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Homem condenado por pedofilia não tem direito ao esquecimento

Para juiz de Sergipe, há interesse público na manutenção dos links que envolvam a prática do crime.

Da Redação

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Atualizado às 07:46

O juízo da 6ª vara Cível de Aracaju/SE julgou improcedente pedido de um homem que, alegando "direito ao esquecimento", queria a retirada de matérias jornalísticas da internet.

O autor, professor de educação básica, foi condenado por pedofilia, tendo cumprido parte da pena e sido solto por indulto; em ação contra o site jornalístico Infonet e o Google, queria a remoção dos resultados de busca que direcionavam para as notícias sobre o caso.

Interesse público

O juiz de Direito Francisco Alves Júnior julgou a ação improcedente, aderindo à corrente do STJ formada no julgamento do REsp 1.316.921, da relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Inicialmente, o magistrado reconheceu a carência da ação quanto ao Google por ausência de interesse de agir. No que concerne ao mérito, quanto à ré Infonet, assentou:

"Entendo que há interesse público na manutenção dos links jornalísticos que envolvam a prática do crime de pedofilia pelo requerente, o que muito se justifica pela profissão por ele exercida."

Nas palavras do julgador, ainda que o fato veiculado nas matérias façam parte do passado do autor, "há que se verificar que se trata de um passado próximo, contemporâneo à publicação das mesmas, não havendo que se falar em tempo considerável de exposição na rede".

Colisão entre direitos

O magistrado aplicou ao caso os critérios sugeridos pelo ministro Luís Roberto Barroso para ponderação entre a liberdade de expressão e direitos da personalidade:

"1. Veracidade do fato - as matérias jornalísticas discutidas nestes autos retratam fatos ocorridos, verídicos.

2. Licitude do meio empregado na obtenção da informação - as matérias acerca da prisão foram veiculadas a partir de declarações do delegado responsável pelo inquérito que deu origem à ação penal deflagrada contra o ora autor; e as notícias relacionadas à abertura de procedimento administrativo foram obtidas através de nota divulgada pela Secretaria Municipal de Educação de Aracaju.

3. Personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia - o requerente é servidor público (estadual e municipal) e labora como professor de educação básica, sendo reconhecido na comunidade por já ter sido premiado pelo MEC.

4. Local do fato - os fatos noticiados abertura de inquérito policial e de procedimento administrativo disciplinar - se deram em repartições públicas, ou seja, em locais não protegidos pelo direito à intimidade.

5. Natureza do fato - as publicações envolvem fato criminoso.

6. Existência de interesse público na divulgação em tese - um crime por si só já constitui fato grave consubstanciado na violação significativa da ordem jurídica, de modo a ser apto a ensejar interesse público em sua divulgação. Além disso, trata-se de pedofilia a envolver professor de crianças e adolescentes, potenciais vítimas. Mesmo que haja a esperança de plena ressocialização, há evidente interesse dos pais em conhecer aqueles a quem confiam a educação de seus filhos.

7. Existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos - em sendo o requerente professor de educação fundamental e tendo ele sido preso e condenado pela prática de crime contra a criança e adolescente é latente o interesse público na atuação dos órgãos de repressão penal.

8. Preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição prévia da divulgação - as reportagens já foram publicadas e colocadas à disposição para consulta na internet, de modo que sua exclusão consistiria em pura censura, a menos que veiculassem fatos inverídicos e ofensivos."

Assim, em conclusão, Francisco Alves Júnior apontou que as circunstâncias reforçam o convencimento de que não há o invocado direito ao esquecimento, julgando improcedente o pedido. Atuou na causa pelo Google o advogado Fabio Rivelli e pela Infonet o advogado Marlton de Souza Carvalho.

  • Processo: 201513600288

Veja a íntegra da decisão.

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