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INSS

Trabalhador impossibilitado de exercer atividade habitual e reabilitado tem direito a auxílio-acidente

Segundo STJ, não há vedação legal que preveja a exclusão do benefício caso o processo de reabilitação seja exitoso.

Da Redação

quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Atualizado em 23 de setembro de 2015 08:24

A 2ª turma do STJ determinou ao INSS o pagamento de auxílio-acidente a um funcionário dos Correios que desempenhava a função de carteiro, mas, após apresentar condição que o impossibilitava de continuar com suas atividades habituais, foi reabilitado para uma outra, adequada à sua capacidade laborativa.

No caso, o trabalhador foi afastado após sentir fortes dores na região lombar, sendo posteriormente diagnosticado com discopatia degenerativa, o que o incapacitou a desempenhar trabalhos que exigissem caminhadas prolongadas, ficar muito tempo em pé e carregar peso acima de 10 kg.

Como as restrições eram conflitantes com o trabalho até então realizado, o funcionário foi reabilitado na função de atendente comercial.

Reabilitação

Em análise do recurso interposto contra decisão de 2º grau, o ministro Herman Benjamin destacou que o art. 86, caput, da lei 8.213/91, determina que o "auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

"Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam percebidas."

Assim, segundo o ministro, não há vedação legal que preveja a exclusão do benefício caso o processo de reabilitação seja exitoso. Portanto, apesar de ser considerado apto a exercer a função de atendente comercial, foi constatado que o trabalhador não poderá realizar esforço físico acentuado, sendo devido o benefício.

Para Roberto Drawanz, advogado do escritório Alino & Roberto e Advogados, que representou o trabalhador, a decisão proferida pelo colegiado representa uma quebra de paradigmas.

Ainda segundo o subcoordenador de Direito Previdenciário do escritório, Leandro Madureira Silva, o caso "possui grande importância e repercussão, tanto processual quanto materialmente falando, porque o STJ demonstrou que a reabilitação profissional do autor de maneira bem sucedida não é suficiente para afastar o direito ao benefício indenizatório".

Confira a decisão.

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