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Fraldário

Shoppings paulistanos devem ter fraldário em banheiros masculinos

Foi regulamentada lei municipal com a exigência para centros comerciais.

Da Redação

domingo, 5 de agosto de 2018

Atualizado em 3 de agosto de 2018 18:07

Os shoppings da cidade de São Paulo devem construir ou adaptar os fraldários disponíveis aos frequentadores. Foi publicado o decreto 58.342/18, que regulamenta lei municipal que determina que os centros comerciais devem dispor de trocador em espaços de livre acesso para ambos os sexos, os "espaços família", ou trocador para bebês tanto nos banheiros femininos quanto nos masculinos.

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A regulamentação foi publicada no último dia 28 e já está em vigor. A partir desta data, os estabelecimentos têm seis meses para se adaptarem. Os shoppings que descumprirem as regras serão advertidos e, se não atenderem à exigência, estarão sujeitos a multa de R$ 10 mil.

Veja a íntegra da lei e do decreto:

LEI Nº 16.736, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 58.342/2018)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, e dá outras providências.

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de outubro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do Município de São Paulo.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, a qual, se desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substitui-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de novembro de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

 

__________________________

DECRETO Nº 58.342, DE 27 DE JULHO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, especialmente quanto a sua fiscalização e aplicação das penalidades cabíveis.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, DECRETA:

Art. 1º A Lei nº 16.736, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers e estabelecimentos similares, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Quando não houver espaço suficiente para sua instalação, o fraldário deverá ser instalado no interior dos banheiros feminino e masculino.

 

Parágrafo único. A instalação de fraldário no interior dos banheiros não implicará alteração do número mínimo de instalações sanitárias exigíveis para esses ambientes, conforme definido no item "9" do Anexo I do Decreto nº 57.776, de 7 de julho de 2017, que regulamenta o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo.

Art. 3º Compete aos Agentes Vistores das Prefeituras Regionais fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto.

Parágrafo único. Para a apuração da infração, poderá ser requerida vistoria, manifestação ou relatório de técnico especializado.

Art. 4º O descumprimento das disposições da Lei nº 16.736, de 2017, e deste decreto sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das exigências legais;

II - multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicável na hipótese de não cumprimento das exigências legais no prazo fixado na advertência a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.

§ 1º Ocorrendo reincidência na forma estabelecida no § 3º do artigo 3º da Lei nº 16.736, de 2017, será aplicada multa com o valor dobrado.

§ 2º Será aplicada, a cada nova reincidência, multa com o valor acrescido de 20% sobre a reincidência anterior.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do "caput" deste artigo será anualmente atualizada pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, aplicando-se, no caso de sua extinção, outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 5º Cadastrado o auto de multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nele indicado, pagar ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor de Fiscalização, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a respectiva decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Prefeito Regional.

§ 2º O despacho que negar provimento ao recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS
PREFEITO
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário Municipal das Prefeituras Regionais
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR
Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO
Secretário do Governo Municipal
ZACARIAS SAMPAIO CAMELO
Secretário-Chefe da Casa Civil - Substituto

Publicado na Casa Civil, em 27 de julho de 2018.