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Repercussão geral

Pedido de vista suspende julgamento sobre compensação de RPV com débitos tributários

Ministro Marco Aurélio afirmou ser necessário verificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade.

Da Redação

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Atualizado às 08:24

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quinta-feira, 9, o julgamento de recurso, no qual o STF analisa a prejudicialidade do processo que envolve a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor - RPV decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. O caso teve repercussão geral reconhecida.

Interposto pelo governo do DF, o recurso questiona acórdão que rejeitou a compensação e decidiu que ela é possível somente quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na sessão de ontem, o relator, ministro Fux lembrou que, no julgamento das ADIns 4357 e 4425, o plenário da Corte declarou a inconstitucionalidade dos § 9º e 10º do art. 100 da CF, com a redação conferida pela EC 62/09, que são base da matéria questionada no caso em análise. Ante a declaração superveniente da inconstitucionalidade dos dispositivos, o ministro entendeu que o recurso está prejudicado.

Entretanto, o ministro Marco Aurélio ressaltou a necessidade de se verificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade: se apenas de expressões dos dispositivos ou se dos parágrafos inteiros. Assim, pediu vista dos autos.

Os ministros Barroso e Rosa da Rosa acompanharam o relator.

Histórico

Na origem, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de RPV e o governo requer a possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela credora.

O DF alega ainda que a compensação prevista no § 9º do art. 100 da CF também se aplica às RPV, pois "a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero 'requisições de pagamento', daí porque não haver que se excluírem as requisições de pequeno valor".

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