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STJ - Citação promovida durante greve do Judiciário é válida

É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.

Da Redação

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Atualizado às 08:29

STJ

Citação promovida durante greve do Judiciário é válida

É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão é da 3ª turma do STJ, que rejeitou os argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte, enquanto dirigia embriagado.

A ação de indenização foi proposta pela filha da vítima. Citado, o motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.

A defesa do motorista argumentou, também, que o fator determinante para a revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O TJ/SP apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo 172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do CPC (clique aqui), porque seria nula a citação em período de greve.

A 3ª turma rejeitou o pedido de reforma da decisão. "O momento de questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação. Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não prospera, pois cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. "A citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte", observou.

A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em 4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. "A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia", concluiu a ministra Nancy Andrighi.

  • Leia abaixo a íntegra do voto da ministra relatora Nancy Andrighi.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.153.218 - SP (2009/0135019-3)

RECORRENTE : LUIZ REINALDO BASTIANINI

ADVOGADO : ANTÔNIO MORAES SILVA E OUTRO(S)

RECORRIDO : JULIANA CRISTINA MOREIRA RONCA

ADVOGADO : THOMAZ DOS REIS CHAGAS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ REINALDO BASTIANINI, objetivando impugnar acórdão exarado pelo TJ/SP no julgamento de recurso de apelação.

Ação: de indenização por acidente de trânsito. A autora argumenta que sua mãe, OZELINA MOREIRA PEPE, faleceu em acidente automobilístico provocado pelo recorrente que, dirigindo embriagado seu automóvel, veio a colidir com um poste de luz.

Revelia: promovida a citação do réu, este não apresentou defesa.

Sentença: julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar à autora 500 salários mínimos a título de dano moral, mais pensão mensal no valor de R$ 250,00 (em abril de 2002) até a data em que esta completaria a maioridade. Determinou-se constituição de capital e fixou-se variação do salário mínimo como critério de correção da pensão mensal.

Intervenção: somente após proferida a sentença, o réu pleiteou ingresso no processo. Argumentou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que citado.

Com o prolongamento da greve a questão ficou esquecida, o que motivou a perda do prazo para a contestação. Argumentou, com base nisso, que o fator determinante para a revelia foi a greve e que a citação seria, por isso, nula. Em uma segunda manifestação, o réu argumentou também que haveria irregularidade no instrumento de mandato juntado pelo advogado da autora ao processo.

Recurso de apelação: interposto pelo réu antes mesmo da decisão do pedido supra referido.

Acórdão: negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa: Acidente de veículo. Culpa do réu evidenciada. Fato incontroverso nos autos. Indenização por danos morais. Redução ao importe equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos. Necessidade. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o 'quantum debeatur' finalmente apurado. Recurso parcialmente provido.

Recurso especial: interposto pelo réu com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O recorrente alega violação: (i) dos arts. 37 e 365 do CPC por irregularidade na procuração outorgada ao advogado da autora; (ii) dos arts. 172 e §§, bem como 214 do CPC, porquanto seria nula a citação promovida durante o período de greve do Poder Judiciário; (iii) do art. 7º, IV, da CF e a dispositivos infra-constitucionais não especificados no recurso, pela impossibilidade de se vincular a condenação ao salário mínimo.

Recurso extraordinário: interposto.

Admissibilidade: o recurso não foi admitido na origem, motivando a interposição do agravo de instrumento 908.502/SP, a que dei provimento para melhor apreciação da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a estabelecer: (i) se há nulidade do processo por irregularidade na representação processual do autor; (ii) se a citação promovida durante o período de greve do Poder Judiciário é nula; (iii) se é possível rever a vinculação ao salário mínimo da correção monetária da indenização fixada pelo TJ/SP.

I - A procuração. Violação dos arts. 37 e 365 do CPC.

A primeira insurgência do recorrente diz respeito à representação processual da recorrida que, menor de idade à época em que fora ajuizada a ação, constituiu advogado mediante dois documentos: uma procuração outorgada pelo seu pai (fl. 8), no qual não há menção de que ele, nesse ato, representava sua filha; e uma procuração por instrumento público (fl. 9) juntada aos autos por cópia simples.

A Corte Especial do STJ já se manifestou mais de uma vez no sentido de que a procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. Nesse sentido podem-se citar os seguintes precedentes: EREsp 1.015.275/RS, Rel. Min. Luis Fux, DJe 6/8/2009; AGA n. 563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004; e EREsp 179.147/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 30/10/2000. Tendo corrido à revelia este processo, referida impugnação não foi promovida, consolidando a presunção de validade do documento.

Vale mencionar que o argumento de que o réu impugnou o instrumento de mandato na primeira oportunidade em que falou nos autos não modifica essa conclusão.

O momento de questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação (art. 390 do CPC). Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu.

Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 37 e 365 do CPC.

A validade da procuração de fl. 9 torna desnecessária a discussão da matéria no que diz respeito à irregularidade da procuração de fl. 8 que, de resto, não foi sequer mencionada pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.

II - Nulidade de citação. Violação dos arts. 172 e §§, bem como 214 do CPC

A segunda insurgência do recorrente diz respeito à suposta nulidade de citação, porquanto teria sido realizada durante o período de greve do Poder Judiciário.

Para apreciá-la, contudo, é importante conhecer o contexto em que se deu a citação e a posterior perda do prazo para a contestação do processo.

Consoante se lê às fls. 66 a 67, o advogado do recorrente teria sido constituído por mandato outorgado em 28 de agosto de 2001, um dia após o recebimento do mandado de citação pelo réu (fl. 51). À época, ele teria se dirigido ao cartório judicial para consulta dos autos, mas encontrou o fórum fechado por força da greve, o que impossibilitou a imediata apresentação da defesa. Tendo em vista que a greve se estendeu por tempo considerável (perdurando, segundo argumenta o recorrente a fl. 146, de setembro a dezembro de 2001), o instrumento de mandato teria permanecido arquivado com o advogado, que apenas o localizou em 11/4/2002. Nesse momento, o causídico se dirigiu ao fórum e constatou a decretação da revelia.

A situação descrita não enseja o acolhimento do pedido de nulidade de citação. Ainda que o ato tenha sido realizado durante o período de greve no Poder Judiciário, competiria ao advogado regularmente constituído acompanhar o desenrolar do movimento grevista e o reinício da contagem dos prazos judiciais.

A citação do réu foi feita pessoalmente, em agosto de 2001. Em momento algum o recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário: tanto o réu recebeu o mandado de citação, que constituiu advogado no dia seguinte.

O mandado de citação foi juntado aos autos em 4/9/2001. A revelia, por sua vez, só foi certificada pelo cartório em 25/2/2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses depois da juntada do mandado de citação. A manifestação do réu no processo, contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a citação.

Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia.

Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento de nulidade da citação e a alegada ofensa aos arts. 172 e §§, bem como 214 do CPC.

III - Vinculação da indenização a salários mínimos. Violação do art. 7º, IV da CF.

Por fim, o recorrente se insurge contra a vinculação da indenização fixada ao salário mínimo, para fins de correção monetária.

Neste tema, entretanto, o recorrente aduz apenas a violação do art. 7º, IV, da CF, sem complementar seu recurso com a menção de qualquer outra norma infra-constitucional que tivese sido igualmente infringida. Nesses termos, não é possível conhecer da impugnação nesta sede, dado que ao STJ não foi atribuída competência para apreciar a violação de normas constitucionais.

Forte nessas razões, conheço do recurso especial e lhe NEGO PROVIMENTO.

EMENTA

PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA DE PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. REVELIA. CITAÇÃO OCORRIDA DURANTE A GREVE DO PODER JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. REJEIÇÃO.

1. A jurisprudência consolidada do STJ presume válida a procuração juntada ao processo por cópia. Em hipótese de revelia, a ausência de contestação consolida a presunção, de modo que o instrumento deve ser considerado válido.

2. A citação promovida durante a greve do judiciário é válida. Compete ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, cientificando-se do início da contagem dos prazos processuais.

3. Ao STJ não compete controlar a aplicação de dispositivos constitucionais.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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