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Direito do Trabalho

Motoboy que não possui CNH não deve ter vínculo empregatício reconhecido

Descumprimento de elemento essencial do contrato gera nulidade do mesmo, entendeu colegiado.

Da Redação

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

Atualizado às 08:50

Um motoboy não deve ter vínculo de emprego reconhecido se confessou em audiência não possuir carteira de habilitação. A decisão é da 11ª turma do TRT da 2ª região, que reformou sentença proferida em 1ª instância, sob o entendimento de que o descumprimento de elemento essencial do contrato gera a nulidade do mesmo.

O motociclista foi dispensado por justa causa e entrou com ação na Justiça para o reconhecimento de vínculo empregatício e verbas trabalhistas. Porém, segundo os autos, ao prestar depoimento em primeira instância, confessou que não possuía CNH.

A empresa, por sua vez, reconheceu a prestação do serviço, mas garantiu que aconteceu primeiro por meio de uma terceirizada e, depois, como autônomo.

Ao julgar o caso, o relator desembargador Eduardo de Azevedo Silva asseverou que não há como reconhecer o vínculo pretendido já que a atitude do empregado feriu a lei de ordem pública e não deve ser amparada pelo Direito do Trabalho.

"Não se declara o vínculo do trabalhador com a Administração Pública quando não há prévia aprovação em concurso. Não se declara vínculo com hospital, na função de médico, se o trabalhador não tiver formação em medicina. Ou seja, não se pode reconhecer relação de emprego com motorista, sem que o trabalhador esteja legalmente habilitado para dirigir."

Ao concluir o voto, o desembargador entendeu que o descumprimento de elemento essencial do contrato gera a nulidade do mesmo e negou provimento do recurso.

"Ou seja, quer o reconhecimento da relação de emprego na função de motorista, mas sem que estivesse habilitado legalmente para desempenhar o trabalho."

O motoboy ingressou com recurso de revista, mas o mesmo não foi admitido. Assim, ficou mantido o acórdão do colegiado.

O advogado Tarcísio Miranda Bresciani, do escritório Bresciani & Almeida Sociedade de Advogados, representou a empresa no caso.

  • Processo: 1000438-40.2015.5.02.0442

Confira a íntegra do acórdão.

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