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Lava Jato

STF: Genu e Dirceu aguardarão em liberdade julgamento de recursos

A decisão da 2ª turma foi por maioria; o ministro Fachin pediu vista.

Da Redação

terça-feira, 26 de junho de 2018

Atualizado às 13:07

A 2ª turma do STF, em decisão na sessão extraordinária desta terça-feira, 26, garantiu a João Cláudio Genu , ex-assessor do Partido Progressista, que aguarde em liberdade o julgamento do recurso interposto contra a decisão o TRF da 4ª região, que manteve sentença condenatória na Lava Jato. A mesma decisão foi proferida no caso de José Dirceu.

O relator das reclamações, ministro Toffoli, considerou em ambos os casos a plausibilidade jurídica dos recursos com relação à dosimetria da pena.

Os advogados Daniela Teixeira e Marlus Arns de Oliveira argumentaram perante a turma afronta à decisão proferida no julgamento do HC 140.312, no qual foi concedida a ordem a Genu para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

A decisão de abril do ano passado foi por maioria, vencidos o relator Fachin e o decano Celso de Mello. Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Toffoli, acompanhado pelos ministros Lewandowski e Celso de Mello. No acórdão, transitado em julgado, consta que Genu deve responder em liberdade ao processo ao qual está sendo submetido.

Plausibilidade dos recursos

O ministro Toffoli, relator, concedeu de ofício ordem para suspender a execução da pena imposta a Genu, diante da plausibilidade jurídica no recurso interposto, que trata da dosimetria da pena.

"Reconheço a existência de plausibilidade jurídica nos argumentos defensivos a respeito da dosimetria da pena imposta ao reclamante pelas instâncias ordinárias, que são objeto de impugnação em sede recursal própria do Superior Tribunal, a quem compete exercer o controle de legalidade dos critérios empregados na dosimetria, bem como operar a sua correção se necessário."

Isso porque a sentença e o acórdão confirmatório, conforme a defesa, fizeram majoração indevida da pena de Genu por fatos relacionados ao caso do mensalão (AP 470), em que sua punibilidade foi declarada extinta, por conta da consumação da prescrição da pretensão punitiva.

"Ali não foi prescrição da pretensão, mas prescrição da pretensão punitiva. Condenação não houve. Há ampla plausibilidade do próprio recurso interposto. No ano passado até considerei ordem de ofício para retirar a majorante. Como um juiz de 1ª instância ou TRF vai levar isso em conta em relação ao paciente?"

Assim, entendeu Toffoli que era o caso de, excepcionalmente, suspender a execução provisória da pena de Genu, até que as questões apontadas pela defesa venham a ser dirimidas pelo STJ, de modo a evitar o risco potencial de cumprimento da reprimenda em circunstâncias mais gravosas.

Dessa forma, concedeu a ordem de ofício para que Genu aguarde em liberdade. O ministro Fachin pediu vista.

A advogada Daniela Teixeira pediu então a concessão de liminar porque João Cláudio Genu está preso há 366 dias e faltam apenas 206 "para que ele saia pela porta da frente, tendo cumprido a pena que certamente será reformada".

O ministro Toffoli propôs então ao plenário que conceda a cautelar, no que foi acompanhado pelos ministros Gilmar e Lewandowski, vencido Fachin, que fez questão de que registrasse em ata que a cautelar foi após o pedido de vista - ao que Toffoli respondeu que há precedentes no plenário a respeito e, novamente, grande plausibilidade no recurso de Genu.

José Dirceu

Após a decisão no caso de João Cláudio Genu, o mesmo pedido foi feito pelo advogado Roberto Podval em relação a Dirceu, o que foi concedido pelo relator Toffoli, acompanhado por Gilmar e Lewandowski.

No caso de Dirceu, a defesa aponta a suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em razão das penas aplicadas em concurso material para cada crime de corrupção, tendo como fundamento base o fato de Dirceu contar com mais de 70 anos na data da sentença condenatória.

Para Toffoli, também aqui "as teses jurídicas reportadas nos recursos excepcionais apresentados pela defesa, por conseguinte, imbricam-se intimamente ao quantum de pena e ao regime inicialmente estipulado na condenação do reclamante, sendo mister reconhecer que esses fatos podem fatalmente repercutir, de forma significativa, na sua atual situação prisional e, por óbvio, na sua liberdade de locomoção, sobretudo se levarmos em consideração o tempo de prisão cautelar (entre 3/8/15 e 2/5/17) a ser detraída da sua pena privativa de liberdade".

Nesta reclamação também o ministro Fachin ficou com vista.

Veja os votos do ministro Toffoli nos casos de Genu e Dirceu.

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