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Religião

STF suspende julgamento sobre ensino religioso

Para relator, ensino não deve ser vinculado a uma religião específica. 5 já divergiram.

Da Redação

quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Atualizado às 18:25

Foi novamente suspenso nesta quinta-feira, 21, sem resolução, o julgamento de ADIn em que a PGR requer que o ensino religioso nas escolas públicas seja de natureza não confessional - ou seja, que não tenha vínculo com alguma religião específica.

Em sessão anterior, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou voto pela procedência da ação, ao entender que o ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matricula facultativa e caráter não confessional. O relator foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Luiz Fux pela procedência da ação.

Inaugurando a divergência, votou pelo ensino confessional o ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Com a Corte dividida, discussão deve ser retomada na próxima sessão plenária, dia 27.

Divergência

Primeiro a votar nesta quinta, o ministro Gilmar Mendes argumentou não vislumbrar nenhuma inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados na ADIn. Ele também criticou a proposta apresentada pelo relator, afirmando que a mesma retira o sentido da própria norma constante do texto constitucional, e que então o ensino religioso "passaria a ser filosofia, sociologia das religiões, e deixaria de representar o ensino religioso tal como está no texto constitucional". Acompanhando a divergência inaugurada por Moraes, votou pela improcedência da ADIn.

Após voto do ministro Gilmar, Barroso enunciou: "a não confessionalidade não é um desapreço à religião; é um respeito ao pluralismo, para que cada um possa conduzir a sua vida de acordo com sua crença sem a ingerência do Estado".

Solução constitucional

Também pela divergência votou o ministro Toffoli. Ele destacou que a própria Constituição trata de solucionar aparente conflito entre a questão da laicidade do Estado brasileiro e a liberdade de crença ao facultar o ensino religioso.

"O art. 210, parágrafo 1º da CF, ao rever a oferta de ensino religioso na forma facultativa, resguarda, de um lado, o desejo dos que queiram se aprofundar em determinada fé, e de outro o desejo dos que não querem se sujeitar a determinados dogmas e preceitos. (...) O ensino pode, portanto, ser religioso na modalidade confessional, e a facultatividade existe exatamente para resguardar a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença."

Para o ministro, novo entendimento acerca da matéria acarretaria mutação constitucional, sem os pressupostos que embasam alteração do texto da CF.

Logo no início de seu voto, Lewandowski adiantou que também seguiria a divergência. Ele observou que "o ensino confessional não só encontra guarida na Constituição, como também colabora para a construção de uma cultura de paz e tolerância, e mais, para o ambiente de respeito e pluralismo democrático e a liberdade religiosas".

Assim como Toffoli, entendeu que a previsão constitucional é suficiente para garantir o respeito aos direitos dos alunos quando torna o ensino religioso facultativo.

"A CF brasileira, em harmonia com o tema em julgados internacionais, estabeleceu parâmetros precisos e por si só suficientes para garantir o respeito integral aos direitos e interesses de todos quantos frequentam escolas públicas no tocante ao ensino confessional e interconfessional."

  • Processo relacionado: ADIn 4439