MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Súmula do STJ determina que MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT

Súmula do STJ determina que MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT

Da Redação

sábado, 27 de novembro de 2010

Atualizado às 16:10


Súmula 470

Súmula do STJ determina que MP não pode propor ação em benefício de segurado do DPVAT

A segunda seção do STJ aprovou a súmula 470 com a seguinte redação: "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". O relator do projeto de súmula foi o ministro Aldir Passarinho Junior.

A súmula 470 foi elaborada para fixar o entendimento de que o MP não tem legitimidade para pleitear em juízo o recebimento pelos particulares contratantes do DPVAT - chamado de seguro obrigatório - de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro. Isso porque se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia.

No precedente que unificou o entendimento das duas turmas de Direito Privado do STJ, o MP/GO constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, o MP ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O relator do precedente, ministro João de Otávio de Noronha, destacou que a lei Orgânica do MP determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator do precedente explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de um sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso, não se trata de um direito indisponível.

                                      Resp 1072606 - clique aqui

                                      Ag 853834 - clique aqui

______________