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Chumbo trocado não dói

Agressões recíprocas não são passíveis de indenização

Quando impossível verificar quem deu início à desavença, não há que se falar em dano indenizável.

Da Redação

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Atualizado às 08:34

"Levando-se em consideração que ambas as partes contribuíram para os resultados danosos, razoável que nenhum seja condenado na obrigação de indenizar." Corroborando o entendimento de 1º grau, o desembargador Leobino Valente Chaves, do TJ/GO, em decisão monocrática, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais de um homem que se envolveu em briga durante discussão acalorado sobre política.

Para o magistrado, "o que se tem é que ambas as partes trocaram reciprocamente acusações graves, mas não há demonstração cabal de quem teria dado início à desavença, o que possibilitaria o reconhecimento da desproporcionalidade das ações empregadas".

Desavença

De acordo com os autos, o réu foi a um jantar com a família em estabelecimento tradicional de espetinhos na cidade. Ao chegar ao local, encontrou o autor conversando com um amigo em comum. O réu e o colega brincavam sobre partidos políticos, quando o autor teria discordado de um assunto. A briga, então, começou com troca de adjetivos pejorativos, como ladrão e moleque.

Em seguida, testemunhas relataram que ambos lançaram objetos um no outro, como talheres e garrafas, quase atingindo, inclusive, outros clientes. Os depoimentos também apontam que, logo depois, os dois entraram em combate físico, com socos e pontapés, caíram no chão e só pararam quando outros fregueses do bar apartaram a briga.

Ausência de provas

Em sua decisão, o magistrado ponderou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelos dois lados não chegaram a um consenso sobre quem teria começado a desavença: "uma narra que a parte autora teria provocado o réu, enquanto que a outra afirma o inverso".

Diante da falta de provas cabais, o desembargador decidiu pela improcedência da ação. "Não há que se falar em dano indenizável diante da reciprocidade das agressões sofridas pelas partes, oriundas de uma acalorada discussão, quando impossível verificar quem deu início à desavença."

  • Processo: 330448-66.2012.8.09.0152

Confira a íntegra da decisão.

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