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Justiça do Trabalho

Empresa consegue gratuidade da justiça em ação rescisória

Desembargador do TRT da 18ª região, reconheceu incapacidade financeira da empresa.

Da Redação

quinta-feira, 1 de março de 2018

Atualizado às 12:10

O desembargador Gentil Pio de Oliveira, do TRT da 18ª região, reconhecendo a incapacidade financeira de uma empresa, concedeu os benefícios da justiça gratuita em ação rescisória.

A rescisória foi proposta contra os herdeiros de um funcionário que faleceu em acidente de trânsito, em face de uma decisão já transitada em julgado, proferida em reclamatória trabalhista.

A ação foi ajuizada em razão da obtenção de uma prova nova, o laudo pericial do acidente, no qual ficou demonstrado segundo a defesa da transportadora que a culpa pelo acidente foi exclusiva do funcionário, uma vez que ele estava em excesso de velocidade e sem cinto de segurança.

Incapacidade financeira

O desembargador Gentil Pio ponderou que para a concessão do benefício para pessoas jurídicas, é preciso maior rigor quanto à efetiva comprovação da situação de incapacidade.

"No caso dos autos, a parte apresentou relatório contendo 48 pendências financeiras e 6 protestos, informando os valores das dívidas e títulos protestados. Exibiu, ainda, dez comunicados da Serasa Experian, informando acerca de dívidas, que, somadas, alcançam o montante de R$1.176.701,61. Foi juntada notificação da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás informando dívidas de ICMS e multa no importe de R$1.559.173,57 e esclarecendo sobre o Programa de Negociação Fiscal do Estado, resultando em uma dívida, com desconto, de R$519.111,22."

A parte também apresentou certidões negativas de propriedade, atestando a inexistência de bens imóveis registrados, além de mandado de busca e apreensão de vários veículos da empresa.

"Entendo que ficou demonstrada a incapacidade financeira da autora, fazendo ela jus aos benefícios da justiça gratuita, razão pela qual isento-a do recolhimento do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT."

  • Processo: 0010017-45.2018.5.18.0000

Veja a decisão.

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