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Má-fé

Reclamante é condenada por má-fé ao negar contratação de linha telefônica pela qual foi intimada

Decisão é do juiz de Direito Aldo Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO.

Da Redação

sexta-feira, 16 de março de 2018

Atualizado às 08:33

O juiz de Direito Aldo Sabino de Freitas, do 2º JEC de Goiânia/GO, condenou, por litigância de má-fé, uma reclamante que negou ter contratado os serviços da Telefônica (Vivo) mas recebeu intimação, em processo criminal, por meio do telefone que teria gerado as dívidas com a operadora.

A reclamante ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais contra a operadora. Na inicial, alegou nunca ter contratado os serviços da empresa e que as dívidas cobradas eram inexistentes. No entanto, a reclamante pediu a renúncia da ação e não compareceu à audiência para solucionar a demanda.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que, nos autos, havia sido juntada uma certidão que relatava a intimação da reclamante, em um processo penal, na qual ela foi intimada, por oficial de Justiça, através do número de telefone que gerou os débitos com a operadora.

O magistrado entendeu que a contestação apresentada pela operadora apresentava provas concretas da relação contratual entre as partes, e que a reclamante tentou "nublar" a visão do julgador ao externar renúncia antes do julgamento, além de negar a contratação do serviço.

Com isso, o magistrado condenou a autora ao pagamento de multa, no valor de R$ 1,5 mil por litigância de má-fé.

"Trata-se de conduta repetida e conhecida na praxe forense, e que denota o chamado 'uso predatório do Poder Judiciário', comportamento que é antiético, que viola o disposto no art. 80, incisos I e II do Novo CPC e que gera obrigação de o magistrado impor sanções adequadas. Vendo, pois, que o acesso ao Poder Judiciário foi desnecessário, contendo alegações falsas e imbuído da tentativa de obter indenização fácil através da indução ao erro do julgador (conduta gravíssima), (a) homologo a renúncia para que surta os seus efeitos jurídicos."

  • Processo: 5212552.50.2017.8.09.0051

Confira a íntegra da sentença.

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