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TST - Fundação é condenada por registro desabonador na CTPS de empregado

A 6ª turma do TST reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Da Redação

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Atualizado às 08:48

Carteira de Trabalho

Fundação é condenada por registro desabonador na CTPS de empregado

A 6ª turma do TST reformou decisões anteriores e condenou a Fundação Assis Gurgacz a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um professor universitário, ao concluir pela evidência do caráter desabonador de ato da Fundação que, ao cumprir decisão judicial de reintegração do professor, registrou na sua Carteira de Trabalho que a anulação da despedida decorrera dessa decisão.

Inicialmente, o professor ajuizou ação com pedido de antecipação de tutela, porque foi demitido sem justa causa, uma vez que artigo do regimento interno da Fundação dispõe que o afastamento temporário ou definitivo das atividades acadêmicas deve ser precedido de sindicância ou inquérito administrativo, o que não ocorreu no seu caso.

A dispensa foi considerada nula pela 2ª vara do Trabalho de Cascavel/PR, devido à ausência de sindicância ou inquérito administrativo, conforme o disposto na súmula nº 77 do TST. Desse modo, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, determinando à Fundação a imediata reintegração do professor ao emprego.

Mas, ao cumprir o mandado de reintegração do professor e de outros que também foram reintegrados na mesma oportunidade, o responsável pelo setor de Recursos Humanos da Fundação fez constar na CTPS a seguinte anotação: "Tornamos nula a data de baixa e em consequência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07 da 2ª vara do Trabalho de Cascavel/PR".

Apesar de alertado sobre a conduta imprópria, o funcionário manteve a anotação. O professor, então, ajuizou ação na qual requereu fosse oficiada a Delegacia Regional do Trabalho para expedir uma nova Carteira de Trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Seus pedidos foram julgados improcedentes pela 2ª vara do Trabalho de Cascavel. Ele recorreu ao TRT/PR (9ª região), que deu provimento parcial apenas para determinar à Secretaria da vara do Trabalho de origem que riscasse as anotações feitas pela Fundação em sua Carteira, mas indeferiu a indenização por danos morais.

No recurso ao TST o professor alegou a ocorrência de grave dano à sua intimidade e honra subjetiva, devido à anotação desabonadora em sua Carteira de Trabalho. A 6ª turma proveu seu recurso ao acompanhar o relator, ministro Maurício Godinho, cujo entendimento foi o de que a referida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, segundo o art. 5º, X da Constituição.

  • Processo Relacionado : RR - 327100-23.2007.5.09.0069 - clique aqui.

______________

ACÓRDÃO

(6ª Turma)

GMMGD/ama/vln/ef

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS. Delineia-se o caráter desabonador da conduta patronal, consistente em anotação na CTPS do Reclamante, na qual a Reclamada, ao cumprir decisão judicial de reintegração, fê-lo com o registro de que a anulação da despedida teria decorrido dessa decisão, o que implica mácula a dificultar o futuro do trabalhador no mercado de trabalho. Assim, extrai-se o fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-327100-23.2007.5.09.0069, em que é Recorrente MARCELO NAVARRO DE MORAIS e Recorrida FUNDAÇÃO ASSIS GURGACZ .

O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 177-181, complementado às fls. 200-202, manteve o indeferimento do pedido de condenação ao pagamento de danos morais.

Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de revista às fls. 205-210. Fundamenta o seu apelo nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido às fls. 213-214.

Contra-razões às fls. 217-222 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS

Quanto ao tema em destaque, o Tribunal Regional assim decidiu:

-danos morais

O autor pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais advindos de anotação "desabonadora", pela ré, em sua CTPS. Postula, ainda, a declaração de inutilização da CTPS e a conseqüente confecção de nova carteira pela Delegacia Regional do Trabalho.

Incontroverso que o autor ajuizou ação trabalhista anterior em face da ré com pedido de reintegração no emprego. O Juízo de origem acolheu o pleito e a ré, ao cumprir tal determinação, fez constar na CTPS do autor a observação de que a anulação da dispensa teria decorrido de decisão judicial, nos seguintes termos:

"Tornamos nula a data de saída (pag. 06), e em conseqüência também a rescisão contratual, permanecendo ativo o contrato de trabalho, por força de liminar no processo nº 2471/07, 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR. Cvel, 12/07/07."

O dano moral decorre de uma atitude injusta, tendo em sua formação um ato que não pode ser considerado conforme o Direito, e isso, a meu ver, não restou caracterizado no presente caso. A lei veda ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua CTPS (artigo 29, § 4º, da CLT), e não se concebe que o registro do mero exercício de direito de ação possa desabonar a conduta profissional do empregado.

E, como bem observou o Juízo de origem, a anotação "apenas retrata a realidade: a de que a parte autora foi reintegrada no emprego por decisão judicial liminar". E se retrata fato verdadeiro, sem que norma legal a impeça, não vejo ilicitude na conduta da ré. Ao contrário, a anotação de "emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas" é admitida expressamente pelo artigo 33 da CLT.

Note-se, ainda, que o autor foi reintegrado no emprego no mesmo dia em que foi realizada a anotação em questão, em 12.7.2007, e que a presente ação foi ajuizada já na semana seguinte, em 19.7.2007. Não poderia, em tão pouco tempo, ver-se posto "à margem do mercado de trabalho", por certo. Tampouco pode-se ter como certo que o empregado ficará terminantemente impedido de conseguir novo emprego tão-somente pela anotação em discussão.

Os prejuízos que poderiam sobrevir - se isso, de fato, vier a acontecer - afiguram-se futuros e mesmo incertos, circunstância que não justifica a condenação da ré.

Registre-se que o dano moral somente se configura quando for demonstrada efetiva violação ao patrimônio moral do empregado gerada por ato patronal. Essa violação, entretanto, não pode ser presumida, como supõe o autor, nem reconhecida com base em meras alegações. O dano moral se caracteriza por elementos objetivos, que devem ser demonstrados, não por meras considerações subjetivas da parte que se declara atingida.

E ainda que a análise da afetação moral seja subjetiva, deve repercutir, influenciar, de modo concreto, objetivo, no mundo de convivência do ser humano. Não demonstrado nenhum dano efetivo incidente sobre a honra ou a imagem do autor por ato ilícito da ré, tampouco repercussão negativa perante terceiros, não há como ser deferida a indenização postulada.

A par disso, de entender que a anotação posta na CTPS do autor não denigre sua conduta profissional, esta Turma, por maioria de votos, decidiu determinar à Secretaria da Vara do Trabalho de origem que a risque, de modo a omitir a circunstância de que a reintegração no emprego decorreu de determinação judicial, evitando, desse modo, a possível exposição do trabalhador a situações constrangedoras.

Reforma-se, nesses termos.

Posto isso, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do autor para determinar que a Secretaria da Vara do Trabalho de origem risque as anotações feitas pela ré em sua CTPS, nos termos da fundamentação- (fls. 178-180).

No recurso de revista, o Reclamante sustenta que houve gravo dano à su a intimidade e honra subjetiva, na medida em que a Reclamada, ao cumprir determinação judicial de reintegração, procedeu à anotação desabonadora em sua CTPS . Indica violação dos arts. 1º, II e III, 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, bem como transcreve aresto para o confronto de teses.

Com razão o Reclamante.

Conforme o assentado pelo Tribunal Regional, o Autor ajuizou reclamação trabalhista anterior em face da Reclamada com pedido de reintegração no emprego. O Juízo de origem acolheu o pleito e a Reclamada, ao cumprir essa determinação, fez constar na CTPS do Reclamante a observação de que a anulação da dispensa teria decorrido de decisão judicial.

Dessa forma, in casu, delineia-se o caráter desabonador da conduta patronal, consistente em anotação na CTPS do Reclamante, na qual a Reclamada, ao cumprir decisão judicial de reintegração, fê-lo com o registro de que a anulação da despedida teria decorrido dessa decisão, o que implica mácula a dificultar o fututo do trabalhador no mercado de trabalho. Assim, extrai-se o fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A aludida anotação viola a intimidade da pessoa humana e enseja a pretensão a prováveis danos materiais ou morais, conforme a previsão disposta no art. 5º, X, de nossa Carta Magna, que assim dispõe, in verbis:

-Art. 5º (...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.-

Vale mencionar os seguintes precedentes desta Corte:

-RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. O fato de se noticiar reclamação trabalhista, ajuizada pelo empregado, em carteira de trabalho, traz óbice à obtenção de novo emprego. Tal procedimento configura prática abusiva e discriminatória, que enseja a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-113600-61.2008.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 01/10/2010);

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REGISTRO NA CTPS COM A ESPECIFICAÇÃO DE QUE A ANOTAÇÃO DECORREU DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL ADVINDA DE AÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional do Trabalho, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 131), concluiu que a prova dos autos amparava o pedido de indenização por dano moral, porquanto comprovado que a atitude da reclamada, ao proceder à anotação da CTPS do autor, especificando que tal anotação decorreu de determinação judicial emanada de ação trabalhista, além de sujeitá-lo à discriminação no mercado de trabalho, teve o intuito de prejudicar a sua imagem, configurando transtorno à sua honra subjetiva capaz de ensejar a reparação pecuniária vindicada. A moldura fática delineada no acórdão do Tribunal Regional não possibilita aferir-se violação da literalidade dos arts. 29, § 4º, da CLT e 186, 187 e 188, I, do Código Civil; além disso, o único aresto devolvido à apreciação no presente apelo desserve para a comprovação de divergência jurisprudencial, porquanto oriundo de Turma do TST, órgão não relacionado no art. 896, -a-, da CLT. Decisão denegatória que se mantém- (TST-AIRR-47940-15.2003.5.09.0669, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 11/06/2010);

-INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA FEITO PELO RECLAMADO. O dano moral a ser indenizado deve decorrer de um ato ilícito, no caso, provado e correlacionado com o lesionamento subjetivo, independentemente de prejuízos patrimoniais. O registro realizado pelo ex-empregador na CTPS, deliberado e desnecessário, de reclamação trabalhista, movida pelo trabalhador, caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional deste, atentando contra seu direito de personalidade. Constitui atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29, caput, da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem, constitucionalmente assegurado. Encontra-se, assim, caracterizado o ilícito patronal e, por conseqüência, materializado o dano moral, em razão do qual é inquestionável o direito à indenização compensatória. Recurso de revista conhecido e provido- (TST-RR-82300-15.2006.5.15.0083, 2ª Turma, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT de 13/10/2008);

-[...]. RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÕES APOSTAS NA CTPS. ALUSÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA INTERPOSTA. DANOS MORAIS. É fato público e notório a intolerância das empresas em relação àqueles empregados que já ajuizaram reclamatória trabalhista, dificultando-lhe o acesso a novo emprego. Ainda que não se trate da denominada -lista negra-, a anotação aposta na CTPS do Reclamante é suficiente para o colocar às margens do mercado de trabalho, porquanto noticia o ajuizamento de ação trabalhista em face do ex-empregador, revelando-se ato ilícito hábil a ensejar o pagamento da indenização por dano moral. Recurso de Revista conhecido e provido- (TST-RR-27940-91.2003.5.09.0669, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 11/05/2007).

Assim, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF .

II) MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS

Como conseqüência do conhecimento do recurso por violação do art. 5º, X, da CF, DOU -LHE PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais ). Custas a serem pagas pela Reclamada no importe de R$ 100,00 (cem reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Custas a serem pagas pela Reclamada no importe de R$100,00 (cem reais).

Brasília, 01 de dezembro de 2010.

MAURICIO GODINHO DELGADO

Ministro Relator

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