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TST

Possibilidade de vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador

Decisão é da 7ª turma do TST ao julgar caso de auxiliar de serviços gerais dispensado por instituição de ensino.

Da Redação

sábado, 14 de abril de 2018

Atualizado em 12 de abril de 2018 13:47

A possibilidade de a secretaria de vara de Trabalho corrigir CTPS de empregado não exclui a aplicação de multa a empregador que não realizar a correção do documento ordenada judicialmente.

Decisão é da 7ª turma do TST, que fixou incidência de multa diária de R$ 500 a empregador em caso de descumprimento do prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.

A ação foi movida por um auxiliar de serviços gerais contra uma instituição de ensino. Na inicial, o trabalhador formulou diversos pedidos, dentre eles a alteração na data de sua dispensa na anotação da CTPS, requerendo o acréscimo do período de cumprimento do aviso-prévio.

Em 1º grau, o juízo determinou que a instituição de ensino fizesse a correção na anotação da CTPS e colocasse a correta data da dispensa do empregado. O trabalhador, por sua vez, interpôs recurso pedindo a aplicação de multa em caso de desobediência à ordem judicial.

O TRT da 4ª região considerou a aplicação legítima, no entanto, não fixou multa a ser paga em caso de descumprimento. O Tribunal entendeu que há a previsão na CLT para que a CTPS do empregado seja corrigida pela secretaria da vara onde tramita o processo e que, portanto, a correção está garantida, sendo dispensável a imposição de multa.

Em recurso de revista interposto no TST, o empregado alegou que, ainda que seja possível a efetivação da correta anotação por parte da secretaria da vara, a obrigação principal a ser cumprida é da empresa reclamada.

Ao julgar o caso, a 7ª turma do TST entendeu que, apesar da previsão na CLT, não há óbice quanto à aplicação da multa diária, prevista no artigo 461 do CPC/73, que tem como objetivo compelir o empregador a anotar a CTPS do trabalhador ainda que tal procedimento possa ser executado pela secretaria da vara. O colegiado citou ainda precedentes da Corte que determinaram o pagamento da multa em caso do não cumprimento da obrigação de fazer por parte do empregador.

Com isso, o colegiado deu provimento ao pedido do funcionário e fixou multa diária de R$ 500 ao empregador em caso de descumprimento da obrigação de fazer a anotação na CTPS.

"A recusa do empregador de proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação daquele que se negou a procedê-las, sob pena de pagamento de multa."

Confira a íntegra do acórdão.

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