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Exposto na mídia como assaltante, rapaz receberá R$ 20 mil de indenização

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca da capital e majorou a indenização por danos morais que a TV O Estado Florianópolis Ltda. deverá pagar a R.M.V, por ter sido exposto como assaltante.

Da Redação

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Atualizado às 08:24


Danos morais

Exposto na mídia como assaltante, rapaz receberá R$ 20 mil de indenização

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da comarca da capital e majorou a indenização por danos morais que a TV O Estado Florianópolis Ltda. deverá pagar a R.M.V, por ter sido exposto como assaltante.

O caso

De acordo com os autos, em 31/6/07, R. visitava a casa de um colega quando foi surpreendido com a presença de policiais militares que invadiram a residência, informando que as pessoas ali presentes teriam praticado um crime. Todos foram encaminhados à Central de Polícia e, após o esclarecimento dos fatos, foi liberado. Afirmou que toda a operação policial foi filmada pela emissora que exibiu a reportagem dois dias depois, no qual citou seu nome e mostrou sua imagem.

Na matéria, o repórter afirmou que ele faria parte de uma quadrilha de assaltantes. Destacou que, além do constrangimento sofrido, a exibição da reportagem implicou em sua demissão um dia após o ocorrido, frustrando suas expectativas de crescimento profissional.

A juíza Taynara Goessel julgou procedente o pedido do rapaz e condenou a TV O Estado ao pagamento de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

Apelação

R.M.V. pretendeu a majoração da indenização, e a TV alegou que apenas narrou os fatos.

O desembargador Henry Petry Junior, relator do processo, considerou que "as imagens foram ao ar com narrativa deturpada dos fatos, à medida em que um dos indivíduos apontados como assaltantes não possuía relação com os crimes. É justamente nessa atitude negligente da empresa de comunicação que reside o ilícito".

Assim, determinou o parcial provimento à apelação do rapaz para majorar a indenização, dobrando-a para R$20 mil.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

__________

Apelação Cível n. 2010.069935-8, da Capital

Relator: Des. Henry Petry Junior

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - RECURSO PRINCIPAL. - REPORTAGEM TELEVISIVA. MATÉRIA SOBRE QUADRILHA DE ASSALTANTES DA CAPITAL. IMAGEM E NOME DO AUTOR EXIBIDOS. AUSÊNCIA DE ENVOLVIMENTO COM OS CRIMES. ABALO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - QUANTUM (PONTO COMUM AOS RECURSOS). NORTE: PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO.
- Configura abalo à imagem e à psique a veiculação de reportagem em programa de televisão de alcance estadual, sobre prisão de quadrilha de assaltantes, no qual são exibidas imagens e o nome do autor, encaminhado à Delegacia de Polícia e, após, liberado pela ausência de ligação com os assaltos. Muito embora a comunicação social seja atividade da emissora de televisão/ré, cumpre a ela zelar pela fidedignidade das informações que repassa à sociedade, a fim de evitar prejuízos a terceiros.
- A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômico financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, materializando-se a proporcionalidade exigível. Se a verba arbitrada na origem mostra-se iinsuficiente, necessária a sua majoração.
RECURSO ADESIVO. - JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. - HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o enunciado 54 da Súmula do STJ.
- Observadas as diretrizes postas pelo Código de Processo Civil para fixação da verba honorária (art. 20, §3.º e alíneas), a remuneração deve mostrar-se proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico. Adequada a verba fixada na origem, sua manutenção é imperativa.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.069935-8, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apte/rdoad TV O Estado Florianópolis Ltda, e apdo/rtead R.M.V.:

ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso principal e dar parcial provimento ao recurso adesivo. Custas legais.

RELATÓRIO

1. A ação

Na comarca da Capital, R.M.V. ajuizou ação condenatória em desfavor de Rede SC/SBT Florianópolis pleiteando indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado pela ré.

Refere que, em 31.06.2007, estava visitando a casa de um colega quando foi surpreendido com a presença de Policiais Militares que invadiram a residência informando que as pessoas ali presentes teriam praticado um crime. Narra que todos foram encaminhados à Central de Polícia da Capital e, após o esclarecimento dos fatos, foi liberado.

Argumenta que a operação policial foi filmada pela emissora ré, que exibiu reportagem, no dia 02.07.2007 em seu programa de televisão "SBT Meio-Dia", citando o nome e mostrando a imagem do autor, que faria parte de uma quadrilha de assaltantes.

Destaca que além do constrangimento sofrido, a exibição da reportagem implicou na sua demissão da empresa GOL Linhas Aéreas um dia após o ocorrido, frustando suas expectativas de crescimento profissional na empregadora.

Por tais razões, pugnou a condenação na ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou outra quantia a ser arbitrada pelo juízo, e a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

À fl. 115 foi deferida a benesse almejada.

Regularmente citada, a ré, qualificando-se como TV O Estado Florianópolis Ltda., apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 118-123), sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir do autor. No mérito, aduziu que se limitou a narrar os fatos à comunidade, sem proceder a qualquer acusação. Ressaltou que não teve o intuito de prejudicar o autor, não havendo conduta dolosa ou culposa a ensejar indenização.

Houve réplica (fls. 130-135).

Após, sobreveio decisão judicial antecipada.

1.1. A sentença

No ato compositivo da lide (fls. 137-144), em 17 de dezembro de 2009, a juíza Taynara Goessel julgou procedente o pedido formulado e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária a contar do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. A cargo da ré ainda restaram as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

1.2. O recurso

Inconformada com o conteúdo decisório, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 147-152), reiterando, em linhas gerais, as teses de mérito da contestação. Na hipótese de eventual manutenção da condenação, postulou a minoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões recursais apresentadas às fls. 164-168.

Igualmente irresignado, o autor apresentou recurso adesivo, postulando:

a) a majoração da verba indenizatória;
b) a incidência dos juros de mora a contar do evento danoso; e c) a majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 164-176).

A ré deixou de apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (certidão fl. 180).

Após, ascenderam os autos a esta Corte.

Redistribuídos em 21.12.2010, vieram-me conclusos.

É o relatório possível e necessário.

VOTO

2. A admissibilidade do recurso

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1. O recurso principal (ré)

Cuida-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da veiculação de reportagem televisiva na qual teria sido atribuída ao autor participação em quadrilha que supostamente teria efetuado alguns furtos no sul na Ilha de Santa Catarina.

Argumenta a recorrente que ao exibir a reportagem, limitou-se a exercer o seu direito de informação e narrar a ocorrência policial de alta relevância social.

Destacou que em casos tais, deve preponderar a liberdade de manifestação do pensamento, em detrimento dos direitos individuais de imagem.

Resta aferir, portanto, se a exposição dos fatos extrapolou o animus narrandi e implicou em efetivo prejuízo ao autor.

2.1.1. A responsabilidade da emissora de televisão/ré

Cediço que a responsabilidade civil subjetiva, aqui aplicável, tem como ponto nodal o ato ilícito. Nas palavras de SÍLVIO DE SALVO VENOSA, "o dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito" (in: Direito Civil - Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 22).

Sua conceituação encontra eco no art. 186, do atual Código Civil, cujo teor é o seguinte: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".

Também não se desconhece que para configuração da responsabilidade civil cinco são os pressupostos elencados por FERNANDO NORONHA: dano, cabimento no âmbito de proteção de uma norma, fato gerador, nexo de causalidade e nexo de imputação. Melhor explicando: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar:

a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza) que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências);

b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido do decurso de uma atividade realizada no interesse dela;

c) que tenham sido produzidos danos;

d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles):

e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido.

Tais são os cinco requisitos da responsabilidade civil. Os dois primeiros referem-se ao fato gerador da responsabilidade; os outros três, ao próprio dano causado. O fato causador da responsabilidade terá, assim, de ser antijurídico e deverá poder ser imputado a alguém; o dano, por sua vez, há de ser efetivo e deverá ter sido causado pelo fato gerador; além disso, (e este será o último requisito), o dano deverá constituir lesão de um dos bens que a ordem jurídica queria proteger. (in: Direito das Obrigações: fundamentos do direito das obrigações: introdução à responsabilidade civil. Vol. 1. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 467-468).

Por fim, tem-se o nexo causal, que consiste no liame havido entre a conduta do agente e o dano provocado, o qual pode ser afastado acaso verificada alguma das excludentes de responsabilidade.

Assim, tendo em conta a repartição do ônus probatório, fica evidente que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, em hipóteses como a presente, incumbe a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, in casu, o adimplemento dos requisitos da responsabilidade civil.

Necessário acrescentar que, no caso específico das matérias veiculadas na mídia, a liberdade e manifestação do pensamento são plenamente amparados pela ordem constitucional, consoante estabelece o art. 220:

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

O direito positivado pela Carta Magna permanece assegurando ampla liberdade de propagação de notícias por quaisquer meios informativos, resguardada, contudo, a reparação por abusos e excessos porventura cometidos, bem como o direito de resposta quando necessário (art. 5º, V e X, CF). Isso porque inexiste na legislação pátria censura aos veículos de imprensa, havendo não só a permissão para informar de forma livre, mas também a necessidade mediante o interesse público e social de obter acesso a notícias e informações de todo gênero.

Nas palavras do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, "a liberdade de informação, sobretudo quando potencializada pelo viés da liberdade de imprensa, assume um caráter dúplice. Vale dizer, é direito de informação tanto o direito de informar quanto o de ser informado, e, por força desse traço biunívoco, a informação veiculada pelos meios de comunicação deve ser verdadeira, já que a imprensa possui a profícua missão - como bem assinalado por Darcy Arruda Miranda - de 'difundir conhecimento, disseminar cultura, iluminar as consciências, canalizar as aspirações e os anseios populares, enfim, orientar a opinião pública no sentido do bem e da verdade' (Comentários à lei de imprensa. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 69)" (STJ. REsp 680794/PR, j. 29.06.2010)

Desse modo, a fim de verificar-se a ocorrência ou não de dano moral ao autor por meio de conteúdo jornalístico televisivo, mister observar a existência inequívoca dos pressupostos geradores de obrigação indenizatória, sem perder de vista o amplo direito constitucional de livre informação.

Com efeito, para que a matéria veiculada efetivamente gere prejuízo, deve conter informações com ânimo (na sua compreensão mais extensa) de prejudicar o agente noticiado, além de especificar a quem está dirigida a imputação dos fatos. Assim, o dano só será punível quando o teor violar, com culpa ou dolo, o direito ou causar prejuízo de pessoa determinada, excedendo o caráter informativo da matéria divulgada.

Nessa esteira, colhe-se do supracitado aresto da Corte Superior:

RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. [...]
2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial.
3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. [...]
6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. [...]
8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. (REsp 680794/PR, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 29.06.2010)

Acerca do assunto, esta Corte manifestou-se:

"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBOS OS LITIGANTES. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM TELEVISIVA CALUNIOSA. OFENSA À IMAGEM E À HONRA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. VERBA INDENIZATÓRIA. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO CORRETO. VALOR MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DA FIXAÇÃO NA SENTENÇA. RETRATAÇÃO PÚBLICA DA RÉ DESNECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO JÁ DESTINADA A COMPENSAR O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
Ultrapassa o direito constitucional de informar a empresa jornalística que decide publicar reportagem ofensiva à honra e à imagem de outrem sem dispor de algum indício forte da veracidade das graves imputações nela contidas. A veiculação de reportagem televisiva, altamente lesiva à honra e à imagem do autor, médico, servidor público estadual e militar, acusando-o de cobrar honorários profissionais por atendimentos realizados por meio do Sistema Único de Saúde, sem a cautela de verificar a veracidade dos fatos, gera danos morais.
O valor da indenização dos danos morais há de ser fixado pelo juiz de modo a servir, a um só tempo, de lenitivo para a dor psíquica experimentada pelo lesado, e exemplo dirigido ao ofensor para que evite a recidiva.
A correção monetária incidente sobre verba indenizatória por danos morais deve ser contabilizada a partir do arbitramento.
"A retratação pública aliada à fixação da verba indenizatória acarretaria em dupla condenação, eis que o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da condenação imposta revela-se suficiente para apaziguar o constrangimento sofrido pela apelante, bem como repreender a conduta negligente da apelada" (Desembargador Wilson Augusto do Nascimento)." (TJSC - Apelação Cível n. 2007.058634-3, da Capital, rel. Des. LUIZ CARLOS FREYESLEBEN, j. em: 14.07.2011).

Dito isso, passo, por conseguinte, à apreciação da reportagem que supostamente teria ensejado danos de natureza extrapatrimonial ao autor.

2.1.2. A reportagem

Dessume-se dos autos que, no dia 02.07.2007, foi exibida reportagem televisiva pela emissora de propriedade da ré no seu jornal "SBT Meio Dia", na qual foi noticiada a prisão de uma quadrilha de cinco assaltantes, sendo um dos quais o autor. Segundo a narração, os jovens teriam sido encontrados em uma casa, no Sul da Ilha de Santa Catarina, na qual foram recolhidos uma arma, celulares, drogas e alguns materiais utilizados pela equipe de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros.

Vale registrar a transcrição de trechos da reportagem, contida no dvd anexado à fl. 191:

"A casa caiu para esses cinco homens: o R.M., o R.V., T.A.R., A.D. e D.B.. Eles faziam parte de uma quadrilha que vinha assaltando comerciantes do Norte da Ilha e do Sul da Ilha.

Neste último final de semana, eles assaltaram um jovem aqui na região do Ribeirão da Ilha e os policiais militares do 4º Batalhão foram acionados. Eles chegaram até uma residência no bairro do Campeche. Dentro da residência foram presos esses cinco homens, dois que recém tinham feito um assalto a um jovem, e dentro da casa foram encontrados um revólver de calibre 38 com numeração raspada, além de aparelhos celulares, uma balança de precisão e 50 gramas de maconha. [...]

A audácia e o que chama a atenção é que são 5 jovens. Chegaram a roubar esse material que foi encontrado do Corpo de Bombeiros e viviam aprontando ali pela região do sul e do norte da ilha [...]" (grifo nosso).

E, após, o comentário do apresentador do programa de televisão "SBT Meio-dia":

"Os caras que foram presos aqui pela Polícia Militar, que estava nas ruas, foram os caras que roubaram a própria polícia. Na verdade, hoje o Corpo de Bombeiros é uma instituição a parte, mas o Grupo de Busca e Salvamento do Corpo de Bombeiros foi assaltado lá na região, e o pé-de-pato, o material da equipe de busca e salvamento do Corpo de Bombeiros tava com esse pessoal aqui" (grifo nosso).

É importante assinalar que, durante a apresentação da reportagem, foram exibidas imagens de todos os jovens presos, por mais de uma vez, bem como anunciados seus nomes.

Pode-se inferir do teor da matéria que foi imputada a todos os jovens, indiscriminadamente, a prática de furto e formação de quadrilha, indicando inequivocamente a sua relação com os mencionados crimes.

Contudo, a declaração exarada pelo Delegado de Polícia, Verdi L. Furlanetto, comprova que o autor, após os procedimento de praxe, foi liberado mediante o esclarecimento de que este não estava envolvido com os fatos (fl. 20):

"Declaro somente para fins de justificação junto ao (sic) empresa Gol Transporte SA que R.M.V., RG 5256939/SC foi encaminhado a esta Central de Polícia, juntamente com outras pessoas, em razão de estarem em uma residência onde foram encontrados materiais furtados do posto do Bombeiros/SC, contudo, o proprietário da casa não estava no momento. O que levou os policiais militares até esta residência foi um roubo ocorrido momentos antes, no bairro Campeche, efetuado por um menor e um outro rapaz maior de idade os quais, após o roubo, se dirigiram até a casa onde se encontrava R.M.V.. Que nesta Central de Polícia R.M.V. foi interrogado e logo após liberado, pelo fato de, a princípio, não ter relação com os delitos, sendo, por fim, encaminhado todo o procedimento para a 2ª e 6ª DPCap para as providências que os delegados titulares entenderem necessárias. Cabe ressaltar, ainda, que não foi autorizada a gravação de quaisquer imagens dos envolvidos, nem tão pouco este signatário foi informado de que este fato ocorreu no interior desta Central de Polícia, o qual foi realizado pelos policiais militares da P-2, conforme foi informado por R.M.V.." (grifo nosso).

Apesar da liberação deferida após a averiguação dos fatos, ocorrida no dia 30.06.2007, a reportagem, exibida no dia 02.07.2007, dois dias depois dos fatos, portanto, apontava o autor como um dos participantes da quadrilha de assaltantes, sem realizar qualquer distinção ou ressalva entre aqueles que foram conduzidos até a delegacia.

Nesse sentido, afigura-se flagrantemente abusiva a veiculação do nome e imagem do autor na reportagem televisiva, notadamente pelo fato de não ter relação com o crime. A par disso, a sentenciante realizou digressão bastante elucidativa acerca hipótese, da qual me valho, porque em perfeita consonância com a jurisprudência desta corte:

"Em geral, não há dever de indenizar quando a reportagem jornalística se limita a retratar a ocorrência dos fatos policiais de maneira imparcial, ficando adstrita à mera narrativa dos acontecimentos sem manifestação de opiniões sensacionalistas.

Entretanto, quando o teor das notícias veiculadas ultrapassa o animus narrandi próprio do exercício da liberdade de informação, os responsáveis pela formação do juízo de valor extraído dos fatos passam a responder por eventuais prejuízos que sua convicção possa acarretar a outrem, mormente quando partem de premissas equivocadas e que não são corrigidas em tempo de evitar ofensa a terceiros.

O apelo midiático que os programas responsáveis pela veiculação da reportagem é bem conhecido na Capital e já faz parte do cotidiano da população local, que acompanha com certa assiduidade as notícias e informações divulgadas naqueles meios. O tom rigoroso deferido aos meliantes cuja prisão é noticiada em suas reportagens agrada aos telespectadores, por demonstrar a intolerância à criminalidade e a eficiência do aparato repressivo estatal.

Embora a maioria das vezes suas ponderações sejam um reflexo correto e mais ou menos exaltado da realidade, casos há que em eventual equívoco transparece após a transmissão da reportagem e nada mais se diz para reparar o que foi dito e as alcunhas que foram atribuídas.

Foi conferida ao autor a pecha de bandido e integrante de uma quadrilha de assaltantes presa em flagrante com drogas, objetos furtados e arma de fogo, ficando claro aos telespectadores que se tratava de mais um criminoso que seria trazido à justiça para responder por seus crimes.

Seu nome e sua imagem foram veiculados de maneira inconteste pelo canal de televisão, não havendo dúvidas de que a reportagem jornalística - ainda que não tivesse este objetivo - o tratou como um delinquente perigoso que foi finalmente levado ao cárcere pela polícia.

As imagens contidas no CD-ROM com a gravação da reportagem exibida nos programas não deixam margem a outra interpretação, ficando evidente àqueles que não detinham conhecimento dos fatos que se tratava de um criminoso.

Não se quer aqui reprimir, sob hipótese alguma, a maneira com que a ré decide realizar o seu papel de veículo de comunicação social, devendo, no entanto, zelar pela fidedignidade de suas reportagens e, ainda, responder por eventuais equívocos que possa cometer em prejuízo alheio." (grifo nosso)

Diante deste quadro, não há dúvidas de que as imputações realizadas na reportagem abalaram a imagem e a psique do autor, que teve seu nome atrelado a prática de crimes

Em hipóteses dessa envergadura, o abalo moral prescinde de provas, uma vez presumíveis as consequências danosas da circulação de uma reportagem dessa espécie. Por certo que a publicação repercutiu de maneira negativa na sua esfera íntima e na sua imagem perante a sociedade, até mesmo porque há notícia nos autos de que o autor, no dia seguinte à exibição da matéria, teve o seu contrato de trabalho por prazo determinado rescindido antecipadamente. Muito embora não haja prova de que a rescisão tenha se dado exclusivamente por conta da matéria, ela é um possível indicativo da repercussão negativa da matéria veiculada no jornal de âmbito estadual.

A par disso, esta Corte já manifestou entendimento:

"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PRISÃO PARA AVERIGUAÇÃO. APELADO SUPOSTO AUTOR DO CRIME DE ESTUPRO. OMISSÃO DA AUTORIDADEPOLICIAL NA GARANTIA DE SEGURANÇA E PRIVACIDADE AO INVESTIGADO. AGENTES QUE, DE FORMA PRECIPITADA E INCAUTA, PERMITIRAM O ACESSO DA IMPRENSA AO DETIDO, NO INTERIOR DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE PALHOÇA. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR E VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NA TELEVISÃO IMPUTANDO-LHE A AUTORIA DO CRIME DE ESTUPRO. MANIFESTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DE SUBSUNÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA À HONRA E IMAGEM. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO ENTRE A CONDUTA DO OFENSOR EO RESULTADO LESIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A prisão e a condução do cidadão à Delegacia de Polícia, sob a grave acusação de crime conta a liberdade sexual, fora das hipóteses de flagrante delito e sem que haja ordem fundamentada e oriunda da autoridade judicial competente, configura ato abusivo e ilegal, agravado pela precipitada divulgação da imagem do suposto criminoso pela televisão, violando o sagrado direito de liberdade (CF, art. 5º, caput e LIV), maculando o devido processo legal (CF, art. 5º LV), ferindo de morte o princípio constitucional da inocência (CF, art. 5º LVII), geratriz de ofensa à honra e à imagem do ser humano (CF art. 5º, X), devendo o Estado compensar o abalo moral causado por seus prepostos.
Quantum compensatório arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Manutenção do valor indenizatório." (TJSC - Apelação Cível n. 2009.031000-1, da Capital, rel. Des. Subs. CARLOS ADILSON SILVA).

Vale acrescentar que as imagens (não fotografias) apresentadas na reportagem muito provavelmente foram realizadas dentro da Delegacia de Polícia, já que, pelo que se dessume do vídeo, o autor, juntamente com os demais supostos criminosos, estaria em um ambiente fechado, semelhante a uma cela, e não no local da ocorrência policial. Não é possível identificar se as imagens foram autorizadas pelos investigados, tampouco pelos policiais, mas o constrangimento com a sua exibição é inconteste porque perfeitamente possível identificá-los, além de o próprio texto da narração da reportagem apontar os nomes da cada um deles.

Necessário repisar e enaltecer o fato de que, apesar de as informações terem sido colhidas perante a autoridade policial na data dos fatos, em 30.06.2007, a exibição da matéria jornalística se deu somente dois dias após, quando o autor já havia sido liberado. Mesmo assim, as imagens foram ao ar com narrativa deturpada dos fatos, à medida em que um dos indivíduos apontados como assaltantes não possuía relação com os crimes. É justamente nessa atitude negligente da empresa de comunicação/ré que reside o ilícito.

Logo, o dever de indenizar é inconteste, tendo em vista que a reportagem implicou em inequívocos prejuízos ao autor.

2.1.3. O quantum indenizatório (ponto comum dos recursos principal e adesivo)

Ante a ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, fica sobre o arbítrio motivado do magistrado, na forma do art. 946 do Código Civil, levando-se sempre em consideração as peculiaridades da situação fática em relação a cada parte.

Essa reparação "deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência." (TJSC. Apelação Cível n. 2006.013619-0, de Laguna. Rel. Des. FERNANDO CARIONI. Julg. 03/08/2006).

Ao magistrado incumbe, de forma motivada, fixar a verba em importe que corresponda, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica do causador do dano, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida da vítima.

Leciona JURANDIR SEBASTIÃO:

Em quaisquer dos casos de procedência do pedido indenizatório, o quantum a ser fixado é questão de arbitramento a ser exercido pelo juiz, em prudente critério judicante (como se legislador fosse, caso a caso), levando em conta, de um lado, o nível socioeconômico da vítima, e, de outro, a possibilidade material do agente e o seu grau de culpa (elemento conceitual a ser identificado pelo juiz, com polarizador do quantum). Quanto maior a culpa, mais elevada deverá ser a condenação, tudo dentro dos limites do pedido e da contrariedade processual. (grifos do original) (SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade Médica: civil, criminal e ética. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 47-48).

Tamanha é a discussão acerca da fixação dos danos morais que o Superior Tribunal de Justiça acabou por delimitar fatores a serem observados para um bom julgamento:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. (STJ. REsp 246.258, de SP. Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Julg. 18/04/2000).

Imprescindível que o arbitramento do quantum reparatório esteja fundado sempre em fatores ponderados e isonômicos, tendentes a reconhecer e condenar a ré a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aqueles que suportarão o dano, assim como uma efetiva reparação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, servindo-lhe de exemplo a não reincidência. Nesse pensar, entendo que a verba deve ser majorada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que atualmente perfaz o montante aproximado de R$ 29.800,00 (vinte e nove mil e oitocentos reais), deva ser majorada, importância que se afigura mais condizente com as balizas mencionadas supra e com os precedentes desta Corte.

Portanto, nesse particular, entendo que o recurso do autor mereça guarida, para o fim de majorar a quantia indenizatória fixada na origem.

2.2. O recurso adesivo

Almeja o autor, em sua apelação adesiva, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. A matéria já foi objeto de análise do tópico precedente, onde restou assentada a necessidade de readequação do montante, a fim de melhor atender os desígnios da demanda, que se refere a situação de gravidade substancial.

No que se refere as outras insurgências do recorrente, passo a analisá-las a seguir.

2.2.1. Juros de mora

Refere o autor que o marco inicial dos juros moratórios teria sido equivocadamente fixado na sentença de primeiro grau, já que, no seu pensar, sua incidência deveria se dar a partir do evento danoso, e não da citação.

Com razão a apelante.

Isso porque esta Câmara já consolidou entendimento de que nas ações de responsabilidade extracontratual o marco da atualização conta-se da data da decisão porque quando fixada a verba reparatória, ao passo que os juros legais seguem o enunciado 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (nesse sentido: STJ. REsp 703.194. Proc. 2004/0132479-1, de SC. Segunda Turma. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. j. em: 19.08.2008; STJ. AgRg-Ag 536.709. Proc. 2003/0129871-0, do RJ. Quarta Turma. Rel. Juiz Fed. Conv. CARLOS FERNANDO MATHIAS. j. em:. 05.08.2008).

Portanto, há que se modificar a decisão prolatada na origem no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, que deve se dar a partir do evento danoso (02.07.2007).

2.2.2. Os honorários advocatícios

Por fim, requer a majoração do percentual relativo aos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Contudo, na hipótese, verifico que, considerando as balizas do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, e que não houve instrução na presente demanda, que a verba fixada na origem (15% sobre o valor da condenação) mostra-se suficiente para remuneração do causídico do autor.

3. Conclusão

Assim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que do seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questões ventiladas, o voto é no sentido de conhecer dos recursos e:

a) negar provimento ao recurso principal do réu; e

b) dar parcial provimento à apelação adesiva, com o fito de majorar a indenização por danos morais estabelecida na origem para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e alterar o marco inicial dos juros de mora para a data do evento danoso (02.07.2007), nos termos do enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

É o voto.

DECISÃO

Ante o exposto, por unanimidade, a Câmara decide conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso principal e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos supra.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Srª. Desª. Sônia Maria Schmitz e o Exmo. Sr. Des. Odson Cardoso Filho.

Florianópolis, 11 de agosto de 2011.

Henry Petry Junior

PRESIDENTE E RELATOR

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