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Dono de camping deve indenizar família de jovem morto por afogamento

No local, não havia sinalização e segurança adequadas à área de banho.

Da Redação

quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

Atualizado às 08:26

A 9ª câmara Cível do TJ/RS condenou os responsáveis por um camping às margens do Rio Caí, na região de Caxias do Sul, ao pagamento de indenização pela morte de um jovem por afogamento. No local, não havia placas alertando dos perigos, nem salva-vidas.

Segundo os autores da ação, pais e irmão da vítima, o jovem e cinco amigos se divertiam no camping quando iniciaram um passeio de barco. Disseram que o barco virou no meio do rio, ocasionando o afogamento da vítima. Alegaram que a morte do familiar ocorreu por culpa dos réus, os quais, embora explorem economicamente o local, não disponibilizaram a segurança necessária aos frequentadores.

Os réus afirmaram que a tragédia ocorreu em local distante do camping, que não integrava o balneário e que a culpa foi exclusiva da vítima.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. Mas o relator do processo, desembargador Miguel Ângelo da Silva, modificou a sentença. Segundo o magistrado, as provas confirmam que se trata de relação de consumo, portanto, há o dever de indenizar. Conforme consta no laudo pericial, o local estava desprovido de qualquer tipo de sinalização para adequada utilização da área para banho. Para o relator, aplicam-se as normas do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

No entanto, o desembargador reconheceu a culpa concorrente da vítima, que, mesmo não sabendo nadar, entrou no rio em um barco com furo.

Assim, foi reconhecido o dano moral. O desembargador Miguel Ângelo da Silva votou pela indenização aos pais no valor de R$ 30 mil, para cada um, e ao irmão o valor de R$ 20 mil.

Houve divergência da desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, que entendeu que o valor deveria ser diminuído em função da culpa concorrente da vítima. O desembargador Eugênio Facchini Neto acompanhou o voto divergente. Os valores foram minorados e fixados em R$ 15 mil para cada um dos pais e R$ 10 mil para o irmão.

  • Processo: 70058396987

Confira o acórdão.

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