MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ suspende provisoriamente exigência da lei de imprensa
Lei de imprensa

STJ suspende provisoriamente exigência da lei de imprensa

Em AgRg, ministro Villas Bôas Cueva acolhe razões do Estadão e reconsidera decisão anterior

Da Redação

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Atualizado às 08:28

Em julgamento de AgRg interposto pelo jornal O Estado de S. Paulo nos autos da MC 22.956/SP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, acolheu as razões do jornal e reconsiderou a decisão agravada, deferindo a liminar pretendida a fim de que a execução da obrigação de publicação de sentença condenatória em periódico fique suspensa até o julgamento do REsp interposto pelo Estadão.

A obrigação havia sido imposta pelo juízo singular, afastada por meio de impugnação de título judicial, mas terminou restabelecida pelo TJ/SP, que em seguida inadmitiu o REsp interposto pelo Estadão.

Inconformado com a decisão prolatada pelo ministro Gilson Dipp, presidente em exercício do STJ, que indeferiu liminarmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo pelo não seguimento do recurso, o Estadão apresentou as seguintes razões:

"(...) em Agravo de Instrumento Tribunal de São Paulo restabeleceu tal condenação, por entender, sem fundamento - ressalve-se - a obrigação não estava fundamentada no artigo 75 da Lei de Imprensa, mas 'em preceitos outros,do Código Civil de 1916 (arts. 159, 158) e da Constituição da República (art.5º, V e X), levando-se em conta o princípio da reparação integral do dano'.

Daí decore a manifesta teratologia do Acórdão recorrido, uma vez que,de maneira diversa, o aresto proferido na Apelação havia registrado tão somente que o 'requerimento de publicação da sentença é pertinente, nos termos do art.75 da Lei de Imprensa' (e-STJ fl.50), da mesma forma consignado na sua ementa:'Publicação da sentença - possibilidade - inteligência do art. 75 da Lei de Imprensa'(e-STJ fl.36).

Não bastasse ter contrariado o Acórdão proferido na fase de conhecimento, inovando o título judicial exequendo, o Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu decisão manifestamente contrária à jurisprudência dessa Corte Superior no que se refere à subsistência da condenação à publicação de sentença, como oportunamente destacou a Autora nas razões de seu Recurso Especial, interposto também com fundamento na alínea 'c' do permissivo Constitucional.

Afinal, o Superior Tribunal de Justiça já declarou, em caso análogo,que 'o acórdão recorrido encontra-se dissonante da recente jurisprudência desta Corte, a qual prega que, em razão da não-recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988, fica impossibilitada a condenação de publicação de sentença condenatória em periódico, baseada na Lei nº 5.20/67' "(e-STJ fls. 169/170).

Reiterou, ainda, que "por força do julgamento da ADPF nº 130, realizado em 30/4209, afastou-se do ordenamento jurídico toda a Lei 5.20/67, incluindo o art. 75, que legitimaria a condenação in casu, tratando-se, portanto, de título judicial inexigível" (e-STJ fl.172).

As razões da agravante foram acolhidas in totum pelo ministro relator, que pontificou:

"No caso dos autos, em um exame perfunctório, próprio das liminares, constata-se a plausibilidade jurídica do recurso da requerente, pelo menos noque tange à alegação de ofensa ao art. 475-L, §1º, do Código de Processo Civil, em virtude da inexigibilidade do título judicial que, pelo que se depreende de sua leitura, está fundado única exclusivamente na inteligência do art. 75 da Lei nº 5.250/1967, que foi tida pelo Supremo Tribunal como incompatível, em sua totalidade, com a Constituição Federal (ADPF nº 130/DF, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Plenário, julgada em 30/4209).

Trata-se de aparente afronta ao comando normativo inserto no art.475-L, inciso I e §1º, do CP, que ostenta seguinte redação: "Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

(...)

I -inexigibilidade do título;

(...)

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal" (grifou-se).

Sobre o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, que havia sido afastado pelo ministro Dipp, Villas Bôas Cueva alega estar evidenciado pela iminência de sujeição da agravante à multa diária por eventual descumprimento da determinação judicial imposta no título questionado.

Nesses termos, reconsiderou a decisão agravada para deferir a medida liminar pretendida, a fim de que a execução da obrigação de publicação da sentença condenatória em periódico seja suspensa até o julgamento do REsp.

Veja a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas