MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Em retratação, STJ aplica definição de índice de correção do balanço de 1989
Plano Verão

Em retratação, STJ aplica definição de índice de correção do balanço de 1989

Correção monetária das demonstrações financeiras no período-base 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão.

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2014

Atualizado às 08:52

A 2ª turma do STJ, ao aplicar entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, assegurou o direito de uma empresa a utilizar o índice de IPC de 42,72% em janeiro de 1989 e o reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989 como indexadores da correção monetária das demonstrações financeiras do balanço relativo ao ano-base de 1989.

A argumentação das empresas que recorreram à Justiça quanto ao indexador era que, quando da transição entre a OTN e o BTN, houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária apurada para os meses de janeiro e fevereiro de 1989, utilizada para a fixação do valor da OTN empregada para a correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1989 e conversão em BTN. Em consequência, houve aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas.

Repercussão geral

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 30 da lei 7.730/89 e do art. 30 da lei 7.799/89. Essas normas veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do IRPJ e CSSL, no âmbito do Plano Verão. O entendimento do STF foi adotado sob repercussão geral (RExt 242.689).

Assim, ao analisar o REsp, o ministro Mauro Campbell Marques, relator, aplicou o juízo de retratação previsto no art. 543-B, parágrafo 3º, do CPC. Por conta do julgamento do STF, ele considerou retirados do mundo jurídico os dispositivos declarados inconstitucionais, e concluiu que se fazia necessária a revisão da jurisprudência do STJ.

O ministro entendeu que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. O magistrado ponderou que "até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC, e somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92). Também a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC".

O relator concluiu que deverá ser aplicado o IPC para o período, como índice de correção monetária, conforme o art. 6º, parágrafo único, do decreto-lei 2.283/86; o art. 6º, parágrafo único, do decreto-lei 2.284/86; e o art. 5º, parágrafo 2º, da lei 7.777/89. Os índices aplicáveis a título de IPC são 42,72% em janeiro de 1989 e 10,14% em fevereiro de 1989, já estabelecidos pela jurisprudência do STJ.

Confira o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas