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Marcas

JF anula registro de marcas que imitavam biscoito OREO

De acordo com decisão, semelhança entre as marcas impossibilita a coexistência harmônica entre elas. Devendo prevalecer a marca OREO, registrada primeiro no país.

Da Redação

segunda-feira, 16 de maio de 2016

Atualizado às 14:06

O juiz Federal Eduardo Brandão de Brito Fernandes, da 25ª vara do RJ, declarou a nulidade do registro das marcas "ALVES NÉRO" e "ALVES NÉRO CHOCOLATE" pela semelhança com a marca OREO.

O registro foi contestado pela Kraft Foods, fabricante da OREO, porque a empresa brasileira fabricou biscoitos com o mesmo sabor e as vendeu em embalagens muito semelhantes às da OREO.

O registro foi conhecido pelo INPI, o qual alegou que as marcas não se confundem nos aspectos fonético, gráfico e ideológico. A Diretoria de Marcas do Instituto concluiu em seu parecer que a impressão visual das marcas em cotejo é absolutamente diversa, afastando a possibilidade de confusão.

Em sua decisão, o magistrado pontuou ambos os produtos se situam no mesmo segmento mercadológico (comércio de biscoitos recheados) e que são vendidos nos mesmos estabelecimentos comerciais (mercearias e supermercados), situando-se lado a lado nas prateleiras, "podendo induzir o consumidor médio a erro, dúvida ou confusão".


De acordo com o juiz, a colidência entre marcas se afere por suas semelhanças, e não por suas diferenças. No caso concreto, ele entendeu que as semelhanças entre as marcas OREO e NÉRO - tanto no aspecto gráfico de seus elementos nominativos quanto na questão das embalagens -, "têm força suficiente para impossibilitar a coexistência harmônica entre elas, induzindo a erro, dúvida ou confusão o consumidor".

"A empresa Ré faz uso não só de marca graficamente muito semelhante à OREO, mas também emprega forma que, nitidamente, imita o conjunto de imagens, elementos e principalmente as cores que compõem a embalagem de seu produto.

(...)

Entendo que a marca da empresa Ré constitui reprodução parcial da marca das Autoras, passível de acarretar associação indevida em relação à procedência dos produtos oferecidos pelas empresas litigantes, devendo, ainda, ser ressaltada a nítida semelhança entre a forma de apresentação de suas embalagens."

O juiz afirmou ainda que a técnica utilizada pela fabricante da marca NÉRO, de utilizar embalagem extremamente semelhante à de outro produto similar, já conhecido, "visa angariar clientela de outrem, à custa do esforço alheio, propiciando na mente do consumidor a confusão no ato de aquisição do produto, bem como lançar sua marca no mesmo mercado relevante sem qualquer investimento inicial em marketing".

"Sabemos que no setor de mercearias e supermercados o consumidor médio, em geral, não perde muito tempo para realizar suas compras e adquiri, muitas vezes, o produto apenas pelas características (conjunto de imagens e cores) da embalagem.
(...)

Nessa linha de raciocínio, nada impede que o consumidor se engane e compre o biscoito NÉRO pensando tratar-se do OREO, tamanha a semelhança entre as embalagens, somando-se, ainda, o fato de que são as crianças os maiores consumidores de biscoitos, porém com menor discernimento."

Ainda de acordo com o magistrado, a colidência abrange também a disputa entre as empresas, atuantes no mesmo ramo de negócios. Assim, não há como separar a disputa marcaria, da disputa concorrencial.

"Se atuam no mesmo mercado relevante, é pouco recomendado que utilizem marcas próximas. A ideia de proteção do mercado no direito da concorrência ganha especial atenção para o interesse dos consumidores. Estes podem ser lesados e/ou enganados quanto à origem dos produtos adquiridos."

Por fim, o juiz concluiu ser inegável que as autoras, por terem registrado primeiramente sua marca "OREO" no Brasil, devem ter seu direito ao uso exclusivo sobre o referido signo protegido, nos termos do art. 129 da LPI. "Afinal, admitir a convivência com a marca "NÉRO", representaria autêntica pulverização de seu signo, colocando em risco sua relação com os consumidores."

A causa foi patrocinada pelo escritório Daniel Advogados.

  • Processo: 0802480-60.2011.4.02.5101

Veja a íntegra da decisão.

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  • A propósito, é biscoito ou bolacha?

Em diversas partes do Brasil os biscoitos também são chamadas de bolachas (devido a designação de origem holandesa). Porém, em grande parte do Brasil e em Portugal, os biscoitos têm forma tridimensional, enquanto os de forma plana ou achatada são chamados de bolachas.

Segundo a Anvisa, não há diferença entre biscoito e bolacha. Ambos são produtos derivados da farinha, com a possibilidade de apresentarem coberturas, recheios, formatos e texturas diversas.

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