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Penal

STJ: Vista adia decisão em caso de subprocurador acusado de concussão

Placar na Corte Especial está 4x1 pela absolvição.

Da Redação

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Atualizado às 17:27

A Corte Especial do STJ iniciou nesta quarta-feira, 5, julgamento de ação penal em que o MPF denunciou o subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Moraes Filho por concussão. O integrante do parquet é acusado de ter agido, em 2003, para exigir vantagens indevidas de uma construtora em Brasília.

À época ele era comprador de um empreendimento e instaurou Procedimento Administrativo para supostamente tratar de interesse próprio e "forçar" a construtora a firmar Termo de Ajustamento de Conduta, dispensando obrigações contratuais com as quais não concordava. O TAC não foi assinado pela empresa.

O subprocurador sustentou oralmente em causa própria. Na defesa, além de elencar nulidades no processo, afirmou que sofreu perseguição pelo ex-PGR Rodrigo Janot. Disse que não houve atuação de ofício como quis fazer crer a denúncia, e que não tinha nenhum litígio com a construtora, judicial ou extrajudicial: "Fora da jurisdição atuamos como qualquer membro do MPF. Não estamos impedidos de atuar administrativamente para promover qualquer procedimento. Não há nenhuma prova de que eu ou o dr. Francisco tenhamos se beneficiado de alguma parcela ou presente da construtora."

Atuação velada

O ministro Herman Benjamin, relator, inicialmente fez questão de ressaltar no voto que o processo chegou ao STJ em junho de 2015 e em seis meses foi levado para apreciação da Corte Especial.   Para Herman, ficou comprovada a materialidade e a autoria, que não foram contestadas pelo acusado.

"Se houvesse eventual cláusula abusiva, a competência seria da Justiça estadual. A exceção é da hipótese de ACP com larguíssimo emprego. Causa perplexidade que o acusado tenha tomado para si na qualidade de membro do MPF a condução de procedimento que nem de longe condiz com suas atribuições."

Explicou Herman que os interesses individuais do grupo de adquirentes das unidades do edifício não é matéria afeta à Justiça Federal e que não há na jurisprudência precedente que matéria desta natureza tenha sido tratada pelo MPF ou pela JF: "Isso por si só tonaliza o dolo da conduta e o emprego indevido do cargo como meio de coação à parte oponente no contrato. Falecia também ao réu atribuição funcional."

O relator afirmou que o subprocurador impôs à construtora minuta de novo contrato por ele mesmo redigida, e por isso "está inequivocamente caracterizada a atuação velada, insidiosa"; "as ameaças não se restringiram às intimações: foram além e incluíram reuniões e ofícios".

Assim, aplicou a pena no mínimo legal, totalizando dois anos e quatro meses de reclusão e 15 dias-multa. Por fim, o relator declarou extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa, tendo em vista o decurso de 11 anos e 9 meses entre a data do fato e a do recebimento da denúncia.

Absolvição

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O revisor da ação, ministro Napoleão Nunes, votou pela absolvição do subprocurador.

"Ele encaminhou o papel do TAC e foi recusada a assinatura. Será que isso é exigir? Uma exigência assim tão frouxa não deverá assustar um empresário experiente. As pessoas chamadas pelo MP foram. Foram ameaçadas? Venham ou mando te prender?"

Segundo S. Exa., quem faz avaliação da sua atuação ministerial é o próprio MP:

"O procurador é procurador 24 horas por dia. Ao se deparar com uma ilegalidade, deve agir. Estamos imaginando que os empresários seriam tão ingênuos que abririam mão de uma receita porque alguém assinar um TAC."

Para Napoleão, não há elementos para apontar que o subprocurador tenha agido com dolo de obter vantagem indevida e, por isso, absolveu-o ao concluir que o fato a ele imputado não constitui infração penal (absolvição no art. 386, III, do CP):

"Não reputo sejam os fatos narrados prestantes à tipificação penal cogitada. Como todos sabemos, não é qualquer conduta merecedora de reserva que se configura automaticamente como conduta criminosa. Na leitura que faço dos autos, a conduta do réu não se alça ao plano das feições criminais, senão, quando muito, prática aferível pelos procedimentos internos administrativos, se a tanto chegar. "

A divergência do ministro Napoleão ganhou a adesão do ministro Jorge Mussi:

"No meu espírito não estou convencido que o verbo que compõe o núcleo desse artigo está presente. Aquela colocação do ministro Napoleão, que tem que ser visto num contexto maior...Esse crime só se pune a título de dolo e não vejo o verbo que compõe essa figura no caso presente."

O terceiro voto proferido, do ministro Og Fernandes, foi pela absolvição: "Neste caso aqui registro a minha dúvida. Seria uma infração ética? Mera ilegalidade? Improbidade administrativa? Ou no último dos graus dessa esteira antijurídica, o fato penal? Não firmei convicção para condenar o réu. O que dito pelo ministro Mussi reflete também meu sentir deste tema."

O ministro Luis Felipe Salomão também acompanhou a divergência e com o placar em 4x1 pela absolvição, o ministro Mauro Campbell pediu vista.

  • Processo: AP 733