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Jurisprudência

TRT da 12ª região publica quatro novas súmulas

Confira.

Da Redação

sábado, 20 de maio de 2017

Atualizado em 15 de maio de 2017 09:47

O TRT da 12ª região editou quatro novas súmulas na sessão de 24 de abril, com publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 8, 9 e 10 de maio. Os verbetes trazem a interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal após reiterados julgamentos sobre uma questão.

Duas súmulas possuem aplicação geral, como apuração das horas de deslocamento e a impossibilidade de penhora sobre valores inferiores a 40 salários mínimos.

A súmula 104 consolidou o posicionamento da Corte em relação à possibilidade de analisar pedidos considerados acessórios a outros já julgados em ações distintas de um mesmo trabalhador.

As demais súmulas envolvem empresas específicas, como por exemplo, os Correios.

Confira a íntegra:

Súmula 103

HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. SEDE DA EMPRESA. O local de difícil acesso, para que as horas in itinere sejam computadas na jornada de trabalho, é o da sede da empresa, e não onde reside o empregado.

Súmula 104

CIDASC. PEDIDOS ACESSÓRIOS. AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. COISA JULGADA. NÃO TIPIFICAÇÃO. Não se configura coisa julgada quando deduzidos pedidos acessórios a pleitos de demandas ajuizadas anteriormente, visto que, embora possam conter a mesma causa de pedir mediata, a causa de pedir imediata e o pedido são distintos.

Súmula 105

EBCT. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS EM VIGOR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EMPREGADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ausente a lesão ou ameaça ao direito, afigura-se inexistente o interesse de agir em pretensão de provimento declaratório para incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, sem que tenha havido a perda da função e o retorno do empregado ao posto de origem.

Súmula 106

PENHORA DE CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE LEGAL, PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.