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CPC/15

Não cabem embargos de divergência para discutir admissibilidade de recurso

Decisão é da ministra Regina Helena Costa, do STJ.

Da Redação

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Atualizado às 09:11

O artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza revisão, em embargos de divergência, de acórdão que não conheceu REsp por ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos. Assim entendeu a ministra Regina Helena Costa, do STJ, ao não conhecer embargos interpostos por três concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo.

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Os embargantes (concessionárias que pretendem anulação de ato administrativo sobre pedágio) alegavam que, na vigência do CPC/15, são embargáveis os acórdãos que, mesmo não tenham conhecido do recurso especial, tenham apreciado o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.043, III.

Sustentaram que era a hipótese do caso porque, ainda que o acórdão embargado não conheceu do REsp, a Corte apreciou a questão de mérito da impossibilidade de arbitramento das tarifas com exclusão dos chamados eixos suspensos.

Ao analisar o caso, a ministra Regina Helena Costa afirmou que os embargos de divergência "têm por finalidade a uniformização da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando tratar-se de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de outra Turma, Seção, ou Órgão Especial".

Segundo a relatora, "não há que se falar em dissenso interpretativo entre julgados, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade do recurso especial, revelando-se inviável, em sede de Embargos de Divergência, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal".

Ao pontuar que, o artigo 1.043 do CPC/15 não autoriza a revisão, em embargos de divergência, de acórdão que concluiu pelo não conhecimento do recurso especial em face da ausência de pressupostos recursais genéricos ou específicos, a ministra não conheceu dos embargos.

A procuradora Mirna Cianci atuou pelo Estado de SP na causa.

Confira a íntegra da decisão.

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