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§4º O estágio profissional de advocacia poderá ser cumprido por bacharel em Direito com duração de até um ano após a colação de grau no curso de graduação em Direito." (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS

JUSTIFICAÇÃO

Este projeto tem por objetivo alterar o Estatuto da Advocacia para incluir os bacharéis em direito, cerca de 1,9 milhões, que estão impossibilitados de exercer atividades jurídicas enquanto não são aprovados em Exame de Ordem.

Sendo que, após a conclusão do curso de graduação, o bacharel fica aguardando, por meses, a conclusão de todas as etapas do Exame de Ordem para pode voltar a exercer a advocacia.

Hoje, o Estatuto da Advocacia dá melhor tratamento aos estagiários, que podem exercer todos os atos de advocacia. Contudo, os bacharéis em direito não podem exercer o ofício, tendo que interromper todas as suas atividades. São milhões de profissionais com curso superior e com experiência que ficam desempregados.

Bom ressaltar, que o curso de ciências jurídicas é um dos poucos em que ao se formar o bacharel não possui profissão. Sendo que, os demais cursos superiores não necessitam de quaisquer exames para comprovação de aptidão, exercendo, assim, regularmente sua profissão ao término do período de formação acadêmica.

Diante da importância da matéria, estamos apresentando este projeto, solicitando o valioso apoio de nossos pares desta Casa para a rápida transformação da proposição que ora apresentamos em Lei.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2010.

Deputado HUGO LEAL

PSC-RJ

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