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Ementa

Atuação de advogado em programa municipal itinerante é antiética

Divulgação de escritório em sites de entidades sociais é permitida; ementas foram aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Da Redação

terça-feira, 24 de abril de 2018

Atualizado às 16:51

Prefeitura municipal não pode firmar convênio com subseção da OAB com objetivo de prestar "assistência jurídica" aos cidadãos em programa municipal itinerante. É o que estabelece ementa aprovada na 612ª sessão do Tribunal de Ética e Disciplina - TED da OAB/SP.

De acordo com o texto, a prestação de serviços jurídicos - voluntários ou não - em programas itinerantes incidem em atitude antiética em razão da possibilidade de captação de clientela e concorrência desleal com os demais advogados.

Veja a ementa:

ASSISTÊNCIA JURÍDICA - CONVÊNIO ENTRE SUBSECÇÃO DA OAB E PREFEITURA MUNICIPAL - OBJETIVO PRINCIPAL EM FORMATO DE GOVERNO ITINERANTE MUNICIPAL - DOIS ADVOGADOS VOLUNTÁRIOS SELECIONADOS PARA PRESTAÇÃO DESTA ASSISTÊNCIA JURÍDICA - FORMATO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO POSSIBILITA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA E CONCORRÊNCIA DESLEAL DOS ADVOGADOS PARTICIPANTES - ATITUDES ANTIÉTICAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 8.906/94. Convênios são acordos firmados entre órgãos públicos ou entre órgãos públicos e privados para realização de atividades de interesse comum dos participantes. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos enquanto que no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Não se vislumbra no formato apresentado estes interesses comuns e coincidentes entre as entidades envolvidas, razão pela qual voto pela atitude antiética dos advogados participantes deste projeto. Advogados que participarem de um convênio Prefeitura Municipal/Subseccional da OAB com o objetivo principal de prestar "assistência jurídica" aos cidadãos, dentro do programa municipal de governo itinerante, incidirão em atitude antiética, sejam ou não voluntários, em face da evidência de ocorrer captação de clientela e concorrência desleal com os demais pares da profissão. Inteligência do art. 34, IV da lei 8.906/94. Proc. E- 4.976/2017 - v.u., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF, Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

Divulgação

Ainda na 612ª sessão, o TED aprovou ementa para consolidar o entendimento de que não configura infração ética a divulgação de escritório de advocacia, que atua em caráter pro bono, em sites de instituições apoiadas por ele, sendo vedada apenas a divulgação utilizada para fins político-partidários ou eleitorais.

Confira o texto:

EMENTA 02 - ADVOCACIA PRO BONO - DIVULGAÇÃO GENÉRICA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - POSSIBILIDADE -- NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA - ARTIGO 5º DO PROVIMENTO 166/2015 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB - VIABILIDADE DA INCLUSÃO DA MARCA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA NO SITE DA ENTIDADE SOCIAL OU DOS PROJETOS POR ESTA DESENVOLVIDOS. O Código de Ética e Disciplina e o Provimento nº 166/2015 do Conselho Federal não impedem a divulgação da advocacia pro bono, vedando, apenas, que seja utilizada para fins político-partidários ou eleitorais, para beneficiar instituições que visem a tais objetivos, ou como instrumento de publicidade para captação de clientela. A inclusão da marca do escritório de advocacia no site da entidade que atende ou dos projetos que esta apoia não tem, em princípio, caráter mercantil ou publicitário, nem tampouco permite presumir que o escritório advoga em caráter pro bono para aquela entidade; ao contrário, tem o intuito apenas de demonstrar que aquela instituição social recebe o seu apoio, que pode se dar por vários modos, sem qualquer alusão à advocacia pro bono. Dessa forma, é possível concluir que não configura infração ética divulgar apoio a um projeto social para o qual sejam prestados serviços jurídicos gratuitos por tratar-se de divulgação genérica, permitida pela lei. Proc. E-4.996/2018 - v.m., em 15/03/2018, do parecer e ementa do Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, vencida a Rel. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

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