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Carnaval

Juíza nega pedido de MP/SP contra bloco carnavalesco "Porão do DOPS"

Para juíza de Direito, conceder a liminar do MP/SP seria suprimir e ainda invadir a esfera essencial de proteção dos direitos fundamentais.

Da Redação

segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Atualizado às 09:23

A juíza de Direito da 39ª vara Cível, Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, indeferiu o pedido de tutela antecipada do MP/SP que pedia a proibição da divulgação do bloco carnavalesco "Porão do DOPS". No entendimento da magistrada, "não se tem nos autos, a real dimensão da manifestação que está por vir, inexistindo qualquer elemento concreto que evidencie a incitação ao crime de tortura ou que haverá apologia ao crime."

(Foto de divulgação do evento)

Recentemente, o MP/SP entrou com uma ACP contra os organizadores do bloco carnavalesco "Porão do DOPS", pedindo que fossem removidas da divulgação do bloco as expressões "Porões do DOPS" e a menção a nomes e imagens de torturadores, tais como o Coronel Ustra ou outros, como o Delegado Sérgio Fleury. O bloco está marcado para o próximo dia 10 e já conta com o interesse de 1,4 mil pessoas no evento do Facebook.

Sobre o nome do bloco, a juíza entendeu que não ele configura exaltação à época de exceção ou das pessoas indicadas "que, sequer, foram reconhecidas judicialmente como autores de crimes perpetrados durante o regime ditatorial". Com relação à divulgação do bloco em si, Daniela Conceição endossou que o ordenamento jurídico somente autoriza a prévia censura e de forma expressa, a atos vinculados à divulgação do nazismo.

"No caso em apreço, a utilização no bloco carnavalesco de figuras de pessoas conhecidas como torturadores na época da ditadura, embora lamentável, não permite um controle direto e prévio de repressão por parte do Estado, sob pena de se negar o próprio direito reconhecido com o processo de democratização, após longos anos de repressão e desrespeito aos direitos da dignidade da pessoa humana."

Na decisão, a magistrada também ressaltou que o poder Judiciário não tem, em regra, poder censório prévio de limitar e de suprimir o direito fundamental da liberdade de expressão e da liberdade de pensamento.

Confira a íntegra da decisão.

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