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STJ

PF pode apurar infrações em prol da Justiça Estadual

Não é ilegal a instauração de inquérito policial pela Polícia Federal para apurar crimes estaduais.

Da Redação

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Atualizado às 18:16

"As atribuições da Polícia Federal não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações, em prol da Justiça Estadual".

Este foi o entendimento fixado pela 6ª turma do STJ. De acordo com a decisão, não há nulidade na AP proposta pelo MP estadual, com base em elementos de informação coletados pela PF em inquérito policial.

Na investigação originária, que foi deflagrada para desvendar esquema de desvio de verbas públicas Federais envolvendo fornecedoras de merenda escolar, a PF descobriu que, em 2008, pessoas que trabalhavam na prefeitura se associaram para financiar caixa dois da campanha de reeleição do então prefeito, Newton D'Emery Gusmão, por meio da extorsão de empresários que mantinham contratos públicos com o município.

Foi instaurado novo inquérito policial para investigar os crimes contra a administração municipal, tendo como subsídio cópias das interceptações telefônicas realizadas na operação da PF, além de termos de declarações dos investigados e documentos emitidos por uma das empresas que mantinham contrato com a prefeitura.

A filha do ex-prefeito, assessora e coordenadora da campanha para reeleição, e outros envolvidos foram indiciados e denunciados pelo MP estadual pela prática dos crimes de formação de quadrilha e concussão.

No STJ, a defesa pediu o trancamento da ação penal e o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica realizada no inquérito policial originário. Alegou a incompetência tanto do juízo que autorizou a medida (juízo da 4ª vara Federal da seção judiciária de Pernambuco) quanto da autoridade que realizou a investigação (a PF). Para a defesa, como não havia conexão com o objeto da operação, os crimes apurados deveriam funcionar apenas como notitia criminis a fim de autorizar a instauração de nova investigação, na esfera estadual.

No entanto, o relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que "as atribuições da PF não se restringem a apurar infrações em detrimento de bens, serviços e interesses da União, sendo possível a apuração de infrações em prol da Justiça Estadual".

De acordo com o ministro, não há nada que impeça a investigação dos crimes em tese praticados no município pela PF, até porque, naquela ocasião, não se conhecia a extensão da associação criminosa ou a complexidade das infrações - elementos que foram apurados com a instauração do segundo inquérito policial.

O relator mencionou que a jurisprudência do STJ considera que eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não são suficientes para prejudicar a abertura da ação penal. Sebastião Reis Júnior também rebateu a alegação de nulidade da interceptação telefônica. Para ele, "trata-se do fenômeno do encontro fortuito de provas, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação".

  • Processo relacionado: RHC 50011

Fonte: STJ