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Lei 9.583/11

Lei que proíbe amianto em Mato Grosso é regulamentada

Decreto 68/15 veda no Estado o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

Da Redação

quarta-feira, 22 de abril de 2015

Atualizado às 08:34

O governo de Mato Grosso regulamentou a lei 9.583/11, que proíbe o uso de amianto no Estado. Publicado na última sexta-feira, 17, o decreto 68/15 veda o uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto.

A proibição estende-se a outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição e sua utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Confira a íntegra do decreto abaixo.

______________

DECRETO Nº 68, DE 16 DE ABRIL DE 2015

Regulamenta a Lei nº 9.583, de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os procedimentos, ações e estudos integrantes dos autos de processo Protocolado sob o nº 325632/2012, onde foi constituído um Grupo de Trabalho para elaborar uma minuta de decreto para regulamentação da Lei nº 9.583, de 04 de julho de 2011, formado por servidores da Secretaria de Estado de Saúde, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Civil,

DECRETA:

Art. 1º A Lei 9.583, de 04 de julho de 2011, que proíbe o uso, no Estado de Mato Grosso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição e dá outras providências, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para efeito de aplicação da Lei nº 9.583, de 04 de julho de 2011, e sua regulamentação, será considerado como amianto ou asbesto toda e qualquer forma fibrosa dos silicatos minerais que estejam inseridos nos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, considerada assim, a crisotila, conhecida como asbesto branco, bem como os anfibólios, incluindo-se entre eles, a actinolita, a amosita, como o nome de asbesto marrom, a antofilita, a crocidolita designada como asbesto azul, e a tremolita.

Parágrafo único. A proibição ao uso de amianto ou asbesto estende-se a outros minerais que contenham acidentalmente o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita, pedra-sabão, cuja utilização será precedida de análise mineralógica que comprove a ausência de fibras de amianto entre seus componentes.

Art. 3º Fica permitida a circulação de produtos tratados nesta norma desde que o consumidor final ou revendedor não seja sediado no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. A circulação de produtos, materiais ou artefatos que contenham amianto ou asbesto fica sujeita as seguintes ações:

I- controle da entrada do produto e regulamentação das ações por parte da Secretaria de Estado de Fazenda;

II controle, fiscalização e autorização do comércio atacadista, varejista e indústria por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

III - controle e fiscalização nas obras por parte da Vigilância Sanitária do Estado e dos municípios e Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 4º A proibição de que trata o art. 1º deste Decreto abrange os produtos, materiais ou artefatos que possam ser objeto de utilização por crianças e adolescentes, tais como brinquedos e artigos escolares, incluindo-se os de uso doméstico, tais como eletrodomésticos, tecidos, luvas, aventais e artigos para passar roupa.

Art. 5º Fica vedado à administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso, adquirir, utilizar ou instalar em suas edificações e dependências, materiais que contenham amianto ou outro mineral que o contenha, mesmo que acidentalmente.

§ 1º A proibição prevista no caput estende-se aos equipamentos públicos ou privados de uso público, em estádios esportivos, teatros, cinemas, escolas, creches, postos de saúde, hospitais, sendo essa listagem apenas exemplificativa, podendo ser ampliada se for constatada a presença dos produtos e materiais vedados em qualquer outro local público.

§ 2º Os Órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual e municipal, agências, associações, sindicatos, cooperativas e outros que de alguma forma possam controlar e fazer cumprir os termos deste Decreto, deverão conjugar esforços para atingir o desiderato relativo ao bem comum, ou seja, a saúde da população em geral.

Art. 6º Quando requisitado pela autoridade pública, as empresas que fizeram uso do amianto no Estado de Mato Grosso, deverão prestar informações sobre os empregados e ex-empregados que tenham sido expostos ao amianto, fornecendo nome completo, endereço, cargo ou função, data de nascimento, data de admissão e, se for o caso, da demissão, e data da cessação da exposição.

Parágrafo único. Informações sobre o diagnóstico dos exames clínicos, radiológico, prova de função pulmonar e exames complementares, deverão ser fornecidos pelos serviços de saúde ou outro que os detenham sempre que solicitado pela Vigilância em Saúde.

Art. 7º A não observância deste Decreto acarretará a sujeição ao disposto no art. 65 da Lei n° 7.110, de 10 de fevereiro de 1999.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 16 de abril de 2015, 194º da Independência, e 127º da Republica.

PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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