MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Call center contratada antes da lei da terceirização tem vínculo empregatício reconhecido
Justiça do Trabalho

Call center contratada antes da lei da terceirização tem vínculo empregatício reconhecido

Decisão é da 1ª turma do TRT da 5ª região.

Da Redação

sábado, 14 de abril de 2018

Atualizado em 13 de abril de 2018 14:54

Operadora de call center contratada antes da lei da terceirização consegue reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª turma do TRT da 5ª região, ao reformar sentença, entendeu pela ilicitude da terceirização realizada pelo Itaucard.

A empregada alegou que exerceu, desde sua admissão, a função de atendimento aos cartões de crédito para o Citibank e o Citicard (o qual foi sucedido pelo Itaucard). Em 1ª instância, o vínculo empregatício não foi reconhecido e o juízo entendeu pela licitude da terceirização.

No recurso, as instituições financeiras alegaram que a lei da terceirização elimina conceitos jurídicos indeterminados como atividade-fim e atividade-meio. O Itaucard sustentou, ainda, que as atividades da empregada estavam ligadas a telemarketing e que ela nunca exerceu funções típicas de empregados bancários.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Roberto Peixoto de Mattos Santos, ressaltou que não se pode aplicar a legislação atual no caso, uma vez que a empregada ingressou com a ação antes da vigência da lei da terceirização. Ele cita que o próprio Citicard afirmou que fornecia aos clientes o serviço de call center.

"Torna-se claro que sem a mão de obra fornecida pela primeira reclamada seria impossível a concretização dos fins sociais do segundo acionado, qual seja, a emissão e administração dos cartões de crédito. Trata-se, pois, de atividade essencial para o funcionamento empresarial do Itaucard e não de atividade-meio."

Assim, o relator entendeu que as atividades desempenhadas pela obreira não poderiam ser terceirizadas por empresa de telemarketing, pois caracterizam-se como essenciais para a consecução da atividade-fim do banco.

  • Processo: 0000806-81.2015.5.05.0022

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas