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Vínculo

JT não reconhece vínculo empregatício de homem que alegava pejotização

Juiz destacou que a empresa do autor foi constituída quase dois anos antes do início do pretendido vínculo.

Da Redação

sexta-feira, 6 de julho de 2018

Atualizado às 07:51

O juiz do Trabalho substituto Silvio Rogerio Schneider, a 1ª vara de Tubarão/SC, não reconheceu vínculo empregatício entre um homem, contratado como pessoa jurídica, por três empresas, no contexto das obras de instalação e início de operação da usina termoelétrica no Estado do Ceará.

Ele alegou ter trabalhado de 20/9/10 até 31/3/15, na condição de empregado, sem reconhecimento do vínculo. Pediu a nulidade do contrato mediante pessoa jurídica que, segundo ele, teria sido formalizado para simular prestação de serviços, mas que na relação sempre estiveram presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

As empresas alegaram que houve contrato de empreitada global entre a segunda e a primeira ré, que foi quem contratou primeiramente a empresa do autor, para prestação de serviços especializados em sua área (química) para a instalação e início de operação da usina termoelétrica no Estado do Ceará.

Em sua decisão, o juiz destacou que a empresa do autor fora constituída em 18/12/08, quase dois anos antes do início do pretendido vínculo de emprego, o que "afasta o argumento de criação exclusiva para mascarar a suposta relação de emprego, ainda que tenha sido desconstituída logo após o término da relação entre as partes".

Segundo o magistrado, também não se pode considerar empregado titular de pessoa jurídica que arque com todos os encargos e tributos decorrentes da legislação, conforme ele mesmo confessou em sua petição inicial, "porque tal situação não se enquadra no conceito celetista acima citado, revelando que o autor assumia os riscos financeiros do contrato mantido com as rés".

Não prospera também o argumento de que teria o autor laborado em atividade-fim das rés, pois esta era a geração de energia, atividade principal da empresa líder do grupo, enquanto o autor laborou sozinho na área química, conforme demonstram os contratos firmados e confirmam as testemunhas por ele indicadas relataram ao Juízo. Neste ponto, aliás, a prova oral contraria o teor da manifestação do autor à contestação da segunda ré, de que recebia ordens e as repassava aos demais funcionários no interior da usina.

A empresa foi representada no caso pelos advogados por Pedro Fontenele e Tatiana Fontes, do Albuquerque Pinto Advogados.

Veja a íntegra da decisão.

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