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TJ/MS nega indenização a advogado por notícia veiculada em rádio

Em sessão realizada pela 1ª turma Cível do TJ/MS, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi negado provimento ao recurso de advogado que pretendia ser indenizado.

Da Redação

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Atualizado às 09:10


Conforme o B.O

TJ/MS nega indenização a advogado por notícia veiculada em rádio

Em sessão realizada pela 1ª turma Cível do TJ/MS, por unanimidade e nos termos do voto do relator, foi negado provimento ao recurso de advogado que pretendia ser indenizado.

O advogado E.S.S ajuizou ação de reparação de danos materiais, morais e imagem em face Rádio Difusora de Aquidauana Ltda. Dois locutores da rádio narraram o fato de que o autor foi conduzido à delegacia por desacato à guarnição da PM e tentativa de obstrução do trabalho da polícia e fizeram comentários em seguida acerca da profissão de advogado. Conforme o autor, a notícia teve caráter degradante e não preservou sua identidade, além dos fatos serem inverídicos, mesmo que descritos em boletim de ocorrência.

Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial, o autor recorreu e teve a apelação recebida em ambos efeitos.

O relator do processo, des. João Maria Lós, destacou em seu voto que não há provas nos autos de que a matéria publicada pela empresa possa ter causado ao requerente uma agressão psíquica, moral ou intelectual, capaz de lhe provocar pertubações em razão de atos ou fatos injustos. "Ao divulgar os fatos que o requerente alega que teriam ofendido sua honra, nada mais fez do que narrar as informações que constavam em documentos policiais sobre o caso em questão".

Para o magistrado não se pode falar que a matéria jornalística tenha sido sensacionalista, pois a notícia divulgada pela requerida observou fielmente o que estava registrado nos boletins de ocorrência policial, não tendo havido excesso por parte dos radialistas, nem afirmação de que os fatos narrados correspondiam com a verdade.

Desta forma, a 1ª turma Cível manteve a decisão de primeiro grau.

  • Apelação Cível : 2008.023670-2

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