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Danos morais

Claro indenizará cliente por realizar cobrança com número privado

Para magistrada, cobrança por mensagens com conteúdo constrangedor era "extremamente deselegante e agressiva".

Da Redação

domingo, 6 de maio de 2018

Atualizado em 3 de maio de 2018 15:10

A Claro deverá indenizar um consumidor que recebeu cobrança de débito por meio de ligações com número não identificado de telefone. A decisão é da juíza de Direito Joelma Sousa Santos, do JEC de Maiobão/MA.

O cliente atrasou o pagamento de uma fatura mensal e, após quitar o débito, começou a receber ligações de origem não identificada, nas quais era cobrado pelo valor. O consumidor informava que já havia pago, mas, mesmo assim, chegou a receber duas mensagens de cobrança, nas quais era compelido a realizar o pagamento para não ser mais cobrado. Por causa disso, ele ingressou na Justiça contra a operadora.

Ao julgar o caso, a juíza Joelma Sousa Santos ponderou que a forma como a cobrança foi realizada e seu conteúdo foram inapropriados, já que uma empresa como a requerida não pode se utilizar de cobrança apócrifa (com número telefônico sem identificação), principalmente, após a dívida ser quitada.

A magistrada classificou a cobrança como "extremamente deselegante e agressiva" ao informar que o cliente deveria pagar os débitos para não ser mais cobrado. A juíza ainda ressaltou que o artigo 42 do CDC veda o uso de práticas vexatórias para a cobrança de débitos, o que aconteceu no caso em questão.

Ao fazer essas considerações, a magistrada condenou a operadora ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais ao cliente. O consumidor foi patrocinado na causa pelo advogado Matheus Levy.

"No tocante ao pedido de indenização por danos morais, vale dizer que os transtornos e constrangimentos causados ao reclamante, decorrente das cobranças de cunho constrangedor, não decorrem de mero aborrecimento do cotidiano, provocando abalos psíquicos, uma vez que o reclamante, ainda que inadimplente, merece respeito."

  • Processo: 0801485-03.2017.8.10.0050

Confira a íntegra da sentença.

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