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HC

Ausência de contemporaneidade de fatos com decreto prisional faz com que preventiva seja revogada

Prisão ocorreu quatro anos após operações financeiras que ensejaram denúncia por lavagem de capitais.

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Atualizado às 11:49

O ministro Marco Aurélio, do STF, deferiu liminar em HC e determinou a soltura de empresário que responde a três processos distintos por acusações de lavagem de capitais, gestão fraudulenta de instituição financeira, tráfico e associação para o tráfico. A prisão preventiva objeto do HC foi decretada no âmbito do processo no qual ele é acusado de lavagem. Na decisão, o ministro apontou a ausência de contemporaneidade dos fatos com o decreto de prisão.

Segundo o ministro, as operações financeiras tidas como reveladoras da prática de lavagem de capitais, segundo o pedido de prisão feito pelo MPF, ocorreram em 2013, ou seja, com intervalo de quase quatro anos considerada a ordem alusiva à constrição.

"A significativa passagem do tempo evidencia a desnecessidade da medida, no que pressupõe a contemporaneidade. Surge a insubsistência das premissas lançadas."

No caso, o juízo da 1ª vara Federal de Cáceres/MT, em 24 de agosto de 2017, determinou a prisão preventiva do paciente, acusado de lavagem de capitais e gestão fraudulenta de instituição financeira. Aludiu ao que veiculado nas alegações finais do MPF - apresentadas em três processos distintos, relacionados à denominada "Operação Hybris", em que o paciente figura como acusado pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro -, bem assim aos elementos constantes do mencionado inquérito.

Apontou, como fato novo a respaldar a nova prisão cautelar, a formalização das alegações finais do MPF e o encerramento da instrução em outro processo, assentando corroborarem o objeto do procedimento investigatório. Consignou tratar-se de chefe de organização criminosa complexa e possuidora de elevados recursos financeiros.

No habeas ao STF, alegou que a preventiva foi imposta em razão de receio do juízo, ante a possibilidade de a medida acauteladora implementada, em favor de corréu, em outro processo, vir a ser estendida ao paciente, viabilizando a soltura.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, a leitura da decisão do juiz de 1º grau não permite concluir pela utilização simultânea das premissas alusivas à preventiva anteriormente imposta.

Segundo ele, no tocante à primeira prisão, teve-se presente a quantidade do entorpecente, bem assim quadro a evidenciar a atuação da organização criminosa na importação de drogas da Bolívia e distribuição a outros Estados da Federação.

Para o ministro, não há identidade com os fundamentos lançados na decisão constritiva objeto do HC, no que se aludiu a circunstâncias alusivas à prática de lavagem de dinheiro. "Ocorre que a motivação veiculada não resiste a exame. Vejam haver o Juízo considerado, sem indicar fato novo a respaldar a excepcionalidade da medida, a imputação."

"Inexiste a custódia automática tendo em conta a infração possivelmente cometida, levando à inversão da ordem processual, no que direciona, ante o princípio constitucional da não culpabilidade, a apurar para, selada a culpa, prender, em verdadeira execução de pena."

O advogado Artur Barros Freitas Osti impetrou HC em favor do paciente no caso.

Veja a íntegra da decisão.