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STJ decide ser o foro do franqueado competente para julgar ação de franquia, afastando o foro de eleição

Da Redação

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Atualizado em 7 de dezembro de 2010 13:54


Cláusulas de contrato

STJ decide ser o foro do franqueado competente para julgar ação de franquia, afastando o foro de eleição

Em recente decisão, o STJ não acolheu agravo de instrumento impetrado pelo O Boticário contra decisão do TJ/MS e determinou que o foro de Campo Grande/MS seria o competente para apreciar e julgar a questão impetrada pela empresa.

Duas franqueadas de Campo Grande/MS, ingressaram com uma ação contra O Boticário discutindo a forma de cobrança de royalties no valor de 38% sobre o preço final do produto ao consumidor. As franqueadas ingressaram com a ação pleiteando que fosse declarada a ilegalidade da cobrança nos moldes praticados pelo O Boticário alegando que não deveria compor a base de cálculo dos royalties o valor dos impostos, pedindo a devolução dos valores referentes aos tributos.

O Boticário interpôs exceção de incompetência, visto que a comarca eleita para questionamento era o de Curitiba/PR, entretanto, o TJ/MS afastou a incompetência alegada pela empresa e cuja decisão foi mantida pelo STJ.

Danny Fabrício Cabral Gomes e Renan Cesco de Campos, do Cabral Gomes Advogados Associados foram os advogados das franqueadas.

 

  • Confira abaixo a decisão do STJ na íntegra.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.345.264 - MS (2010/0164875-9)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : O BOTICÁRIO FRANCHISING S/A

ADVOGADO : EVA CLAUDIA GABRIEL MIETO E OUTRO(S)

AGRAVADO : JASMIN COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTRO

ADVOGADO : DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES E OUTRO(S)

DECISÃO

1.- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O BOTICÁRIO FRANCHISING S/A contra decisão denegatória de Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2.- Consta dos autos que os agravados ajuizaram ação cautelar incidental em ação em que buscam a declaração da nulidade de cláusula em contratos de franquia firmados com a agravante, com pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A agravante, com apoio em cláusula de eleição de foro, propôs Exceção de Incompetência, que foi acolhida.

As agravadas interpuseram Agravo de Instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, Rel. Des. RÊMOLO LETTERIELLO, mediante Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 612):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FRANQUIA - PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - CONEXÃO COM OUTROS FEITOS QUE TRAMITAM NA COMARCA DE CURITIBA/PR - INEXISTÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Não há o que se falar em conexão quando as partes, os pedidos e as causas de pedir dos processos que se pretende agrupar são divergente, não havendo possibilidade de prolatar-se decisões contraditórias.

3.- A agravante alega violação dos arts. 111 e 467 do Código de Processo Civil. Sustenta que a cláusula de eleição de foro é válida, diante do que dispõe a Súmula STF/335 ("É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato").

Além disso, ter-se-ia operado a coisa julgada em relação à discussão sobre o foro competente para o processamento da demanda. Em outros processos a discussão já teria sido analisada.

Afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

4.- O inconformismo não prospera.

5.- Com relação ao art. 111 do CPC, observa-se existir no Acórdão recorrido que, embora suficiente para mantê-lo, não foi atacado nas razões do Recurso Especial. O Tribunal de origem ponderou que:

"o contrato de franquia comercial entabulado entre as partes é de adesão e, apesar de autorizada pelo art. 111 do Código de Processo Civil, a eleição de foro somente será cláusula válida se não comprovado o seu caráter abusivo; entretanto, o juiz a quo, na decisão objurgada, entendeu que a cláusula de eleição do foro não poderia ser levada em consideração para fins de fixação de competência, comungando da tese que existiria conexão entre esta e as demais ações que tramitam na comarca de Curitiba/PR, assim sendo, não cabe apreciar nesse recurso se a inclusão prévia e unilateral da cláusula de eleição do foro assegura vantagem somente para o franqueador, até porque não foi alvo de insurgência pela parte recorrente" (fl. 614).

Considerou-se, também, que "mesmo que todas as ações estejam fundadas no mesmo contrato de franquia e com as mesmas partes litigantes, dúvidas inexistem de que a causa de pedir das ações são diversas" (fl. 615).

Em que pese à argumentação da agravante sobre a união das ações, não foi considerado o fundamento de que a causa de pedir entre elas era diferente, o que impedia a conexão, nem o fundamento de que se verificava abusividade na cláusula de eleição.

Logo, o Recurso Especial é inviável, de acordo com o que dispõe a Súmula STF/283, aplicável ao caso, por analogia.

6.- Quanto ao art. 467 do CPC, verifica-se que seu conteúdo não foi objeto de análise e debate pelo Tribunal de origem. De fato, o Acórdão recorrido não contém pronunciamento sobre coisa julgada, razão pela qual não se pode considerar prequestionado o dispositivo, não suscitado nem mesmo em Embargos de Declaração.

Aplicam-se ao caso as Súmulas STF/282 e 356.

7.- O dissídio jurisprudencial, a seu turno, não ficou caracterizado, porquanto não demonstrado nos moldes do art. 541, parágrafo único, do CPC. Não foi evidenciada eventual semelhança entre os casos confrontados nem realizado o cotejo analítico.

8.- Ante o exposto, com apoio no art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Publique-se.

Brasília/DF, 30 de novembro de 2010.

MINISTRO SIDNEI BENETI

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