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Arbitragem

STJ: Cabe ação anulatória contra sentença arbitral parcial

Para 3ª turma do STJ, prazo previsto para se pedir anulação da sentença pode ser aplicável às sentenças parcial e final.

Da Redação

sábado, 27 de outubro de 2018

Atualizado em 23 de outubro de 2018 13:49

A 3ª turma STJ, por unanimidade, reconheceu o cabimento de ação anulatória de sentença parcial arbitral que havia determinado a inclusão de uma empresa de comunicação em procedimento arbitral em andamento perante um centro de mediação e arbitragem.


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A empresa de comunicação recorreu ao STJ após decisão do TJ/SP que entendeu que só seria cabível a ação anulatória quando fosse prolatada a sentença arbitral final, e não no momento da sentença parcial, como aconteceu no caso. No recurso, ela pediu pela sua exclusão do procedimento arbitral sob o argumento de que a legislação prevê expressamente a possibilidade de impugnação por meio de ação anulatória de sentença arbitral parcial.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, explicou que a legislação estabelece o prazo decadencial de 90 dias para se pedir a anulação de sentença arbitral. Para o ministro, a sentença arbitral pode ser compreendida como gênero - do qual a sentença parcial e a sentença final são espécies, o que leva à conclusão de que o prazo previsto no dispositivo legal pode ser aplicado às sentenças parcial e final, "indistintamente".

"A ação anulatória destinada a infirmar a sentença parcial arbitral - único meio admitido de impugnação do decisum - deve ser intentada de imediato, sob pena de a questão decidida tornar-se imutável, porquanto não mais passível de anulação pelo Poder Judiciário, a obstar, por conseguinte, que o juízo arbitral profira nova decisão sobre a matéria. Não há, nessa medida, nenhum argumento idôneo a autorizar a compreensão de que a impugnação ao comando da sentença parcial arbitral, por meio da competente ação anulatória, poderia ser engendrada somente por ocasião da prolação da sentença arbitral final."

Para o ministro, no caso em análise, está devidamente justificada a impugnação, pois se a questão decidida pela sentença arbitral parcial for definitivamente julgada, não poderá ser objeto de ratificação ou de modificação pela sentença final.

Veja a decisão.