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Resolução

TJ/SP disciplina permanência de juízes no local de trabalho

Órgão Especial editou resolução sobre o tema.

Da Redação

quarta-feira, 26 de março de 2014

Atualizado às 09:05

O TJ/SP, por meio do Órgão Especial, editou resolução (642/14), na qual disciplina a permanência de juízes no local de trabalho, tanto com relação ao horário em que devem estar presentes no Fórum, bem como a possibilidade de residir fora da sua Comarca.

O desembargador Renato Nalini, presidente da Corte, reforçou o dever legal de permanência do magistrado no Fórum no período das 13 às 19h, no mínimo. Ainda no artigo 5º da resolução, é estabelecido que o magistrado deverá "também manter o coordenador da serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais horários, fornecendo-lhe inclusive os números de seus telefones fixo e móvel".

Em acordo com resolução do CNJ, a resolução lembra que "a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar", completando que "essa autorização [para residir fora da Comarca], de caráter precário [...], somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea [...] , não se admitindo a mera comodidade do magistrado".

"Parabenizamos o Tribunal de Justiça pela medida adotada. Essa é uma demanda da advocacia, uma vez que a ausência injustificada dos juízes nas comarcas adia a prestação jurisdicional, trazendo prejuízos ao cidadão e ao trabalho do advogado", disse o presidente da OAB/SP, Marcos da Costa.

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RESOLUÇÃO Nº 642/2014

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 13, inciso II, alínea y, do RITJSP.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 271, inciso I e § 1º, todos do Regimento Interno e tendo em vista o decidido no processo nº 44.269/2012, em sessão realizada dia 19 de março de 2014;

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso VII, da Constituição da República, determina ao juiz titular que resida na respectiva Comarca, salvo autorização do Tribunal, sendo este também dever previsto no artigo 35, inciso V, da LOMAN (Lei Complementar nº 35/79);

CONSIDERANDO o dever legal imposto ao Juiz de Direito de atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência (artigo 35, inciso IV da LOMAN);

CONSIDERANDO que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional (artigo 2º, da Resolução CNJ nº 37/2007);

CONSIDERANDO que a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar (artigo 3º, Resolução CNJ nº 37/2007);

CONSIDERANDO a necessidade de fixação de regras precisas para cumprimento do mandamento constitucional e a preservação da boa administração da Justiça;

CONSIDERANDO que essa autorização, de caráter precário, dada sua excepcionalidade decorrente da prevalência do interesse público em relação ao particular, somente será concedida à vista de fundamentação específica e idônea, acompanhada de documentação comprobatória, não se admitindo a mera comodidade do magistrado;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 16, incisos VI e XI, do RITJSP, que traçam a competência do Conselho Superior da Magistratura para "velar pelo fiel desempenho da judicatura de primeiro grau e pela observância da legislação institucional" e "propor as medidas necessárias ao aprimoramento da função jurisdicional e serviços";

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CSM nº 1546/2008 e na Resolução TJ nº 609/2013;

RESOLVE:

Artigo 1º. Os pedidos de autorização de residência fora da Comarca serão encaminhados para apreciação do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 2º. Recebidos os autos, a Corregedoria Geral da Justiça se manifestará, levando em consideração precipuamente os interesses da Comarca, a movimentação e as peculiaridades da Vara, a distância do local em que o juiz pretende fixar residência e as condições particulares do magistrado, além de outras circunstâncias que se mostrarem pertinentes.

§ 1º. Se o juiz exercer o magistério, seu pedido deverá ser instruído, desde logo, com plano de aulas.

§ 2º. Se entender necessário, a Corregedoria Geral da Justiça, para formulação de seu parecer, ou o Conselho Superior da Magistratura, poderá solicitar ao juiz outras informações além daquelas constantes do pedido formulado e requisitar diligências.

Artigo 3º. Ficam mantidas as autorizações anteriormente concedidas, ressalvadas as hipóteses de revogação.

Artigo 4º. A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada quando prejudicial à adequada representação do Poder Judiciário na comarca ou à integração do magistrado com a comunidade.

Artigo 5º. O Juiz de Direito autorizado a residir fora da comarca não está dispensado do dever legal de comparecimento diário ao foro, sendo obrigado a permanecer no fórum, no mínimo, no período das 13 às 19 horas, sem prejuízo dos atendimentos e demais atividades extrajudiciais realizadas além desse horário. Deverá também manter o coordenador da serventia judicial ciente de seu endereço residencial ou de qualquer outro local em que possa ser encontrado nos demais horários, fornecendo lhe inclusive os números de seus telefones fixo e móvel.

Parágrafo único. Constatado o descumprimento injustificado das referidas obrigações, a autorização será revogada.