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STJ - Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 2ª seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel em Porto Alegre/RS.

Da Redação

terça-feira, 24 de maio de 2011

Atualizado às 08:41

Direitos autorais

STJ - Hotéis devem pagar direitos autorais quando tiverem tevê ou rádio nos quartos

Hotéis que tenham rádios, televisões ou aparelhos semelhantes instalados em seus quartos devem recolher direitos autorais para o Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. O entendimento foi adotado pela maioria dos ministros da 2ª seção em recurso movido pelo Ecad contra um hotel em Porto Alegre/RS.

O hotel propôs ação de declaração de inexistência de débito com o Ecad, após se recusar a pagar boletos bancários emitidos pela entidade. A 6ª vara Cível da comarca de Porto Alegre/RS negou o pedido, considerando que, segundo o artigo 29 da lei 9.610/98 (clique aqui), a instalação de rádio-relógio e televisão nos quartos de hotel sujeitaria o estabelecimento ao pagamento de direitos autorais.

No TJ/RS foi considerado que, como as transmissões não ocorreram em áreas comuns do hotel, mas nos quartos, o Ecad não faria jus aos direitos autorais. O Tribunal gaúcho considerou que o estabelecimento não saberia sequer quais estações ou músicas eram sintonizadas, não sendo configurada a usurpação de direito autoral.

No recurso ao STJ, a defesa do Ecad afirmou que os quartos de hotel seriam locais de frequência coletiva e que a cobrança pelos direitos autorais não seria obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, já que é concedida ao hóspede a opção. Também observou que a existência de rádio e tevê auxiliam o hotel a captar clientela e a melhorar a classificação do estabelecimento (obtenção de estrelas). Por sua vez, o hotel alegou que quartos não são considerados locais de frequência coletiva, mas de uso exclusivo dos hóspedes.

O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, destacou em seu voto que a lei 9.610/98 mudou o entendimento sobre cobranças realizadas pelo Ecad. Anteriormente à lei, vigia a regra de que "a utilização de rádios receptores dentro de quartos de hotéis não configurava execução pública das obras, mas sim execução de caráter privado", o que tornava indevido o pagamento (lei 5.988/73 - clique aqui).

A partir da nova lei, o STJ passou à orientação de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva. Por isso, a execução de obras em tais locais caracterizou-se como execução pública.

Beneti considerou que disponibilizar rádios e tevês aumenta a possibilidade de o estabelecimento captar clientes, mesmo que estes não façam uso dos aparelhos. "A disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes", afirmou.

O ministro também observou que, apesar de o artigo 23 da lei 11.771/08 (clique aqui) considerar os quartos como unidades de frequência individual, a análise deste caso se limita à legislação anterior à esta lei. Com essa fundamentação, a seção declarou a obrigatoriedade do pagamento dos boletos do Ecad. Divergiu o desembargador convocado Vasco Della Giustina.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.391 - RS (2009/0009385-1)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E

DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADO : GELSA PINTO SERRANO E OUTRO(S)

ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI

RECORRIDO : HOTEL CONTINENTAL S/A

ADVOGADO : LÍVIA DAL PONT NICOLA E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS.TELEVISORES E RÁDIOS EM QUARTOS DE HOTEL.SERVIÇOS PRESTADOS PELOS MEIOS DE HOSPEDAGEM. EXPLORAÇÃO DE OBRAS ARTÍSTICAS.PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO PROVIDO.

I - São devidos, os pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por configurarem exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo meios de hospedagem.

II - Orientação firmada sob a égide da lei 9.610/98, que constitui a base legal de regência do caso, visto que sobre ela focalizou-se o debate nos autos, como legislação invocada pela inicial, sentença, Acórdão recorrido e pelo Recurso Especial, não sendo o processo, por falta de prequestionamento, apto ao julgamento a respeito do disposto no art. 23 da Lei 11.771/08.

Recurso Especial do ECAD provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam, por maioria, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Vencido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) convocado do TJ/RS).Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo deTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de abril de 2011(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

 RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD interpôs Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.DIREITOS AUTORAIS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. USO DE APARELHO DE RÁDIO E/OU TELEVISÃO NO INTERIOR DE QUARTO DE HOTEL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. APELO PROVIDO. (Des. Rel. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS)

2.- Inicialmente, passa-se ao relato do processo em análise para elucidação das teses contrapostas.

3.- O Recorrido propôs ação judicial objetivando a declaração de inexistência do débito relativo aos boletos bancários emitidos pelo Recorrente, bem como da obrigação de pagar a contribuição referente aos direitos autorais exigidos em razão da disponibilização de rádios-relógios e aparelhos de televisão no interior dos quartos do Hotel Continental S/A:

Os quartos de hotel não são considerados locais de frequência coletiva, não havendo qualquer "execução pública" eis que a utilização dos aparelhos de rádio e televisão instalados ocorre

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) somente pelo hóspede que está utilizando o quarto, de forma privada, que assim como ouve rádio e assiste televisão em sua casa o fará no hotel em que hospedado, sintonizando na emissora que melhor lhe convier, sem qualquer ingerência do hotel neste ponto.

4.- A sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre/RS, julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos:

A matéria posta em julgamento submete-se ao regramento posto na Lei n. 9.610/98 que em estabelece em seu artigo 29 que a utilização da obra artística mediante a transmissão de radiodifusão sonora ou televisiva está sujeita ao pagamento de direito autoral, não havendo a distinção pretendida pelo autor na petição inicial.

Estabelecida tal premissa não se pode perder de vista, ainda, o disposto no artigo 68 da legislação já invocada que determina, com clareza solar, que hotéis e motéis são considerados locais de frequência coletiva a legitimar a cobrança questionada.

Nesse norte, não há sequer pálida dúvida que a disponibilização de rádio-relógio e televisor nos quartos sujeita o estabelecimento, hotel ou motel, ao pagamento da contribuição ora questionada em rigorosa sintonia com a legislação de regência e em conformidade com a Súmula n. 63 do colendo Superior Tribunal de Justiça.

5.- Irresignado, apelou o ora Recorrido, sustentando que o espírito da Lei n. 9.610/98, em seus artigos 29 e 68, foi exigir que, no caso dos hotéis e motéis, a cobrança pela exploração dos direitos autorais se dê somente quando a execução das obras se der nas áreas de uso comum dos hotéis:

Assim, muito embora o texto da Lei 9.610/98 refira que se considera como locais de frequência coletiva os hotéis, os quartos dos mesmos não podem ter esta mesma definição. Isso porque, conforme já referido, a noção de frequência coletiva parte do pressuposto de que deve haver a execução pública, a qual obviamente não condiz com a captação de música em rádio nos aposentos.

6.- A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento à Apelação declarando a inexigibilidade dos A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) boletos bancários e a inexistência da obrigação da autora de pagamento das contribuições relativas aos direitos autorais pela disponibilização de rádios e televisores no interior dos apartamentos do hotel:

Compulsando os elementos constantes dos autos, em especial os documentos das fls. 23 e 87 emitidos pelo ECAD, verifico que as cobranças efetuadas em face da autora têm como fundamento "sonorização para aposento", em razão da disponibilização de rádio-relógio e televisores nos quartos de hotel. Ou seja, não se trata de reprodução de músicas através de um sistema central de som, mas de mera disponibilização para os hóspedes de aparelhos de rádio e televisão individuais e independentes. Desse modo, entendo que tais fatos não são suficientes para sujeitar a autora ao pagamento de direitos autorais, uma vez que o simples acionamento do rádio ou da televisão no quarto do hotel - local que não é público -, em qualquer estação da conveniência do hóspede, sem que saiba o estabelecimento de hospedagem sequer as músicas que serão transmitidas pela estação sintonizada, não configura a usurpação de direito autoral, estes já recolhidos inclusive pela própria emissora que transmite a programação.

7.- Diante disso, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD - interpôs Recurso Especial apontando violação dos artigos 29, 31 e 68 da Lei nº 9.610/98, bem como dissídio jurisprudencial:

A hipótese legal considera execução pública a utilização de obras musicais mediante quaisquer processos, inclusive a captação de transmissão de radiodifusão por qualquer modalidade em estabelecimentos comerciais considerados como locais de frequência coletiva, como por exemplo hotéis ou motéis, não ficando obstada pelo fato de o aparelho de radiodifusão permanecer à disposição do cliente para que o ligue ou desligue, o que não descaracteriza a utilização da obra, isto porque é concedida aos hóspedes a opção de utilizar-se daquele atrativo.

Neste sentido, bastará portanto, que o estabelecimento comercial público, considerado para os efeitos legais, como local de frequência coletiva, coloque à disposição de seus frequentadores, quer nas áreas comuns, quer nos aposentos, através da captação das diversas programações de emissoras de A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)radiodifusão, aparelhos fonomecânicos ou citados pela mencionada lei.

(...)

O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de frequência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais. O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados de "frequência coletiva" e, ainda especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas.

(...)

Ademais, há que se deixar claro que o Hotel ou Motel, ao oferecer serviços como sonorização do ambiente do aposento, ou colocar à disposição do hóspede aparelhos de rádio e televisão, inclusive TV por assinatura, além de captar clientela, adquire, conforme Regulamento de Meios de Hospedagem de Turismo, pontos para a classificação do estabelecimento, ou seja, caso ofereça tais serviços, os quais são incluídos no valor cobrado pela diária, maior será o número de estrelas, atualmente utilizadas como índice de classificação.

8.- Nas Contrarrazões sustentou-se a ausência de prequestionamento, a incidência da Súmula STJ/07, bem como dissídio jurisprudencial inadequado, afirmando, em suma, no mérito, que os quartos de hotel não são locais de frequência coletiva, sendo inaceitável a alegação de que os estabelecimentos obtêm lucro indireto em razão de tal afirmação não encontrar amparo na Lei n. 9.610/98.

9.- O Recurso Especial foi admitido, subindo os autos a esta Corte, e foi julgado monocraticamente, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dando-se provimento com base na jurisprudência deste Tribunal Superior.

10.- Interpostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, ECAD, e Agravo Interno pelo Recorrido, HOTEL CONTINENTAL S/A, o primeiro restou rejeitado e o segundo, em razão da relevância da matéria, foi provido pela 3ª Turma para inclusão em Pauta, afetando-se o julgamento à C. 2ª Seção.

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

11.- Inicialmente, verifica-se da análise do Recurso Especial que as alegações levantadas em Contrarrazões referentes à admissibilidade do Recurso não merecem prosperar, tendo-se por suficientes o prequestionamento e a demonstração de dissídio, bem como não se configurando empecilho na súmula 7/STJ, inclusive ante a relevância da tese de direito.

12.- Cinge-se a controvérsia em estabelecer se há obrigatoriedade no recolhimento das cobranças referentes aos direitos autorais das obras artísticas executadas nos quartos do Hotel Continental S/A, ora Recorrido, por meio de aparelhos de rádio e televisão.

O debate dos autos limita-se aos termos da lei 9.610/98, que serviu de base ao contraditório das partes, manifestado desde a inicial, presente na sentença e no Acórdão Recorrido e devolvido a este Tribunal pelo Recurso Especial, não se julgando, por falta de válido prequestionamento, o disposto na Lei 11.771/08, art. 23, a respeito do qual não se estabeleceu contraditório válido - devendo a matéria restar reservada para análise em outro processo sobre a cobrança de direitos autorais relativamente a rádios a televisores instalados em quatro hotéis.

13.- Tomando-se como ponto de partida a análise dos numerosos julgados proferidos por esta Corte a respeito do assunto, constata-se que houve inicialmente mudança de posicionamento com a entrada em vigor da Lei n. 9.610/98. Assim, examinando as cobranças realizadas sob a égide da Lei n. 5.988/73, este Tribunal Superior entendia indevido o pagamento pleiteado pelo ECAD, sob o fundamento, em suma, de a utilização dos rádios receptores dentro dos quartos de hotéis não configurar execução pública das obras, mas sim execução de A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)caráter privado, dependendo da vontade dos hóspedes em promovê-la.

Nesse sentido podem ser citados os seguintes julgados: EREsp 76.882/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/11/1999; EREsp 45675/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 02/04/2001 e EREsp 97081/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro WALDEMAR ZVEITER, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 30/04/2001.

14.- Com relação à cobrança realizada já na vigência da Lei n. 9.610/98, entretanto, esta Corte passou à orientação dominante no sentido de ser devido o pagamento em razão de os hotéis serem considerados locais de frequência coletiva, conforme disposto no artigo 68, § 3º, da referida lei.

Por isso, a exibição de obras artísticas em tais locais caracterizou-se como execução pública (artigo 68, § 2º), fazendo jus o ECAD, ao recolhimento das contribuições relativas aos direitos autorais neles explorados.

Nesse sentido devem ser lembrados os seguintes julgados, a partir de orientação firmada em Acórdão do qual foi Relator o E. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL.RETRANSMISSÃO POR APARELHO DE RADIO EM QUARTO DE HOTEL. PRECEDENTES DA 2A. SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SUMULA N. 63.

1. E DEVIDA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA EM QUARTOS DE HOTEL, NA MEDIDA EM QUE INTEGRA O CONJUNTO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL HOTELEIRO AOS SEUS HÓSPEDES.

2. A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSÃO RADIOFÔNICA EM QUARTOS DE HOTEL NÃO PODE SER PELA TOTALIDADE DOS APARTAMENTOS E SIM PELA MÉDIA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

(REsp 102954/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 16/06/1997) Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD.

Súmula nº 63 da Corte. Lei nº 9.610, de 19/2/98.

(...)

2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.

3. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 556340/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 11/10/2004)

DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998.

- Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG.

(...)

Direitos autorais. Aparelhos de rádio e televisão em quarto de motel. Precedente da Segunda Seção. Multa do art. 109 da Lei nº 9.610/98.

1. Já assentou a Segunda Seção que a Lei nº 9.610/98 "não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, escape da incidência da Súmula n. 63 da Corte" (REspnº 556.340/MG, da minha Relatoria, DJ de 11/10/04).

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais

(Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

 (...)

(REsp 627.650/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 19/12/2005);

Direito civil. ECAD. Instalação de televisores dentro de apartamentos privativos em clínicas de saúde. Necessidade de remuneração pelo direitos autorais.

- A Segunda Secção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG).

- O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de frequência coletiva.

(...)

(REsp 791.630/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, DJ 04/09/2006);

CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. MOTEL.APARELHO RÁDIORRECEPTOR E TELEVISORES INDEPENDENTES INSTALADOS NOS APARTAMENTOS. DIREITO DO ECAD RECONHECIDO. LEI N. 9.610/98, ART. 68, § 3º.

I. Legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos rádiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de motel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/98.

II. Precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 556.340/MG,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 11.10.2004).

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 740.358/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 19/03/2007);

DIREITO AUTORAL. APARELHOS DE RÁDIO E DE TELEVISÃO EM QUARTOS DE MOTEL. COBRANÇA A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) DEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 63 DESTA CORTE. PRECEDENTES.

I. Consoante afirmado pela Segunda Seção desta Corte no julgamento do REsp 556340/MG (Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11/10/04), os quartos de motéis ou hotéis, devem ser considerados lugares de frequência coletiva para efeito de cobrança de direitos autorais quando equipados com aparelhos de rádio ou televisão.

Incidência da Súmula 63/STJ.

II - Sem que tenha havido mudança da legislação de regência, não há motivo para revisar a orientação já afirmada e com a qual já se adequaram ou devem estar se adequando inúmeros estabelecimentos comerciais.

III - A fase histórica do Poder Judiciário nacional, visando à tranqüilidade da sociedade brasileira, exige o desenvolvimento de uma doutrina brasileira de stare decisis et non quieta movere. Nesse sentido vem sendo construído o novo edifício jurídico nacional, por intermédio de normas constitucionais e infra-constitucionais recentes -- como, por exemplo, as Leis das Súmulas Vinculantes, da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.

Recurso Especial a que se dá provimento.

(REsp 1088045/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe23/10/2009);

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. OBRA MUSICAL. QUARTO DE MOTEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 II, e 535, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA.

(...)

5. Atualmente a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os quartos de hotéis e motéis são considerados lugares de freqüência coletiva para efeito de cobrança de direitos autorais, quando equipados com aparelhos de rádio ou A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)televisão. Incidência da Súmula 63/STJ.

(...)

(REsp 704.459/RJ, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, DJe 08/03/2010);

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ECAD. APARELHOS DE TV EM CLÍNICAS.COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

I. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte"(SEGUNDA SEÇÃO, REsp 556340/MG, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11/10/2004 p. 231).

(...)

(REsp 742.426/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 15/03/2010);

Extrai-se da fundamentação dos Acórdãos referidos que a intenção do legislador foi ampliar a proteção dada aos titulares dos direitos autorais ante a exploração comercial das criações intelectuais.

Com efeito, a disponibilização de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de hotéis, meios de hospedagem, integra e incrementa o conjunto de serviços oferecidos pelos estabelecimentos, com a exploração das obras artísticas, ainda que não utilizados tais serviços por todos os hóspedes.

15.- Limitada a análise deste caso à legislação anterior à Lei 11.771/2008, especialmente ao seu art. 23, deve-se, sem dúvida, manter a orientação firmada pela 2ª Seção deste Tribunal, dando-se provimento ao Recurso Especial interposto pelo ECAD e restando para outra oportunidade, em processo que seja adequado, eventual debate a respeito da interpretação da lei por último citada.

16.- Pelo exposto, pelo meu voto dá-se provimento ao Recurso A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

Especial do ECAD, declarando-se a obrigatoriedade de recolhimento, pelo Recorrido, das contribuições relativas aos direitos autorais em razão da disponibilização de rádios e televisores no interior dos apartamentos do estabelecimento, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto a custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do Acórdão recorrido (e-STJ fls. 37, Volume 2).

Ministro SIDNEI BENETI

Relator

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