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Dano moral

SBT e Gugu deverão indenizar apresentador por entrevista com falsos integrantes do PCC

Roberto Godoi foi ameaçado pelos falsos membros da facção.

Da Redação

terça-feira, 14 de abril de 2015

Atualizado às 08:07

O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou seguimento à cautelar por meio da qual o SBT e o apresentador Gugu Liberato visavam conferir efeito suspensivo a REsp para estancar os efeitos do cumprimento de sentença que os condenou a indenizar Roberto Godoi, ex-apresentador do programa Cidade Alerta, na Record.

O REsp 1.473.393, que ainda será julgado no mérito, visa reverter acórdão do TJ/SP que majorou de R$ 100 mil para R$ 250 mil o valor da indenização por danos morais causados por transmissão de entrevista com falsos integrantes do PCC.

Na entrevista divulgada pelo programa "Domingo Legal", em 2003, dois homens encapuzados, que diziam ser membros do PCC, fizeram ameaças a Godoi, a outros apresentadores, e ao então vice-prefeito de São Paulo, Hélio Bicudo. Posteriormente, foi apurado que a notícia era falsa, razão pela qual restou configurado o dano moral.

Medida cautelar

Ao solicitar o estancamento dos efeitos do cumprimento de sentença, Gugu e o SBT sustentaram que, a qualquer momento, poderiam ter bloqueados R$ 1 milhão para o pagamento da indenização, tendo em vista a proximidade do fim do prazo para impugnação à execução.

Argumentaram que, diante da ausência de matéria que possa minimamente embasar o incidente processual de impugnação, o único remédio processual para estancar-se a execução provisória seria a medida cautelar "que persegue efeito suspensivo ao REsp já admitido".

Entretanto, o ministro não verificou a presença do risco pela demora e da fumaça do bom direito para concessão da cautelar. Isso porque, segundo Salomão, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a simples possibilidade de execução provisória não representa, em si, risco de dano irreparável ao devedor, não estando configurado o alegado periculum in mora".

"Ademais, não há notícia nem indício de prova nos autos de que o magistrado de piso pudesse vir a deferir o levantamento de eventual quantia bloqueada pelo exequente sem a exigência de prévia caução."

  • Processo relacionado: MC 23.884

Confira a decisão.

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