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TST - Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da 5ª turma do TST, ao rejeitar recurso de revista do MP que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

Da Redação

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Atualizado às 08:46

TST

Empresa de telefonia pode exigir atestado de antecedentes criminais para contratação

A empresa Global Village Telecom Ltda. pode exigir, para contratar empregados, certidões ou atestados de antecedentes criminais. A decisão da 5ª turma do TST, ao rejeitar recurso de revista do MP que pretendia impedir a exigência, foi baseada em critérios de segurança, já que os funcionários da empresa têm acesso a residências de clientes para instalação de linhas telefônicas e as informações criminais podem evitar a contratação de alguém que tenha antecedentes de condenação por furto, por exemplo.

A polêmica na JT teve origem em uma ação civil pública apresentada pelo MPT no Paraná. O objetivo era que fosse determinado judicialmente que a Global Village Telecom se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal, referente a sexo, idade, cor ou estado civil. Em primeira instância, foi determinado à empresa que se abstivesse de todos esses procedimentos. Além disso, foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

Após o recurso ordinário da Global, o TRT da 9ª região reformou parcialmente a sentença. O TRT excluiu da condenação o pagamento de indenização, por não ter havido dano efetivo à coletividade, e a determinação de que a empresa se abstenha de exigir certidões ou atestados de antecedentes criminais. Para o TRT, "a empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".

A fundamentação do Tribunal Regional é que o acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido, conforme o artigo 2° da lei 9.051/95 (clique aqui), e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos no inciso XXXIV do artigo 5° da CF/88 (clique aqui). O TRT observou que, no caso, "não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré".

Após essa decisão, o MPT recorreu ao TST, alegando que o acórdão regional ofende dispositivos de lei Federal e da Constituição. O ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso de revista, considerou que não foram violados os artigos 20, 312, 323, inciso III, 709, parágrafo 2º, 748 do CPP (clique aqui), 59, 64, inciso I, e 93 do CP (clique aqui) e 202 da Lei de Execuções Penais (clique aqui), como apontado pelo MPT. Para o relator, "o fato de o CPP estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades".

Além disso, o ministro Brito Pereira ressaltou que a investigação da história da vida do candidato, quanto a bons antecedentes e investigação social, "se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado". Após essas considerações, o relator entendeu que o TRT "conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes", e que, diante disso, a Súmula 221, II (clique aqui), é um obstáculo ao conhecimento do recurso. Destacou, ainda, haver precedentes, no TST, com o mesmo entendimento do Tribunal da 9ª região.

Acompanhando o voto do relator, a 5ª turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista, mantendo-se, na prática, a decisão do TRT/PR, possibilitando, assim, que a empresa exija certidões ou atestados de antecedentes criminais de candidatos a emprego ou empregados.

  • Leia abaixo a íntegra do acórdão.

_____________

PROCESSO Nº TST-RR-9890900-82.2004.5.09.0014

A C Ó R D Ã O

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. EMPRESA DE BANCO DE DADOS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS CANDIDATOS A EMPREGO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO.

1. A controvérsia, diz respeito a exigência de informações pessoais dos candidatos a emprego. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos em seus quadros certidões ou atestados de antecedentes criminais; e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

2. Assinalou o Tribunal que "não se pode negar o direito da ré de obter informações acerca dos antecedentes criminais de candidatos a emprego. A empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido". Esclareceu, ainda, que a reclamada tem interesse no acesso às informações criminais, porquanto "seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Parece, pois, razoável que a ré tenha restrição quanto à eventual contratação de um candidato à vaga de instalador que tenha em seus antecedentes criminais registro de condenação por furto (artigo 155 do CP)". A meu juízo, o Tribunal conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, desta Corte. Por essa razão tenho por inútil a arguição de violação às disposições legais e constitucionais mencionadas.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-9890900-82.2004.5.09.0014, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Recorrido GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

Irresignado, o Ministério Público do Trabalho da 9ª Região interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema: "Ação Civil Pública. Obrigação de Não-Fazer - Empresa de Banco de Dados Obtenção de Informações sobre Antecedentes Criminais Relativas a Empregados ou Candidatos a Emprego Dano Moral Coletivo". Aponta ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República (fls. 635/657).

O Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 667.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 669/686).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos ter mos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.

1. CONHECIMENTO

1.1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. EMPRESA DE BANCO DE DADOS. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DOS CANDIDATOS A EMPREGO. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO.

O Tribunal de origem reformou em parte a sentença, a fim de excluir a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos certidões ou atestados de antecedentes criminais; e excluir da condenação a determinação para pagamento de indenização por danos morais coletivos consignando, verbis:

"Não se pode exigir que a ré abstenha-se de exigir de empregados e candidatos a emprego certidões, atestados ou quaisquer informações sobre antecedentes criminais. O acesso à certidão de antecedentes criminais é assegurado a todos, desde que esclareçam os fins e as razões do pedido (artigo 2° da Lei n° 9.051/1995), e decorre do direito de petição e do direito de obtenção de certidões, garantidos constitucionalmente no inciso XXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.

Vale dizer que a própria empresa-ré poderia conseguir a certidão de antecedentes criminais diretamente nos órgãos competentes, desde que esclarecesse os fins e as razões de seu pedido.

"Não se pode restringir o acesso a este tipo de informação, sob pena de violação ao inciso XXXIII do artigo 5° da Constituição Federal, uma vez que existe interesse da ré" (fls. 579/580).

"Por outro lado, não se pode negar o direito da ré de obter informações acerca dos antecedentes criminais de candidatos a emprego. A empresa não pode ser surpreendida por uma ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido.

O simples fato dela exigir de empregados e candidatos a emprego certidão de antecedentes criminais não implica em violação à dignidade, intimidade ou à vida privada dos mesmos (artigos 1°, III, e 5°, X, da Magna Carta), já que as informações sobre antecedentes criminais podem ser acessadas por qualquer pessoa que justifique os fins e as razões.

A interpretação adequada do artigo 1° da Lei n° 9029/1995 deve ser feita de forma ampliativa no sentido de que é vedada qualquer prática discriminatória. Neste aspecto, portanto, deve-se coibir qualquer espécie de discriminação. Contudo, a interpretação deve ser restritiva quanto aos motivos (que são taxativos e não exemplificativos) restringindo-se apenas às hipóteses de discriminação em razão de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, o que não alcança, por óbvio, o caso dos autos.

A ré tem interesse no acesso às informações criminais, uma vez que seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Parece, pois, razoável que a ré tenha restrição quanto à eventual contratação de um candidato à vaga de instalador que tenha em seus antecedentes criminais registro de condenação por furto (artigo 155 do CP).

O mesmo raciocínio é aplicável à vaga de emprego numa função que lida com numerários. Legítima seria a recusa pela ré de candidato que tivesse registro de condenação por apropriação indébita (artigo 168 do CP), principalmente, quando a pena foi aumentada em razão do ex-condenado ter recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão (§ 1º do artigo 168 do CP)" (fls. 582/584).

"Vale destacar que a recorrente não se insurge contra a determinação da sentença para que se abstenha de utilizar banco de dados, quanto à consulta de antecedentes trabalhistas, uma vez que ela mesma admite em seu recurso que se comprometeu a não pesquisar ou solicitar certidões de antecedentes trabalhistas.

No entanto é valioso salientar, que eventual contratação de candidato que tenha tido registro de reclamatória trabalhista, não afasta a constatação de que a recorrente efetivamente contratou empresa especializada (INNVESTIG) para fornecimento deste tipo de informações, conforme robustamente comprovado pelos documentos de fls. 139/328.

É evidente que se a recorrente utilizou, ou não, destas informações para deixar de admitir algum candidato, é fato de difícil comprovação (já que como ela mesma diz, isto poderia ter ocorrido pela inaptidão, inexperiência, falta de conhecimento, etc.). Mas é fato inegável que ela se valia dos dados fornecidos pela referida empresa. De qualquer forma, o objetivo desta ação é impedir procedimentos desta espécie.

Logo, deve ser mantida a decisão que determinou que a recorrente se abstivesse de se utilizar de banco de dados de terceiros para obter informações neste sentido. Também, é irreparável a determinação judicial de primeiro grau para que a ré se abstenha de adotar critérios discriminatórios fundados em sexo, idade, cor ou estado civil (artigo 1º da Lei nº 9029/1995).

Igualmente, deve ser mantida a determinação para que a ré se abstenha de exigir de empregados e candidatos a emprego informações sobre antecedentes trabalhistas ou creditícios" (fls. 586/587).

"Contudo, no presente caso, razão assiste à recorrente quando afirma que não restou configurado este dano moral coletivo.

O fim precípuo desta Ação Civil Pública foi determinar que a ré se abstivesse de utilizar banco de dados e exigir certidões ou atestados para tomar informações trabalhistas, criminais ou creditícias de empregados ou candidatos a emprego, bem como se abstivesse de adotar qualquer outro critério discriminatório de seleção de pessoal.

A necessidade da Ação Civil Pública para esta pretensão, como já explanado, se justifica porque visa a proteção de interesses e direitos difusos, uma vez que, em tese, qualquer pessoa interessada a uma vaga de emprego na ré (agora e no futuro) poderia ter sua dignidade, intimidade e vida privada violada pelo sistema de seleção utilizado pela recorrente.

Trata-se, pois, de uma coletividade indeterminada de pessoas, que potencialmente poderia ter estes direitos personalíssimos violados,............

Assim, a presente ação visou precipuamente evitar uma conduta social indesejável por parte da ré, que poderia, em tese, potencialmente atingir a dignidade, intimidade e vida privada de uma coletividade indeterminada de pessoas.

No entanto, até o momento em que uma pessoa desta coletividade se disponha a ser submetida ao processo seletivo para vaga de emprego na ré, não há caracterização de qualquer dano moral (extrapatrimonial) contra esta. Ou seja, a coletividade não foi atingida diretamente pelos critérios de seleção da recorrente. Vale dizer não houve dano efetivo a esta coletividade, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial (moral). Logo, não há que se falar em dano moral coletivo.

O caso dos autos é diverso, por exemplo, de uma comunidade de pescadores que sofre as conseqüências diretas de um acidente ecológico, decorrente de vazamento de substância tóxica, que tem seus meios de subsistência atingidos por várias gerações.

Nesta hipótese, além do dano patrimonial, restaria configurado o dano moral coletivo decorrente de uma ação lesiva significante, praticada por uma pessoa contra o patrimônio de uma coletividade (considerada esta as gerações presentes e futuras), que atinge sua esfera moral, causando-lhe sentimentos de insatisfação e angústia, por exemplo.

In casu, se, eventualmente, houve dano moral, este foi individual e atingiu apenas aqueles que realmente se habilitaram a uma vaga de emprego e aceitaram submeter-se ao processo de seleção da recorrente.

Portanto, apenas estes teriam interesse efetivo de buscar uma eventual indenização por dano moral. Logo, a presente Ação Civil Pública não se revela adequada para buscar esta indenização. Salvo melhor juízo, eventual indenização deve ser pretendida individualmente pelas pessoas que, de fato, sofreram eventual dano moral, o que deverá ser avaliado caso a caso" (fls. 593/595).

O Ministério Público do Trabalho interpõe Recurso de Revista (fls. 635/657), sustentado que a consulta feita pela reclamada a antecedentes criminais e a pesquisa sobre o ajuizamento de ações trabalhistas dos candidatos a emprego afronta a garantia constitucional à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como à dignidade da pessoa humana e que o referido ato da reclamada afeta toda a coletividade. Pede a reforma do acórdão recorrido "para que se repare a afronta ao art. 13 da Lei n. 7.347/85, uma vez que se reconheceu a natureza difusa do interesse lesado..." (fls. 642). Aduz que "a divulgação de informações concernentes a antecedentes criminais tem caráter restrito e se dá por autorização legal expressa tão somente, que no caso vertente, expressa-se na Lei n. 7.102/83, Lei dos Vigilantes, na Lei n. 5.859/72, Lei dos Trabalhadores Domésticos e nas normas Federais, Estaduais e Municipais que disciplinam o acesso a cargos públicos" (fls. 649). Sustenta ser inadequada a aplicação pelo Tribunal Regional da Lei 9.051/95, tendo em vista estar regular o direito à informação com a expedição de certidões ou atestados referentes a registros públicos nas hipóteses de informações legalmente públicas, e não sigilosas, não cabendo aplicação analógica diante da restrição imposta na Lei de Execução Penal no tocante aos registros constantes de inquéritos e processos criminais. Aponta ofensa aos arts. 5º, incs. X, XLVII, alíneas " d" e " e" , LIII, LV e LVII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, 1º da Convenção 111 da OIT (ratificada no Brasil pelo Decreto Legislativo 62.150), 1º da Lei 9.029/95, 20, 312, 323, inc. III, 709, § 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inc. I, e 93 do Código Penal, 13 da Lei 7.347/85 e 202 da Lei de Execuções Penais.

Não há falar em violação direta e literal aos arts. 5º, incs. X, XLVII, alíneas "d" e "e", LIII, LV e LVII, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil, porquanto ficou consignado no acórdão recorrido que, "se a recorrente utilizou, ou não, destas informações para deixar de admitir algum candidato, é fato de difícil comprovação (já que como ela mesma diz, isto poderia ter ocorrido pela inaptidão, inexperiência, falta de conhecimento, etc.)" (fls. 586) e que, até que alguma pessoa desta coletividade se disponha a ser submetida ao processo seletivo para vaga de emprego na reclamada, não há caracterização de qualquer dano moral. Assim, conclusão de modo contrário pressupõe o reexame da prova, procedimento defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST.

Ademais, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos certidões ou atestados de antecedentes criminais, mantendo a sentença quanto à determinação de que a reclamada se abstenha de utilizar banco de dados de terceiros para obter informações de antecedentes trabalhistas, bem como adotar critérios discriminatórios fundados em sexo, idade, cor ou estado civil (art. 1º da Lei 9.029/1995).

Não se verifica violação direta e literal ao art. 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), visto que, na espécie, não se negou ao Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública nos moldes estabelecidos na aludida alei e nem se afirmou que o causador do dano não está sujeito à responsabilização patrimonial.

Também não há falar em violação aos arts. 20, 312, 323, inc. III, 709, § 2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inc. I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais, porquanto o fato de o Código de Processo Penal estabelecer o uso dos registros de antecedentes criminais pelas autoridades judiciais e policiais não exclui o direito de outras entidades. Ademais, a investigação de vida pregressa (bons antecedentes e investigação social) se dá, inclusive, para investidura em cargo público, nos quais se pode apontar como exemplo a Polícia Federal, que verifica os antecedentes do candidato aprovado.

O Tribunal Regional concluiu que a reclamada tem interesse no acesso às informações criminais, uma vez que seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Sendo razoável, portanto, que a reclamada tenha restrição quanto à eventual contratação de um candidato à vaga de instalador que tenha em seus antecedentes criminais, por exemplo, registro de prática de crime de furto.

Nesse tema, lembro os seguintes precedentes:

"RECURSO DE REVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO ATENTATÓRIO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. DANO MORAL COLETIVO. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Resta delineado nos autos que a ação visa apreciar a postura da empresa, em face de submissão de candidatos ao emprego a investigação, em face dos princípios da intimidade e da vida privada, com o fim de prevenir lesão eventual a direitos indisponíveis dos trabalhadores, individuais homogêneos, que afetaria toda a coletividade, em face da ofensa à intimidade dos empregados, a denotar a legitimidade do parquet para a ajuização da ação civil pública. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Ao verificar o juiz que as perguntas relativas ao documento apresentado pelo parquet guardam correspondência com aquelas dispostas no documento apresentado em contestação, não se está julgando a mais que o pedido (ultra) e nem por fundamento diverso (extra), mas sim condenando-se exatamente como pretendido pela parte. Tal situação não afronta a lei, ao contrário, se amolda aos artigos 128 e 264 do CPC.

Recurso de revista não conhecido. LESÃO A DIREITOS INDISPONÍVEIS. CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. INVESTIGAÇÃO DE VIDA DE CANDIDATO A EMPREGO DE VIGILANTE. RAZOABILIDADE. LEGISLAÇÃO PREVENDO REQUISITOS PARA ADMISSÃO DE EMPREGADOS QUE PORTEM ARMA DE FOGO. DANO MORAL COLETIVO NÃO DEMONSTRADO. INTIMIDADE E PRIVACIDADE X SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.

Para exercer o serviço de vigilância, o profissional está sujeito a uma série de exigências, tais como, não pode ter antecedentes criminais registrados, deve ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico e em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado, o que importa dizer que o serviço de vigilância requer preparação adequada (art. 2º da Lei 7.102/83). In casu, o que se constata, no procedimento de investigação para admissão de empregados dessa categoria profissional, é a busca de proteção de outro direito indisponível dos cidadãos, a segurança, diante do amparo constitucional e legal em que se colocam, empresa que contratam empregados visando a proteção de terceiros, e dos riscos próprios a que são submetidos vigilantes, quando não portarem a qualificação profissional adequada para o exercício da função, que envolve manuseio de arma de fogo.

A ofensa à sociedade apenas ocorreria se a medida investigativa da vida do candidato à função não tivesse previsão legal, contrariamente ao caso exposto. Recurso de revista conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença que julgou improcedente a ação civil pública, excluindo da condenação o pagamento da reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), bem como a determinação de cancelamento das perguntas das alíneas c, e, f da ficha de investigação social da reclamada" (RR-155700-07.2004.5.05.0020, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6 ª Turma, DEJT 15/5/2009).

"I) RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA-RÉ - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS NO SERASA - REQUISITO PARA A REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES. 1. Conforme dispõe o art. 5º, XXXIII, da CF, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 2. No caso, o Regional manteve a sentença na parte em que condenou a Empresa-Ré a abster-se de utilizar banco de dados, tomar ou prestar informações creditícias relativas a empregados ou a candidatos a emprego.

Salientou que o SERASA não se destina ao fim pretendido pela Ré, que somente poderia consultá-lo para verificar a idoneidade de seus clientes (futuros devedores) e não de seus empregados ou candidatos a emprego, que são, ou passariam a ser, credores dos salários. 3. O acórdão recorrido não viola o dispositivo constitucional mencionado, pois não restou demonstrado qual o interesse da Empresa em obter tais informações sobre seus empregados e os candidatos a emprego. Na verdade, o Regional entendeu que o empenho da Ré em granjear essas informações tinha o único objetivo de discriminar. Ademais, não aproveita à Recorrente a tese de afronta ao art. 5º, -caput-, da CF, que contém norma genérica e somente poderia ser violado de forma reflexa, o que não se coaduna com o art. 896, -c-, da CLT. Recurso de revista da Empresa-Ré não conhecido.

II) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE AÇÕES TRABALHISTAS AJUIZADAS.

1. Segundo a diretriz da Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas.

2. No caso, o Regional deixou claro que o fato de a Empresa-Ré exigir que os candidatos a empregos apresentassem certidões de antecedentes criminais, por si só, não é suficiente para ensejar o pagamento da indenização por danos morais, nem caracteriza ato discriminatório a ser vedado. Salientou que o intuito da Ré era conhecer o perfil exato das pessoas recrutadas e colocá-las em função compatível, impossibilitando, por exemplo, que uma pessoa com antecedentes de furto ocupasse a função de caixa. Além disso, frisou que cabia ao Autor o ônus de provar a conduta discriminatória, principalmente a alegada compra de informações acerca do ajuizamento de ações por parte dos candidatos a empregos, a lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

3. Sendo assim, não há como divisar violação dos arts. 1º da Lei 9.029/95, 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF, dados os pressupostos fáticos nos quais se lastreou o Regional, não mais discutíveis nesta Instância, de natureza extraordinária. Recurso de revista do Ministério Público do Trabalho não conhecido" (ED-RR-9892100-27.2004.5.09.0014, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, DJ 30/5 /2008).

Como se percebe, a controvérsia, diz respeito a exigência de informações pessoais dos candidatos a emprego. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos em seus quadros certidões ou atestados de antecedentes criminais; e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Assinalou o Tribunal que "não se pode negar o direito da ré de obter informações acerca dos antecedentes criminais de candidatos a emprego. A empresa não pode ser surpreendida por um ato ilícito de seu empregado, quando podia ter se precavido neste sentido".

Esclareceu que a reclamada tem interesse no acesso às informações criminais, porquanto "seus empregados têm acesso ao interior das residências de clientes em razão de sua atividade estar ligada à instalação de linhas telefônicas. Parece, pois, razoável que a ré tenha restrição quanto à eventual contratação de um candidato à vaga de instalador que tenha em seus antecedentes criminais registro de condenação por furto (artigo 155 do CP)". A meu juízo, o Tribunal Regional conferiu interpretação razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, desta Corte. Por essa razão tenho por inútil a arguição de violação aos arts. 5º, incs. X, XLVII, alíneas "d" e "e" , LIII, LV e LVII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil, 13 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), 20, 312, 323, inc. III, 709, §2º, 748 do Código de Processo Penal, 59, 64, inc. I, e 93 do Código Penal e 202 da Lei de Execuções Penais.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇ O.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 29 de setembro de 2010.

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator

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