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Nova regra

Lei que disciplina registro de garantias financeiras é sancionada

A norma obriga o registro dos bens constituídos em todas as operações realizadas no mercado financeiro.

Da Redação

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Atualizado às 08:21

Aprovada lei que disciplina o registro de garantias ligadas a operações realizadas no mercado financeiro. A norma, 13.476/17, sancionada por Michel Temer, é resultado da conversão da MP 775/17.

Dentre outros pontos, a norma obriga o registro dos bens constituídos em todas as operações realizadas no mercado financeiro (bancário, interbancário e acionário), independentemente da natureza do negócio.

O ato de identificar esses bens como legalmente vinculados a um contrato específico chama-se "constituição de gravames e ônus". Segundo a lei, o registro deverá ser feito nas mesmas entidades registradoras ou depositárias dos ativos negociados, como as câmaras de custódia de ações.

Os ativos constituídos são os dados pelo devedor ao credor como garantia de uma operação. Eles ficam à disposição do credor até que a operação seja quitada. Sem o registro do ativo, o credor não tem direito ao bem.

A legislação anterior, 12.810/13, exigia a constituição de gravames e ônus nas operações realizadas apenas no âmbito do mercado acionário e do mercado interbancário (Sistema Brasileiro de Pagamentos - SPB) - negociações entre os bancos. Segundo o governo, a exigência deixava de fora o registro de ativos constituídos em operações feitas entre bancos e clientes, como empréstimos e investimentos. As mudanças, conforme o governo, conferem mais transparência e tornam mais seguras as práticas do sistema financeiro.

Confira a norma na íntegra.

_______________

LEI 13.476, DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Altera a lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, para dispor sobre a constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado, e a lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e revoga dispositivo da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A lei no 12.810, de 15 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. A constituição de gravames e ônus, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de registro ou de depósito centralizado será realizada, exclusivamente, nas entidades registradoras ou nos depositários centrais em que os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados ou depositados, independentemente da natureza do negócio jurídico a que digam respeito.

§ 1o Para fins de constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários que não estejam registrados ou depositados nas entidades registradoras ou nos depositários centrais, aplica-se o disposto nas respectivas legislações específicas.

§ 2o A constituição de gravames e ônus de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada de forma individualizada ou universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento definidos pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais de ativos financeiros e valores mobiliários.

§ 3o Nas hipóteses em que a lei exigir instrumento ou disposição contratual específica para a constituição de gravames e ônus, deverá o instrumento ser registrado na entidade registradora ou no depositário central, para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 4o Compete ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, estabelecer as condições para a constituição de gravames e ônus prevista neste artigo pelas entidades registradoras ou pelos depositários centrais, inclusive no que concerne ao acesso à informação.

§ 5o Compete ao Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, monitorar as operações de crédito afetadas pelo disposto neste artigo, com a verificação do nível de redução do custo médio dessas operações, a ser divulgado mensalmente, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 26-A Compete ao Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar a exigência de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e valores mobiliários por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive no que se refere à constituição dos gravames e ônus prevista no art. 26 desta lei; e

II - dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins do registro e do depósito centralizado de que trata esta lei, inclusive no que se refere à constituição de gravames e ônus referida no art. 26 desta lei, em função de sua inserção em operações no âmbito do sistema financeiro nacional."

Art. 2o A lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 65. ..................................................................

Parágrafo único. Nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, os ativos que integram a Carteira de Ativos podem ser dispensados de depósito, desde que registrados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da lei 12.810, de 15 de maio de 2013." (NR)

"Art. 66. .........................................................................................................................................................

III - instrumentos derivativos; e

.............................................................................." (NR)

"Art. 75. A instituição emissora, o depositário central e a entidade registradora, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. 65 desta lei, devem assegurar ao agente fiduciário o acesso a todas as informações e aos documentos necessários ao desempenho de suas funções." (NR)

Art. 3o A contratação, no âmbito do sistema financeiro nacional, de abertura de limite de crédito, as operações financeiras derivadas do limite de crédito e a abrangência de suas garantias obedecerão ao disposto nesta lei.

Art. 4o A abertura de limite de crédito, no âmbito desta lei, será celebrada por instrumento público ou particular, com pessoa física ou pessoa jurídica, e tratará das condições para celebração das operações financeiras derivadas, pelas quais o credor fará os desembolsos do crédito ao tomador, observados o valor máximo previsto no contrato principal e seu prazo de vigência.

Parágrafo único. O instrumento de abertura de limite de crédito referido neste artigo deverá conter os seguintes requisitos essenciais:

I - o valor total do limite de crédito aberto;

II - o prazo de vigência;

III - a forma de celebração das operações financeiras derivadas;

IV - as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas;

V- a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras;

VI - a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.

Art. 5o As operações financeiras derivadas serão celebradas mediante a manifestação de vontade do tomador do crédito, pelas formas admitidas na legislação em vigor.

Art. 6o As garantias constituídas no instrumento de abertura do limite de crédito servirão para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.

Art. 7o O registro das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito deverá ser efetuado na forma prevista na legislação que trata de cada modalidade da garantia, real ou pessoal, e serão inaplicáveis os requisitos legais indicados nos seguintes dispositivos legais:

I - incisos I, II e III do caput do art. 18 e incisos I, II e III do caput do art. 24 da lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - incisos I, II e III do art. 1.362 e incisos I, II e III do art. 1.424 da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002; e

III - caput do art. 66-B da lei 4.728, de 14 de julho de 1965.

Art. 8o A exoneração das garantias constituídas em instrumento de abertura de limite de crédito ocorrerá mediante sua rescisão ou após seu vencimento e desde que as operações financeiras derivadas tenham sido devidamente quitadas.

Art. 9o Se, após a excussão das garantias constituídas no instrumento de abertura de limite de crédito, o produto resultante não bastar para quitação da dívida decorrente das operações financeiras derivadas, acrescida das despesas de cobrança, judicial e extrajudicial, o tomador e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados pelo saldo devedor remanescente, não se aplicando, quando se tratar de alienação fiduciária de imóvel, o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 27 da lei 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 10. Fica autorizada a emissão de Certificado de Depósito Bancário (CDB) de que trata o art. 30 da lei 4.728, de 14 de julho de 1965, sob a forma escritural.

§ 1o A emissão de CDB sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em livro ou sistema eletrônico do emissor.

§ 2o O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que o CDB escritural deverá ser registrado pelo emissor, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registro de ativos financeiros de que trata o inciso I do caput do art. 28 da lei 12.810, de 15 de maio de 2013.

§ 3o O controle e a transferência da titularidade do CDB efetivam-se, exclusivamente, por meio do livro ou sistema eletrônico da instituição emissora ou do depositário central, quando estiver depositado.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogado o art. 63-A da lei 10.931, de 2 de agosto de 2004.

Brasília, 28 de agosto de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn

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