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Banco que abriu conta-corrente com documentos falsos foi condenado pelo TJ/RS

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Da Redação

sexta-feira, 12 de maio de 2006

Atualizado às 10:14

 

Banco que abriu conta-corrente com documentos falsos foi condenado pelo TJ/RS

 

É ilícita a inclusão negligente e indevida do nome de pessoa física em órgãos restritivos de crédito, em razão de dívidas contraídas por falsário, que abriu conta-corrente em nome de terceiro. Esse é o entendimento unânime da 9ª Câmara Cível do TJ/RS, que confirmou a condenação do Banco do Brasil S/A imposta pela Comarca de Novo Hamburgo.

 

A instituição deverá pagar indenização de R$ 13 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IGPM e juros moratórios de 12% ao ano, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

O Banco do Brasil alegou ter utilizado informações verdadeiras para a abertura da conta-corrente por terceiro, que, portanto, teve acesso a elas. Asseverou estar presente culpa concorrente do autor e do falsário ou fato exclusivo de terceiro. Disse que jamais houve a intenção de incluir os dados do requerente em cadastros restritivos de crédito injustificadamente, e sim de cumprir as regras obrigatórias do sistema de compensação de cheques conforme orientação do Banco Central.         

 

Segundo o Desembargador Odone Sanguiné, relator, o banco não trouxe prova da ocorrência da culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. "Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta", frisou. Para o magistrado, a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito se afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados. No caso, o autor permaneceu com seu nome inscrito indevidamente por cerca de quatro anos e meio. "A indenização por dano moral deve representar uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. De modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal afim de dissuadi-lo de novo atentado", considerou.  

 

Votaram de acordo com o relator as Desembargadoras Íris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no dia 19/4/05. Confira abaixo a íntegra do acórdão.

___________ 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SERASA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS.

 

1. DANO MORAL. Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advinda da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão de dívidas contraídas por falsário. Inexitosa a tentativa de comprovar que realizou todas as diligências esperadas com o fito de averiguar a autenticidade dos documentos portados por terceiros. Ademais não trouxe aos autos prova da ocorrência das eximentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta. O ilícito ficou demonstrado justamente em razão da inclusão negligente e indevida do nome do autor em órgãos restritivos de crédito, não refutando o réu a realização de tal procedimento. Destarte, mostra-se ausente causa debendi ensejadora à dívida.

 

2. DANO IN RE IPSA. A prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

 

3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em relação ao quantum indenizatório, registro que o mesmo deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.

 

4. JUROS MORATÓRIOS. EXPLICITAÇÃO. Deverão incidir a partir do primeiro evento danoso (10/11/1998), no percentual de 6% ao ano em relação ao período anterior ao início da vigência do CCB/2002 (11/1/03), aplicando-se, a partir de então, 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

5. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. Sucumbência redimensionada.

 

6. PREQUESTIONAMENTO. Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se decisão fundamentada, consoante disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. Desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos, ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que se especifique as razões de não acolhimento dos mesmos, os quais, pela rejeição, prequestionam-se.

 

NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. EXPLICITARAM A SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. UNÂNIME. 

 

Apelação Cível

 

Nona Câmara Cível

Nº 70013182191

 

Comarca de Novo Hamburgo

BANCO DO BRASIL S/A

 

APELANTE

ROSALINO FERNANDES

 

APELADO

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e explicitar a sentença, a fim de que incidam juros moratórios, a partir do primeiro evento danoso (10/11/1998), no percentual de 6% ao ano em relação ao período anterior ao início da vigência do CCB/2002 (11/1/2003), aplicando-se, a partir de então, 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento.

 

Custas na forma da lei.

 

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI.

 

Porto Alegre, 19 de abril de 2006. 

 

DES. ODONE SANGUINÉ,

Relator.

 

RELATÓRIO

 

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

 

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão de fls. 87/94 prolatada nos autos da ação ordinária de reparação de dano moral que lhe move ROSALINO FERNANDES, que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a determinação de cancelamento da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e condenando o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM, a partir da publicação da sentença, e de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

Em razões de recurso (fls. 96/107), o apelante aduz ter utilizado informações verdadeiras para a abertura de conta corrente por terceiro, que, portanto, teve acesso a elas. Assevera estar presente culpa concorrente do autor e do falsário ou fato exclusivo de terceiro. Alega que jamais houve a intenção de incluir os dados do requerente em cadastros restritivos de crédito injustificadamente, e sim de cumprir as regras obrigatórias do sistema de compensação de cheques conforme orientação do Banco Central. Afasta a configuração do dano moral. Tece considerações acerca da quantificação do dano moral. Prequestiona eventual afronta ao artigo 188, do Código Civil, e ao artigo 43, do CDC, além dos julgados referidos no recurso. Por fim, postula o provimento do apelo, pugnando pela improcedência do pedido ou pela redução do quantum indenizatório.

 

Por sua vez, em contra-razões (fls. 112/116), o apelado rechaça a alegação de culpa concorrente e de fato exclusivo de terceiro. Entende não ser exagerado o montante fixado a título de indenização por danos morais. Requer o desprovimento do apelo.

 

Subiram os autos e, distribuídos, vieram conclusos.

 

É o relatório.

 

VOTOS

 

DES. ODONE SANGUINÉ (RELATOR)

 

Eminentes Colegas!

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, insatisfeito com a decisão de fls. 87/94 prolatada nos autos da ação ordinária de reparação de dano moral que lhe move ROSALINO FERNANDES, que julgou procedente o pedido, tornando definitiva a determinação de cancelamento da inscrição nos cadastros restritivos de crédito e condenando o réu ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGPM, a partir da publicação da sentença, e de juros moratórios de 12% ao ano, a contar da data do evento danoso (inscrição indevida), nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, bem como das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.

 

Preambularmente, conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Não havendo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.

 

a) Dano moral

 

Na exordial, narra o autor que, em 20/1/1999, recebeu um telefonema de pessoas que se apresentaram como Delegado de Polícia de São Paulo e advogado da empresa Fininvest, relatando que terceiro utilizava documentos falsos em seu nome para a abertura de contas em bancos e emitia cheques sem fundos. Em vista disso, o requerente registrou Boletim de Ocorrência em 28/1/1999 (fls. 14/15).

 

Refere o demandante que seu nome foi inscrito indevidamente no SPCheque (fls. 17/25), no SPC (fls. 26/30), no BACEN e na SERASA (fls. 71/72) e que recebeu ameaças dos credores dos cheques sem fundos emitidos pelo falsário. Em 9/4/1999, recebeu comunicado de Oficial do Cartório de Protestos de São Leopoldo acerca do aponte de título emitido pela empresa Simpala Veículos S/A, vencido em 27/1/1999. Salienta que reside em cidade diversa daquela informada pelos falsários.

 

Em razão dos fatos relatados, informa que, em determinada ocasião, teve de mostrar a ocorrência policial lavrada para que não fosse preso. Acrescenta que entende ter perdido seu emprego diante da impossibilidade de abertura de conta corrente para receber salário.

 

Compulsando-se os autos, verifica-se que a contenda funda-se na discussão acerca da configuração de dano moral advinda da inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, em razão de dívidas contraídas por falsário.

 

Decerto, mostra-se incontroverso que terceiro utilizou documentos falsos para a abertura de conta corrente em nome do autor no banco demandado, o que ensejou a inscrição dos dados do demandante em cadastros restritivos de crédito pela emissão de cheques sem provisão de fundos.

 

O Magistrado a que proferiu decisão no seguinte sentido: "Primeiramente, há de se deixar claro que é incontroverso o fato de que houve a falsificação dos documentos do autor, porquanto o demandado o admite expressamente em suas manifestações, calcando sua defesa, principalmente, na responsabilidade de terceiros, que, no caso, seria o estelionatário que abrira a conta e emitira os cheques sem fundos em nome de Rosalino Fernandes. Assim, cabe apenas definir se a inscrição nos cadastros restritivos de crédito é legítima e, em caso negativo, se o banco réu é ou não responsável pelos prejuízos ocasionados com o aponte indevido".

 

Vale dizer, que o onus probandi compete ao requerente, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do CPC, a quem cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.

 

Na casuística, o autor se desincumbiu do seu ônus, porquanto colacionou aos autos certidões da inclusão de seu nome, efetuada pela ré, em cadastros restritivos, em virtude da emissão de cheques sem provisão de fundos por terceiro.

 

 Por outro lado, o demandado não logrou cumprir com o seu ônus, pois não comprovou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inexitosa a tentativa de comprovar que realizou todas as diligências esperadas com o fito de averiguar a autenticidade dos documentos portados por terceiros. Ademais não trouxe aos autos prova da ocorrência das eximentes de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim agindo, assumiu os riscos de sua conduta.

 

Nestes lindes, manifestou-se esta Corte nos arestos a seguir:

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DE EMPRESA DE BANCO. FATO DO CONSUMO. FALHA DO SERVIÇO. Age com negligência e imprudência, assim não oferecendo a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, a instituição que permite a abertura de conta-corrente sem as cautelas exigíveis, inclusive em Resolução do BACEN, resultando na emissão de cheques sem fundos pelo falsário e inscrição do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos do Banco Central e na SERASA (art. 14 do CDC e Res. nº 2025/93). Ausência de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, mantendo-se a responsabilização do banco. DANO IN RE IPSA. (...). (Apelação Cível Nº 70005150503, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 18/6/2003)(Grifou-se.) 

 

ACAO DE INDENIZACAO. TENDO O ESTABELECIMENTO BANCARIO ABERTO CONTA CORRENTE EM NOME DE PESSOA QUE SE APRESENTOU COM DOCUMENTOS FALSOS DE IDENTIDADE, SEM AS CAUTELAS NECESSARIAS PARA UMA EXATA IDENTIFICACAO E CERTIFICACAO DE QUE NAO SE TRATAVA DE TERCEIRO, RESPONDE PELOS DANOS QUE DAI DECORREM. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 596202465, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Perciano de Castilhos Bertoluci, Julgado em 21/5/1998)(Grifou-se.) 

 

Por conseguinte, o ilícito ficou demonstrado justamente em razão da inclusão negligente e indevida do nome do autor em órgão restritivo de crédito, não refutando o réu a realização de tal procedimento. Destarte, mostra-se ausente causa debendi ensejadora à dívida.

 

Conclui-se que: em primeiro lugar, a dívida realmente não existia; e, em segundo lugar, foi indevida a inclusão do nome do autor nos registros de inadimplentes.  No que tange ao nexo de causalidade este exsurge da própria inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

 

Neste contexto, a manutenção do nome do autor em cadastros restritivos de crédito se me afigura ilícita, o que enseja a indenização pelos danos experimentados.

 

b) Quantum indenizatório

 

Quanto ao dano moral, o nome do demandante foi inscrito indevidamente nos cadastros de restrição creditícia, de forma que o primeiro registro ocorreu em 10/11/1998 (fls. 29), permanecendo por cerca de quatro anos e meio, até a determinação de exclusão em 27/5/2003, por conseqüência de deferimento de antecipação de tutela (fls. 44). Tal procedimento traduz prática atentatória aos direitos da personalidade do demandante, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.

 

No ponto, em sua obra Danni morali contrattuali, Damartello, ensina os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-os em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação etc.), dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).1

 

Neste diapasão, a prova desta modalidade de dano torna-se difícil e, em certos casos, impossível, razão pela qual esta Câmara orienta-se no sentido de considerar o dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo.

 

Assim, restando incontroverso o caráter indevido do cadastramento do nome do autor, o dano moral dispensa prova concreta para a sua caracterização, que origina o dever de indenizar.  Neste sentido, vem à colação o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BRASIL TELECOM. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA - SPC E SERASA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A inscrição em órgãos restritivos de crédito, como SPC e SERASA, de pessoa que não é devedora, é indevida, sendo fato gerador de indenização por dano moral, devido à falta de justa causa para o apontamento. Caso em que a ré não logrou a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, referentemente à linha telefônica, da qual se originou o débito e o registro do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Danum in re ipsa. Prescindibilidade da prova de prejuízo concreto, sendo suficiente a comprovação da existência do ato ilícito, causador de violação ao patrimônio moral do indivíduo. Dever de indenizar reconhecido. Condenação mantida.

(...)

Apelação Improvida

 

(AC Nº 70009460379, 9ª. CÂMARA CÍVEL do TJ/RS, Rel: Desa. FABIANNE BRETON BAISCH, J. em 30/3/2005)

 É este também o escólio do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente, in verbis: 

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade)

 

(STJ , 4ª Turma, Resp. nº. 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 9.6.1997.)    

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANOS MORAIS.  PROVA. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. ALTERAÇÃO NA VIA ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, considera-se presumido o dano moral, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso..."

 

(STJ, RESP 419365/MT, Terceira Turma, Rel.  Min. Nancy Andrigui, j. em 11/11/2002). 

Em conclusão, estão presentes os requisitos informadores da responsabilidade civil do requerido. Com efeito, o agir ilícito ficou consubstanciado no cadastramento injusto do nome do autor em cadastros de inadimplentes, face à inexistência da dívida entre as partes. A seu turno, o nexo de causalidade consiste na relação entre a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e o dano in re ipsa.

 

A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. 

 

Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível. A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral. Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.2

 

Entendo que a condição econômica das partes, a repercussão do fato e a conduta do agente devem ser perquiridos para a justa dosimetria do valor indenizatório.

 

Ponderados tais critérios objetivos, tenho que o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), arbitrados pelo Juízo a quo, é suficiente para atenuar as conseqüências da dor causada à honra da pessoa do ofendido, não significando um enriquecimento sem causa para a vítima, punindo a responsável e dissuadindo-a da prática de novo atentado. No caso, o autor permaneceu com o seu nome inscrito indevidamente por cerca de quatro anos e meio. Por seu turno, o réu é empresa de notório porte econômico. Assim, o valor arbitrado não tem o condão de inviabilizar a sua atividade econômica e vai ao encontro do caráter preventivo da punição.

 

Logo, não merece guarida a pretensão do autor de afastar o dever de indenizar ou de reduzir o quantum indenizatório.

 

Todavia, impende explicitar a sentença no tocante aos juros moratórios, que deverão incidir a partir do primeiro evento danoso (10/11/1998), no percentual de 6% ao ano em relação ao período anterior ao início da vigência do CCB/2002 (11/1/2003), aplicando-se, a partir de então, 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

No mais, mantenho hígida a sentença, inclusive, no tocante aos ônus sucumbenciais.

 

C) Prequestionamento

 

Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, exige-se decisão fundamentada, consoante disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88. Desnecessária a manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos, ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que se especifique as razões de não acolhimento dos mesmos, os quais, pela rejeição, prequestionam-se.

 

Perfilhando tal entendimento, manifestou-se o STJ, nos seguintes arestos: in verbis: (1) "Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-EDAGA 480200/RS, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003); (2) "o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ-EDROMS 15771/SP, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 17/11/2003).

 

Dispositivo

 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e explicitar a sentença, a fim de que incidam juros moratórios, a partir do primeiro evento danoso (10/11/1998), no percentual de 6% ao ano em relação ao período anterior ao início da vigência do CCB/2002 (11/1/2003), aplicando-se, a partir de então, 12% ao ano, até a data do efetivo pagamento.

  

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo.

DESA. MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo.

 

DESA. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70013182191, Comarca de Novo Hamburgo: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. EXPLICITARAM A SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS. UNÂNIME."

  

Julgador(a) de 1º Grau: RUGGIERO RASCOVETZKI SACILOTO

_____________

 

1In Rivista di Diritto Civile. Apud.: Stoco, Rui, Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 4ª., ed., Revista dos Tribunais, 1999, p. 674.

2A liquidação do dano moral, Ensaios Jurídicos - O Direito em revista, IBAJ - Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p.509.   

 

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