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Reclamante e advogados são condenados por má-fé por encenação de situação trabalhista

Para magistrada, eles agiram em conjunto na tentativa de lesar a parte contrária, intentando uma lide mais do que temerária.

Da Redação

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Atualizado às 10:12

A juíza do Trabalho Luciana Bezerra de Oliveira, da 57ª vara do Trabalho de SP, condenou um litigante e seus advogados por má-fé após identificar que eles "encenaram" situação trabalhista que nunca ocorreu. "O reclamante e seus advogados agiram em conjunto na tentativa de lesar a parte contrária, intentando uma lide mais do que temerária."

O reclamante ajuizou ação trabalhista em face de uma empresa de transportes de valores, do Santander e do Bradesco, alegando que era vigilante e que foi empregado da empresa; que foi despedido e nada recebeu; que era credor de horas extras e reflexos, além de adicional de periculosidade e reflexos e indenização equivalente aos danos morais. Pediu a condenação subsidiária dos reclamados.

Contudo, em consulta ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Ministério do Trabalho e Emprego, efetuada pelo Juízo durante audiência, constatou-se que ele nunca foi empregado da primeira reclamada e que se valeu do processo na tentativa de obter valores significativos das demais reclamadas, "mediante fraude".

"No início do depoimento, afirmou que trabalhou para a primeira reclamada como vigilante e, aos poucos, quando confrontado com o fato de que no CAGED constavam que teve nada menos do que 13 contratos de trabalho com outras empresas no período alegado, primeiro afirmou que trabalhou apenas para a primeira reclamada entre 2009 e 2015; em seguida, que não se recordava. Depois, reconheceu que, de fato, trabalhou para outras empresas no período em que alega que era empregado da primeira reclamada. Na sequencia, ainda afirmou que é vigilante, fez curso em local que não se recordava, que não obteve certificado de conclusão ou qualquer outro documento comprobatório."

A magistrada afirmou que, mesmo após confrontado com as informações oficiais, o reclamante continuou "tentando ludibriar o Juízo, valendo-se de ardis!". "Afirmou que era vigilante de carro forte e, ao mesmo tempo, que não tinha porte de arma. Alegou que fez um curso básico, sem carteirinha de vigilante; nada soube esclarecer sobre a reciclagem e por fim, afirmou que não tem inscrição na Polícia Federal como vigilante."

"É mais do que evidente: o reclamante nunca trabalhou como vigilante! Nunca foi empregado da primeira reclamada e não prestou serviços para as demais. Tudo não passou de uma encenação, uma tentativa de se locupletar às custas de terceiros."

De acordo com a decisão, o fato ocorrido no processo não é um evento isolado envolvendo um suposto ex-empregado da primeira reclamada e os advogados signatários da ação. Isso porque em outro processo, em tramite na 42ª vara do Trabalho de SP, a mesma situação ocorreu, com os mesmos advogados. "Tudo leva a crer que não se trata de mera coincidência."

Para a juíza, os advogados do reclamante participaram ativamente da fraude e "isso é inegável". Afinal, "foram eles que carrearam aos autos a cópia de uma CTPS, afirmando que pertencia ao reclamante e restou constatado pelo Juízo que aquele documento não tem qualquer relação com o reclamante."

Em consequência, a juíza os condenou, solidariamente, a pagar à parte contrária multa por litigância de má-fé no valor equivalente a 10% do valor atribuído à causa atualizado e também os honorários advocatícios da parte contrária, no valor equivalente a 15% do valor da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC, diante da infração aos artigos 80, I, II, V e VI do CPC c.c. art. 32, parágrafo único da lei 8.906/94.

"Por todo o exposto, concluo que o reclamante cometeu crime, apresentando documento falso em Juízo (a cópia da CTPS). Também praticou ilícito ao afirmar que foi empregado da primeira reclamada, na evidente tentativa de obter vantagens financeiras indevidas das demais reclamadas."

A magistrada ainda determinou a expedição de ofício ao MPT, à PF, e à OAB/SP para conhecimento e apuração da conduta do reclamante e seus advogados.

A causa foi patrocinada pelo escritório Starck de Moraes Sociedade de Advogados, em atuação da advogada Fabiana Paiva, sócia do departamento de Contencioso Trabalhista.

A advogada explica que "diante da ausência da empresa RRJ nas audiências trabalhistas e da presença de Bancos na condição de responsabilidade subsidiária a condenação seria, por obvio, imputada a este último face a obrigação na contratação da empresa de vigilância e segurança decorrente da Lei nº 7012/83. A ausência de documentos comprobatórios por parte da empresa terceirizada, acarretaria ainda condenação muito maior, já que o Judiciário teria, em tese, que aplicar os valores e montantes digitados da peça inaugural face à revelia da empresa principal. A decisão representa um importante precedente para desestimular o uso indevido da Justiça do Trabalho para fins de enriquecimento ilícito".

  • Processo: 1000209-03.2017.5.02.0057

Veja a íntegra da decisão.

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