MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Proporcionalidade das astreintes deve ser observada no valor inicial e não no total
STJ

Proporcionalidade das astreintes deve ser observada no valor inicial e não no total

Decisão unânime deu parcial provimento a REsp para reduzir multa.

Da Redação

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Atualizado às 11:36

A 3ª turma do STJ deu parcial provimento a REsp para reduzir multa fixada a título de astreintes para instituição financeira. No julgamento os ministros assentaram que a o princípio da proporcionalidade das astreintes deve ser observado no valor inicial fixado para a multa, e não se considerando o valor total em caso de descumprimento.

O processo é de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem se o valor inicial da multa diária é razoável, o valor total que esta atinge não o impressiona.

"Desloco a atenção da proporcionalidade para o momento da fixação, se não vão sempre deixar para o final. O aumento da dívida decorre da própria inércia em cumprir a decisão."

No caso, o valor inicial da condenação era de R$ 4.220, e o juiz fixou multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Bellizze votou para a redução da multa diária a ser suportada para R$ 500.

O ministro Moura Ribeiro seguiu o relator questionando: "Não é interessante que um banco deixe transcorrer quase um ano [para cumprir decisão]?" Moura Ribeiro sugeriu a indicação do voto para jurisprudência da Corte.

João Otávio de Noronha acompanhou o relator destacando que não cumprir a decisão acarreta assumir o risco do valor total da multa fixada, e comentou que "o banco tem que ter domínio sobre seus agentes".

Ressalvando que o objetivo das astreintes é coagir o cumprimento da decisão mais rapidamente, sem natureza indenizatória, Paulo de Tarso Sanseverino juntou-se à maioria já formada.

Por fim, o presidente da turma, Ricardo Cueva, acompanhou também o relator e declarou o resultado do julgamento unânime com o parcial provimento para reduzir a multa diária para R$ 500.

  • Processo relacionado : REsp 1.475.157/SC