MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Decreto que regulamenta lei do gás é publicado no DOU

Decreto que regulamenta lei do gás é publicado no DOU

Da Redação

sábado, 4 de dezembro de 2010

Atualizado às 11:26


Decreto 7.382

Decreto que regulamenta lei do gás é publicado no DOU

Após quase dois anos de ter sido sancionada, a lei do gás (clique aqui) foi regulamentada sexta-feira, com a publicação do decreto 7.382 no DOU.

O decreto regulamenta os capítulos I a VI e VIII da lei 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

A lei altera de autorização para concessão o sistema de construção de gasodutos no país e limita em 10 anos o monopólio do transporte do combustível pelos dutos.

  • Abaixo, o decreto.

_______________

DECRETO Nº 7.382, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010.

Regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.847, de 15 de março de 2004, e na Lei no 11.909, de 4 de março de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os Capítulos I a VI e VIII da Lei no 11.909, de 4 de março de 2009, ressalvada a legislação específica sobre serviços locais de gás canalizado.

Parágrafo único. As atividades econômicas de que trata este artigo serão reguladas e fiscalizadas pela União, na qualidade de poder concedente, e poderão ser exercidas por sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes definições para os fins deste Decreto:

I - Acondicionamento de Gás Natural: confinamento de gás natural na forma gasosa, líquida ou sólida para o seu transporte ou consumo;

II - Agentes da Indústria do Gás Natural: sociedades ou consórcios que atuam nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

III - Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

IV - Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;

V - Capacidade Contratada de Transporte: volume diário de gás natural que o transportador é obrigado a movimentar para o carregador, nos termos do respectivo contrato de transporte;

VI - Capacidade de Transporte: volume máximo diário de gás natural que o transportador pode movimentar em um determinado gasoduto de transporte;

VII - Capacidade Disponível: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte que não tenha sido objeto de contratação sob a modalidade firme;

VIII - Capacidade Ociosa: parcela da capacidade de movimentação do gasoduto de transporte contratada que, temporariamente, não esteja sendo utilizada;

IX - Carregador: agente que utilize ou pretenda utilizar o serviço de movimentação de gás natural em gasoduto de transporte, mediante autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

X - Carregador Inicial: é aquele cuja contratação de capacidade de transporte tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a construção do gasoduto, no todo ou em parte;

XI - Chamada Pública: procedimento, com garantia de acesso a todos os interessados, que tem por finalidade a contratação de capacidade de transporte em dutos existentes, a serem construídos ou ampliados;

XII - Comercialização de Gás Natural: atividade de compra e venda de gás natural, realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e registrados na ANP, ressalvado o disposto no § 2o do art. 25 da Constituição;

XIII - Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos da legislação estadual aplicável, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador;

XIV - Consumo Próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, transferência, liquefação, regaseificação, estocagem e processamento do gás natural;

XV - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios naturais ou artificiais;

XVI - Gás Natural Comprimido - GNC: todo gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a pressão que o mantenha em estado gasoso;

XVII - Gás Natural Liquefeito - GNL: gás natural submetido a processo de liquefação para estocagem e transporte, passível de regaseificação em unidades próprias;

XVIII - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XIX - Gasoduto de Escoamento da Produção: dutos integrantes das instalações de produção, destinados à movimentação de gás natural desde os poços produtores até instalações de processamento e tratamento ou unidades de liquefação;

XX - Gasoduto de Referência: projeto de gasoduto utilizado para efeito da definição das tarifas e receitas anuais máximas a serem consideradas nas chamadas públicas e nas licitações das concessões;

XXI - Gasoduto de Transferência: duto destinado à movimentação de gás natural, considerado de interesse específico e exclusivo de seu proprietário, iniciando e terminando em suas próprias instalações de produção, coleta, transferência, estocagem e processamento de gás natural;

XXII - Gasoduto de Transporte: gasoduto que realize movimentação de gás natural desde instalações de tratamento ou processamento, de estocagem ou outros gasodutos de transporte até instalações de estocagem, outros gasodutos de transporte e pontos de entrega a concessionários estaduais de distribuição de gás natural, ressalvados os casos previstos nos incisos XIX e XXI, incluindo estações de compressão, de medição, de redução de pressão e pontos de entrega, respeitando-se o disposto no § 2º do art. 25 da Constituição;

XXIII - Indústria do Gás Natural: conjunto de atividades econômicas relacionadas com exploração, desenvolvimento, produção, importação, exportação, processamento, tratamento, transporte, carregamento, estocagem, acondicionamento, liquefação, regaseificação, distribuição e comercialização de gás natural;

XXIV - Ponto de Entrega: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP;

XXV - Ponto de Recebimento: ponto nos gasodutos de transporte no qual o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar, nos termos da regulação da ANP;

XXVI - Serviço de Transporte Extraordinário: modalidade de contratação de capacidade disponível, a qualquer tempo, e que contenha condição resolutiva, na hipótese de contratação da capacidade na modalidade firme;

XXVII - Serviço de Transporte Firme: serviço de transporte no qual o transportador se obriga a programar e transportar o volume diário de gás natural solicitado pelo carregador até a capacidade contratada de transporte estabelecida no contrato com o carregador;

XXVIII - Serviço de Transporte Interruptível: serviço de transporte contratado em capacidade ociosa que poderá ser interrompido pelo transportador, dada a prioridade de programação do Serviço de Transporte Firme;

XXIX - Terminal de GNL: instalação utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;

XXX - Transportador: sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural por meio de duto;

XXXI - Transporte de Gás Natural: movimentação de gás natural em gasodutos de transporte, abrangendo a construção, a expansão, a operação e a manutenção das instalações;

XXXII - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o transporte, distribuição e utilização de gás natural;

XXXIII - Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar a sua estocagem e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para estocagem de GNL; e

XXXIV - Unidade de Regaseificação: instalação na qual o gás natural liquefeito é regaseificado mediante a imposição de calor para ser introduzido na malha dutoviária, podendo compreender tanques de estocagem de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares.

Parágrafo único. As atividades de regaseificação e liquefação de gás natural não estão compreendidas no conjunto de operações referido no inciso XXXII.

Art. 3º Incumbe aos agentes da indústria do gás natural, entre outras:

I - explorar as atividades na forma prevista neste Decreto, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nos respectivos contratos de concessão ou autorizações; e

II - permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis.

___________________